TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0800721-78.2021.8.18.0074 / Vara Única – Simões.
Processo de Origem Nº 0800721-78.2021.8.18.0074 (Ação Penal).
Apelante 01: Ramon Dias de Araújo (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Priscila Nunes do Nascimento Godoi1.
Apelante 02: Mayra Kelly de Araújo Morais (RÉ SOLTA).
Defensora Pública: Priscila Nunes do Nascimento Godoi2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) – LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, §2º, III, DO CP) – EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B do ECA) – EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO EM PARTE DAS CONDUTAS – DESCLASSIFICAÇÃO PROMOVIDA EX OFFICIO QUANTO ÀS DEMAIS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – REFLEXOS BENÉFICOS – PENAS REDUZIDAS – REGIME ALTERADO – 2 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 3 PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade de parte das condutas, impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutórios e, quanto àquelas devidamente comprovadas, a desclassificação, em decorrência da inobservância ao princípio da congruência, com reflexos na readequação da pena e no regime inicial;
2 Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;
3 Recursos conhecido, sendo um provido e o outro parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, dar PROVIMENTO ao interposto por Mayra Kelly de Araújo Morais, com o fim de ABSOLVER a apelante das supostas práticas delitivas narradas na denúncia, e dar PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto por Ramon Dias de Araújo, com o fim de ABSOLVER o apelante de parte das condutas narradas na denúncia e, quanto às demais, promover a DESCLASSIFICAÇÃO delitiva e REDUZIR a pena definitiva para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que o apelante Ramon Dias de Araújo trata-se de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ramon Dias de Araújo (id. 6807022 - Pág. 1) e por Mayra Kelly de Araújo Morais (id. 6807023 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Simões/PI (em 11/01/2022; id. 6807009 - Pág. 1/8) que condenou o primeiro apelante (Ramon) às penas de 01 (ano), 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1293, caput (lesão corporal leve), e 1294, §3º [rectius, §2º], III (lesão corporal gravíssima), c/c o art. art. 715 (em continuidade delitiva), todos do Código Penal, e no art. 244-B6, do ECA (corrupção de menores), c/c o art. 707 (em concurso formal), daquele diploma legal, e a segunda apelante (Mayra) às penas de 01 (ano) e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, caput (lesão corporal leve), e art. 244-B, do ECA (corrupção de menores), c/c o art. 70 (em concurso formal), daquele diploma legal, diante da narrativa fática extraída da denúncia e respectivo aditamento (ids. 6806948 - Pág. 1/4 e 6806954 - Pág. 1), a saber:
Extrai-se do inquérito policial que na data de 15/06/2021, as vítimas, Janicleia de Jesus Bezerra, Jessica Maria Bezerra Barros, Gabrielle Sofia Bezerra Silva e Rita de Cassia da Silva Santos, para informar que no dia 12/06/2021, por volta das 20h, estavam no Bar da Dora, quando foram agredidas gravemente com chutes, socos e golpe de faca por Ramon Dia Araújo que estava juntamente com sua irmã Mayra Kelly de Araújo e sua companheira adolescente Maria Alice Sousa Silva.
As vítimas afirmam que Rita de Cassia se deslocou até o banheiro quando chegou Maria Alice e a pegou pelos cabelos de Rita, e que Jessica Maria tentou impedir, momento em que Ramon e Mayra chegaram em posse de uma faca para agredir Rita Maria.
Afirmam que em dado momento Jessica caiu no chão e Ramon lhe agrediu com dois chutes na região da cabeça, tendo como resultado perdido um dente da frente. Que em seguida Ramon tentou atingir com uma faca Rita, tendo a Janicleia tentando tirar a faca das mãos do mesmo, mas acabou sendo lesionada no braço esquerdo.
Relatam ainda que Gabriela Sofia foi lesionada com dua (sic) pesadas nas costelas e dois tapas nas costas.
Por último afirmam que Ramon só foi embora porque o dono do bar o pós para fora.
O acusado no seu interrogatório diz não se lembrar exatamente do fato, mas recorda que no bar em questão houve uma briga entre sua companheira, Maria Alice, e a pessoa de Rita que não agrediu as vítimas, apenas separou a briga.
