TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802176-27.2019.8.18.0049
APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES EM FACE DAS TENTATIVAS DE DESCONTO RELACIONADAS AO MESMO CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA, PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DA PARTE RÉ, BANCO CETELEM S.A. ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, DOMINGOS JOSE DA CRUZ, PREJUDICADO.
1. Contra a decisão do Colegiado, que apreciou o recurso interposto pela parte autora, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, Banco Cetelem S.A., ao argumento de existência de litispendência.
2. Assiste razão à parte embargante, na medida em que, de fato, há litispendência da presente ação com as de nº 0802184-04.2019.8.18.0049, 0802183-19.2019.8.18.0049, 0802181-49.2019.8.18.0049, 0802180-64.2019.8.18.0049, 0802179-79.2019.8.18.0049, 0802178-94.2019.8.18.0049, 0802177-12.2019.8.18.0049, 0802176-27.2019.8.18.0049, 0802175-42.2019.8.18.0049, 0802219-61.2019.8.18.0049, 0802218-76.2019.8.18.0049, 0802217-91.2019.8.18.0049, 0802216-09.2019.8.18.0049, 0802215-24.2019.8.18.0049, 0802214-39.2019.8.18.0049, 0802213-54.2019.8.18.0049, 0802212-69.2019.8.18.0049, 0802211-84.2019.8.18.0049, 0802210-02.2019.8.18.0049, 0802209-17.2019.8.18.0049, 0802208-32.2019.8.18.0049, 0802207-47.2019.8.18.0049, 0802206-62.2019.8.18.0049, 0802205-77.2019.8.18.0049, 0802204-92.2019.8.18.0049, 0802185-86.2019.8.18.0049 e 0802182-34.2019.8.18.0049, que discutem descontos supostamente indevidos de um mesmo contrato.
3. A extinção do processo sem julgamento do mérito dá-se, também, quando for constatada a ocorrência dos chamados “pressupostos processuais negativos”, previstos no art. 485, V, do CPC 2015, dentre eles a litispendência.
4. Nestes casos, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam reexaminados os pontos sobre os quais o Colegiado deixou de se manifestar, ou cometeu equívoco na sua interpretação, pois induvidoso o erro apontado.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ, BANCO CETELEM S.A., ACOLHIDOS, restando prejudicados os embargos de declaração da parte autora, DOMINGOS JOSE DA CRUZ.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por DOMINGOS JOSE DA CRUZ e pelo banco CETELEM S.A e em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível que REFORMOU a sentença, apenas, para que os descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável subsistam como empréstimo consignado comum, devendo ser confeccionado novo calculo do débito, conforme critérios estabelecido no acórdão. Condeno, ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, nesta fase processual, em 5%, consoante o art. 85, §11º do CPC.
A parte autora/embargante, DOMINGOS JOSE DA CRUZ, alega (id. 4533784) que o acórdão restou omisso, pois não observou o que determina o § 11 do art. 85 que faz referência ao § 2.º, o qual estabelece que os honorários devem ser fixados no mínimo em 10% e no máximo em 20% e não determinou os honorários advocatícios sucumbenciais nos limites do CPC. Ao final, requereu seja sanada a omissão apontada de modo a ocorrer a fixação de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa de todos os processos indicados no acórdão.
A parte ré/embargante, banco CETELEM S.A , alega (id. 4565843) que que o acórdão restou omisso, pois na sentença proferida no juízo a quo, nota-se que foi levantado e reconhecida a litispendência/conexão dos 27 processos que seguem, tendo em vista que ambos reclamam unicamente do contrato 97-819181661/16. Que a litispendência/coisa julgada são matérias de ordem pública que poderá e deverá ser arguida e reconhecida a qualquer tempo.
Requer sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração, porque próprios e tempestivos, para analisar as questões ora apresentadas, acolhendo-os e conferindo-lhes efeito modificativo para sanar a omissão aqui apontada.
Devidamente intimada, a parte ré/embargada, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
Contrarrazões da parte autora/embargada, DOMINGOS JOSE DA CRUZ, (id. 8056394) refutando alegações da parte embargante e pugnando pelo desprovimento dos embargos opostos pela parte ré.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se da leitura desse artigo, que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses em que constatada, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, bem como para corrigir erro material, o que ocorreu no caso dos autos.
A litispendência é uma das matérias que podem ser conhecidas pelo juiz até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Aduz a parte ré/embargante, BANCO CETELEM que a parte autora/embargada, DOMINGOS JOSE DA CRUZ, ajuizou várias ações reclamando unicamente do contrato 97-819181661/16 e reconhecidos na sentença e que no julgamento da apelação esta tese não fora levantada pela 2ª Câmara Especializada Cível.
