TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000057-44.2008.8.18.0104 / Monsenhor Gil / Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000057-44.2008.8.18.0104 (Ação Penal do Júri).
Apelante: José do Nascimento de Oliveira (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 121, §§ 1º E 2º, IV, DO CP) – 1 QUALIFICADORA – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José do Nascimento de Oliveira para 09 anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José do Nascimento de Oliveira (id. 4097315 - Pág. 26), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI (em 30/10/2019; id. 4097214 - Pág. 953/957) que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1212, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4097214 - Pág. 1/5), a saber:
1. Cerca das 11:00 h do dia 06 (seis) de fevereiro do ano em curso [2008], no interior da residência de José Gonçalo de Macedo, no Povoado de Milagre, município de Miguel Leão, desta comarca, José do Nascimento de Oliveira, de alcunha "Zeca", desferiu profunda facada em Cloves Lopes de Sousa, na região do abdômen (declaração de óbito de fls. 08), o qual, mesmo socorrido logo em seguida e transportado em uma ambulância para um hospital em Teresina, veio a falecer.
2. Testemunhas de visu relatam que o acusado, demonstrando sintomas de haver ingerido bebida alcoólica, ao adentrar no domicílio retromencionado, foi de imediato dizendo: "Hoje eu mato um ou dois!". Neste momento, vindo do trabalho na roça, ingressa a vítima na casa — onde também morava — e, inesperadamente, sem qualquer motivo e nenhuma oportunidade de defesa, recebe o golpe mortal. Merece realce dizer que o delatado confessou, friamente, o crime.
3. Dest'arte, por incurso José do Nascimento de Oliveira, v. "Zeca", nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, é oferecida a denúncia, citando-o por todos os seus termos, sob pena de revelia, etc., e intimando as testemunhas in fine arroladas para deporem, tudo isso na melhor forma da lei.
4. Por fim, requeremos seja expedido oficio ao ilmo. sr. Delegado de Polícia de Miguel Leão para remeter a este r. juízo o auto de exame cadavérico da vítima e a certidão de óbito.
Recebida a denúncia (tacitamente em 05/02/2009; id. 4097214 - Pág. 73) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 06/09/2013; id. 4097214 - Pág. 261/273) e a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4097315 - Pág. 28/37), “a) A REFORMA do julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, remetendo o processo para novo julgamento exclusivamente para o crime de HOMICÍDIO SIMPLES, nos termos do art. 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal; b) Caso se mantenha a condenação, o que não esperamos, pugnamos pela REFORMA da sentença em relação à dosimetria da pena, aplicando-se a pena-base em seu mínimo legal (12 anos). Além de aplicar a causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado em seu patamar máximo de 1/3 (um terço), readequando-se o regime prisional imposto, nos termos do art. 593, III, alínea c, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5726866 - Pág. 4/26), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 8920429 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.9841717).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a realização de novo júri ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais e (ii-b) cômputo mais favorável em 1/3 (um terço) da minorante (homicídio privilegiado) e (iii) a fixação de regime mais brando, como consequência da diminuição da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).
A combativa defensa alega, em síntese, que o acolhimento da qualificadora encontra-se manifestamente contrário à prova dos autos.
Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) a submissão do apelante a novo julgamento, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar o veredicto do Conselho de Sentença, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP).
RAZÕES DE FATO. QUALIFICADORA (TESTEMUNHA OCULAR). No que toca à específica irresignação defensiva, consta da prova colhida em juízo o depoimento de testemunha ocular do delito, cuja vertente fática sobreleva-se suficiente à manutenção da qualificadora.
De fato, o Senhor JOSÉ GONÇALVES DE MACEDO esclareceu que estava conversando com o acusado quando a vítima se aproximou. Os dois primeiros estavam apertando as mãos, em atitude amistosa, de forma que a vítima nada poderia desconfiar acerca da real intenção do acusado. Na sequência, ela posicionou-se ao lado deles e serviu-se de um copo com água. Então, no exato instante em que levou o copo à boca, num momento de completa descontração, o acusado aproveitou o ensejo para desferir-lhe um golpe de faca. Segundo o depoente, ela foi atingida “na boca do estômago” (ou seja, no abdômen). E, tamanha a força empregada, o acusado chegou a suspender a vítima do chão. Eles não desconfiavam que o acusado já estava empunhando a faca, com a outra mão, escondida em suas costas. Ele, sem prévia discussão ou aparente motivação, simplesmente desferiu o fatídico golpe, de inopino, inviabilizando qualquer chance de defesa da vítima.
Assim, rejeito o pleito de submissão a novo julgamento.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (01 VETORIAL IDÔNEA). PENA-BASE (MANTIDA). Na fase inicial da dosimetria, a única circunstância judicial desvalorada na origem, encontra fundamento fático-jurídico suficiente e arrimo na prova dos autos. Confira-se:
Consequências do crime – os resultados advindos da conduta do réu geraram à família e aos amigos da vítima profundo abalo emocional, cujas sequelas psíquicas se protraem no tempo, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstâncias (sic).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8 MANTIDO). De igual modo, não assiste razão à defesa acerca do quantum desproporcional de incremento. Mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima (devidamente adotado na origem), o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável3, mantenho a pena-base originalmente fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação, o quantum da pena não sofreu alteração na origem. Assim, mantenho inalterada a pena intermediária.
TERCEIRA FASE (01 MINORANTE). QUANTUM MAIS GRAVE (SEM FUNDAMENTAÇÃO). FRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL E REDUÇÃO DA PENA (ACOLHIMENTO). Na fase final da dosimetria, foi computada a minorante do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP), fazendo incidir indevidamente a fração mais gravosa, ora de 1/6 (um sexto), na medida em que deixou de apresentar fundamentação específica. De consequência, acolho o pleito de redução mais favorável, em 1/3 (um terço), e fixo a pena definitiva em 09 anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3 Do regime.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (REJEIÇÃO). Rejeito, porém, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, o quantum da reprimenda (objetivamente) impõe o regime mais grave (fechado), em estrita observância ao dispositivo de regência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP4).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José do Nascimento de Oliveira para 09 anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José do Nascimento de Oliveira para 09 anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
3Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0000057-44.2008.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/03/2023