Trata-se de denúncia formulada no processo n° 0800721-78.2021.8.18.0074 em que consta na peça acusatória a qualificação apenas do denunciado Ramon Dias de Araujo, todavia a denúncia foi oferecida em desfavor de Ramon Dias de Araujo e Mayra Kelly de Araújo Morais.
Tendo retornado os autos para esclarecimento, PROCEDO À EMENDA DA INICIAL, para fazer constar a qualificação de MAYRA KELLY DE ARAUJO MORAIS, brasileira, CPF 112.180.583-31, filha de Socorro Cesar Dias de Araujo e Maycon Decio de Morais, data de nascimento 03/09/2001, desempregada, residente na Rua Pedrina Eva dos Reis, s/n, Bairro Alto Vistoso, telefone 89-99908-6559, pugnando pelo recebimento da mesma.
A denúncia em questão apresentou a denunciada Mayra como testemunha, razão pela qual venho requerer a sua exclusão do rol, uma vez que a mesma figura como denunciada.
Recebida a denúncia aditada (em 10/08/2021; id. 6806955 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do primeiro apelante (Ramon) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6807022 - Pág. 2/6), que “a) Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, sendo reformada a R. Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, no sentido de: 1- Seja absolvido o apelante pela prática do ilícito previsto no Art. 344-B, do ECA, tendo em vista a sua inexistência, conforme Art. 386, VI, do Código de Processo Penal; 2- Seja absolvido o apelante pela prática dos ilícitos previstos no Art. 129, caput e §3º, III, do Código penal, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sendo reconhecida a incidência do princípio do in dubio pro reo. 3- Seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade”.
A defesa da segunda apelante (Mayra) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 6807023 - Pág. 2/11), que “a) Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, sendo reformada a R. Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, no sentido de: 1- Seja absolvida a apelante pela prática do ilícito previsto no Art. 244-B, do ECA, tendo em vista a sua inexistência, conforme Art. 386, VI, do Código de Processo Penal; 2- Seja absolvida a apelante pela prática do ilícito previsto no Art. 129, caput do Código penal, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a notável e palpável precariedade de provas, sendo reconhecida a incidência do princípio do in dubio pro reo”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 6807028 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 7202438 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.9845388).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) a absolvição dos apelantes e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade (ao primeiro apelante).
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição.
DENÚNCIA. Inicialmente, cumpre extrair da narrativa exposta na denúncia quais os fatos delituosos e as respectivas autorias imputadas, na medida que algumas condutas carecem de tipicidade delitiva e noutras carecem de imputação da autoria (faltando especificar quem teria sido o autor, dentre os dois denunciados).
FATO 01. Nessa senda, a primeira conduta, de pegar no cabelo de RITA, atribuída a MARIA ALICE, carece de tipicidade delitiva.
FATO 02. Na sequência, a segunda conduta, de tentar impedir a primeira conduta (fato 02), atribuída a JÉSSICA, também carece de tipicidade delitiva.
FATO 03. Em seguida, a terceira conduta, de chegar para agredir RITA, atribuída a RAMON e MAYRA, não atingiu a fase de execução, limitada apenas à cogitação.
FATO 04. Quanto à quarta conduta, atribuída exclusivamente a RAMON, de desferir chutes na cabeça de JÉSSICA (que, em decorrência, veio a perder um dente), revela o primeiro fato delitivo narrado, a ser apurado.
FATO 05 e 06. Depois, a quinta e sexta condutas, atribuídas exclusivamente a RAMON, de tentar agredir RITA, sendo impedido por JANICLEIA, que tentava retirar a faca dele e foi lesionada, revelam o segundo e terceiro fatos delitivos narrados, a serem apurados.
FATO 07. Finalmente, a sétima conduta, de lesionar GABRIELA com chutes nas costelas e tapas nas costas, a narrativa deixou de mencionar qual dos denunciados a teria praticado, ou seja, carece de imputação da autoria.