Compulsando os autos verifico que realmente houve omissão referente a litispendência, tendo em vista que a Instituição Financeira, ora parte embargante, já havia se manifestado a respeito em sede de contestação (id. 2502601) dos autos e nas contrarrazões (id. 2502665).
Passo, então, a análise da litispendência.
In casu, verifico que o número do contrato que a parte autora, DOMINGOS JOSE DA CRUZ, alega ter sido feito mediante fraude (97-819181661/161116), na realidade corresponde à parcela do contrato de cartão de crédito consignado já discutido judicialmente (97-819181661/16), sendo objeto de várias ações, conforme se verifica na relação de processos indicados na sentença primeva (id. 2502606), a seguir: nº 0802184-04.2019.8.18.0049, 0802183-19.2019.8.18.0049, 0802181-49.2019.8.18.0049, 0802180-64.2019.8.18.0049, 0802179-79.2019.8.18.0049, 0802178-94.2019.8.18.0049, 0802177-12.2019.8.18.0049, 0802176-27.2019.8.18.0049, 0802175-42.2019.8.18.0049, 0802219-61.2019.8.18.0049, 0802218-76.2019.8.18.0049, 0802217-91.2019.8.18.0049, 0802216-09.2019.8.18.0049, 0802215-24.2019.8.18.0049, 0802214-39.2019.8.18.0049, 0802213-54.2019.8.18.0049, 0802212-69.2019.8.18.0049, 0802211-84.2019.8.18.0049, 0802210-02.2019.8.18.0049, 0802209-17.2019.8.18.0049, 0802208-32.2019.8.18.0049, 0802207-47.2019.8.18.0049, 0802206-62.2019.8.18.0049, 0802205-77.2019.8.18.0049, 0802204-92.2019.8.18.0049, 0802185-86.2019.8.18.0049 e 0802182-34.2019.8.18.0049.
Em que pese o Juízo a quo tenha declarado a conexão e julgado improcedentes os processos destacados na sentença de 1º grau, é lídimo afirmar que se está diante de casos de litispendência.
Nesse sentido, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. Vou ao dispositivo:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência
(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o desacerto do acórdão. Explico.
O que se infere da irresignação da parte ré/embargante, na verdade, é que a parte autora/embargada, DOMINGOS JOSE DA CRUZ, apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário (EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC), referentes ao mesmo título contratual.
Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente, ao mês e ano da cobrança da fatura, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.
Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, assim, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.
Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.
Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme já explicitado acima.
Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL PARA QUE A CONDENAÇÃO ABRANJA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (APLICÁVEL AO CASO) E 323 DO NOVO CPC. PROVIMENTO DA SÚPLICA. - "Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação." (Art. 290, do Código de Processo Civil de 1973)- "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." (Art. 323 do NCPC)- "Sentença de procedência, que condena a ré ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas além das vincendas até o trânsito em julgado. Apelo do condomínio autor que visa incluir na condenação todas as cotas vincendas enquanto durar a obrigação. Hipótese que trata de prestações periódicas e sucessivas. Aplicação do art. 323 CPC/ (TJ-PB 00011024020098151201 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 26/02/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).”
Nesses termos, em que pese o Juízo a quo tenha julgado pela improcedência dos pedidos referentes aos processos/contrato (parcela) antes apontados (tabela), o fez sem analisar a litispendência que foi pleiteada, inclusive, em sede de contestação.
Nesse sentir, considerando que o reconhecimento de litispendência é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício, o julgamento da demanda sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Considerando a fundamentação acima mencionada, reputo prejudicado a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora, DOMINGOS JOSE DA CRUZ.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A., e, no mérito, ACOLHO-OS, concedendo-lhes efeitos infringentes, a fim de CONHECER a APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, de ofício, RECONHECER a LITISPENDÊNCIA no feito, para EXTINGUIR a AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, restando prejudicado os embargos de declaração opostos pela parte autora, DOMINGOS JOSE DA CRUZ.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A., e, no mérito, ACOLHO- S, concedendo-lhes efeitos infringentes, a fim de CONHECER a APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, de ofício, RECONHECER a LITISPENDÊNCIA no feito, para EXTINGUIR a AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, restando prejudicado os embargos de declaração opostos pela parte autora, DOMINGOS JOSE DA CRUZ. Custas ex legis, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802176-27.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS JOSE DA CRUZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/03/2023