Como consequência, a condenação da segunda apelante (Mayra), sem que tenha sido atribuída a ela (a título de autoria e/ou participação delitiva) qualquer conduta (dentro do espectro da narrativa exposta na denúncia) viola os princípios mais basilares da congruência entre denúncia e sentença, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Os mesmos óbices atingem igualmente a condenação do primeiro apelante (Ramon), pela prática de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sem que tenha sido atribuída a ele (a título de autoria ou participação delitiva) referida conduta (dentro do espectro da narrativa exposta na denúncia).
FATOS 01, 02, 03 E 07 (ABSOLVIÇÃO). Forte nessas razões, desde já, ACOLHO o PLEITO ABSOLUTÓRIO, formulado pela segunda apelante (Mayra), quanto à prática de quaisquer dos delitos objetos da sentença objurgada, bem como, também desde já, ACOLHO o PLEITO ABSOLUTÓRIO, formulado pelo primeiro apelante (Ramon), quanto à prática de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
A propósito, cumpre atentar que o juízo singular chegou ao ponto de determinar ao acusador o aditamento da denúncia, visando sanar omissões e, nem assim, foram suficientemente supridas.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise das condenações residuais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (PARCIALMENTE SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o primeiro apelante (Ramon) praticou os delitos tipificados tão somente nos arts. 129, §1º, III (lesão corporal grave), e 129, caput, c/c o art. 14, II (lesão corporal tentada), c/c o art. art. 71 (em continuidade delitiva), todos do Código Penal.
FATO 04 (DESCLASSIFICAÇÃO). No que se refere à quarta conduta, atribuída a RAMON, de desferir chutes na cabeça de JÉSSICA, que, em decorrência, veio a perder um dente, encontra-se devidamente comprovada pela oitiva judicial das vítimas JANICLEIA e GABRIELE, bem como, pelo respectivo Exame de Corpo de Delito, ao consignar “a perda de um dente superior” (id. 6806938 - Pág. 9).
Trata-se, porém, de debilidade permanente de membro, que melhor se amolda à lesão corporal grave (art. 129, §1º, III, do CP) – e não à lesão corporal gravíssima (no 129, §2º, III, do CP), ora a equivocada classificação adotada na sentença objurgada –, em atenção à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PERDA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal é, segundo a doutrina, aquela irreparável, indelével. Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal. 2. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, diante das circunstâncias do delito - modo brutal de execução (mesmo depois de derrubar a vítima, "continuou a acelerar o veículo que conduzia arrastando a moto e o piloto desta" - fl. 85) - e das consequências do crime - "extenso e certamente doloroso tratamento [...] com a realização de quatro intervenções cirúrgicas". 3. Fixada a pena privativa de liberdade do recorrente em 1 ano e 4 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, e transcorridos mais de 4 anos entre o fato (22/12/2008) - época em que era permitido ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa - e o recebimento da denúncia (12/12/2008), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é a medida que se impõe. 4. Recurso provido. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. (STJ, REsp 1.620.158/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.13/09/2016, DJe 20/09/2016) [grifo nosso]
Como consequência, mantenho a condenação, porém, mediante desclassificação delitiva, pela prática de lesão corporal grave (art. 129, §1º, III, do CP), em estrita observância ao princípio da congruência entre denúncia e sentença. A propósito, vale lembrar que o esse delito revela soldado reserva (delito subsidiário) daquele (princípio da subsidiariedade: aplicação da norma subsidiária mais branda quando impossível a principal mais grave).
FATO 05 (DESCLASSIFICAÇÃO). No que toca à quinta conduta, atribuída a RAMON, de tentar agredir RITA, o acervo judicial, na realidade, comprova a sua consumação (a ultrapassar a mera tentativa), consoante oitiva judicial da vítima GABRIELE.
Portanto, mantenho a condenação, porém, mediante desclassificação delitiva, pela prática de lesão corporal leve na modalidade tentada (art. 129, caput, c/c o art. 14, II, do CP), em estrita observância ao princípio da congruência entre denúncia e sentença. E, novamente, vale relembrar que o delito tentado revela soldado reserva (delito subsidiário) do consumado (princípio da subsidiariedade: aplicação da norma subsidiária mais branda quando impossível a principal mais grave).
FATO 06 (ABSOLVIÇÃO). Quanto à sexta conduta, atribuída a RAMON, de lesionar JANICLEIA, enquanto ela tentava retirar a faca dele, inexiste prova suficiente. Revés disso, a própria vítima JANICLEIA esclareceu em juízo que seria MAYRA quem portava a faca (não o RAMON).
Dessa forma, acolho o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
Diante das absolvições e desclassificações acima promovidas, impõe-se o redimensionamento das penas.
Considerando que a dosimetria revela ponto incontroverso, na medida que não foi objeto de irresignação recursal, sirvo-me dos mesmos fundamentos utilizados para o reconhecimento/cômputo de fatores modificativos.
PRIMEIRA FASE (TODAS AS VETORIAIS NEUTRAS). Na fase inicial da fixação das penas (de roubo), todas as vetoriais foram originalmente consideradas neutras.
Assim, fixo cada pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, para lesão corporal leve na modalidade tentada (art. 129, caput, c/c o art. 14, II, do CP), e de 02 (dois) anos de reclusão, para lesão corporal grave (art. 129, §1º, III, do CP).
SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE). Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), devidamente computada em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo cada pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, para lesão corporal leve na modalidade tentada (art. 129, caput, c/c o art. 14, II, do CP), e em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para lesão corporal grave (art. 129, §1º, III, do CP).
TERCEIRA FASE (ORIGINALMENTE INALTERADA). 01 MINORANTE (RECONHECIDA PARA UM DOS DELITOS). CÔMPUTO MAIS FAVORÁVEL (2/3). Nas fases finais da dosimetria, inexistem majorantes ou minorantes originalmente computadas.
Por outro lado, diante do reconhecimento da minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), em seu patamar mais favorável de 2/3 (dois terços), exclusivamente para um dos delitos (fato 05), fixo as reprimendas finais em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de detenção, para lesão corporal leve na modalidade tentada (art. 129, caput, c/c o art. 14, II, do CP), e em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para lesão corporal grave (art. 129, §1º, III, do CP).
CONTINUIDADE DELITIVA (MANTIDA). Finalmente, por força da continuidade delitiva (art. 71 do CP), ora aplicada no mínimo legal de 1/6 (um sexto), resultaria em reprimenda mais gravosa – 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão – que a mera soma das penas, razão pela qual promovo o excepcional cômputo material mais benéfico e torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO (DE OFÍCIO). Promovo ex officio a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Ora, em que pese a pena redimensionada (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação per saltum do regime intermediário (semiaberto), diante do reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP8).
3 Do direito de recorrer em liberdade.
FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). CONTUMÁCIA DELITIVA. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da evidenciada contumácia na prática delitiva.
Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao primeiro apelante (Ramon).
Posto isso, CONHEÇO dos recursos, dou PROVIMENTO ao interposto por Mayra Kelly de Araújo Morais, com o fim de ABSOLVER a apelante das supostas práticas delitivas narradas na denúncia, e dou PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto por Ramon Dias de Araújo, com o fim de ABSOLVER o apelante de parte das condutas narradas na denúncia e, quanto às demais, promover a DESCLASSIFICAÇÃO delitiva e REDUZIR a pena definitiva para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Tendo em vista que o apelante Ramon Dias de Araújo trata-se de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, dar PROVIMENTO ao interposto por Mayra Kelly de Araújo Morais, com o fim de ABSOLVER a apelante das supostas práticas delitivas narradas na denúncia, e dar PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto por Ramon Dias de Araújo, com o fim de ABSOLVER o apelante de parte das condutas narradas na denúncia e, quanto às demais, promover a DESCLASSIFICAÇÃO delitiva e REDUZIR a pena definitiva para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que o apelante Ramon Dias de Araújo trata-se de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. §2º Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
6Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0800721-78.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorRAMON DIAS DE ARAUJO
RéuDelegacia de Polícia Civil de Simões
Publicação02/03/2023