Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0823888-57.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO VPNI.VERBA QUE JÁ COMPÕE O CALCULO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL NOTURNO.CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Assiste razão ao embargante sobre a omissão em relação à VPNI e adicional noturno 2. O adicional noturno, que é verba condicionada à efetiva prestação do serviço, não compõem a base de cálculo para fins de cálculo do abono de férias e do décimo terceiro salário. 3. A VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) já compõe a base de cálculo das férias e 13º salário 4.Conhecimento e Provimento . decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO, a fim de reconhecer a omissão sobre a VPNI e Adicional noturno, declinando fundamentação expressa sobre o tema, contudo, mantendo o teor do julgado, no sentido de que inexiste erro no cálculo da remuneração do embargante, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823888-57.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823888-57.2020.8.18.0140

APELANTE: MARCELO MEDEIROS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO VPNI.VERBA QUE JÁ COMPÕE O CALCULO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL NOTURNO.CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Assiste razão ao embargante sobre a omissão em relação à VPNI e adicional noturno

2. O adicional noturno, que é verba condicionada à efetiva prestação do serviço, não compõem a base de cálculo para fins de cálculo do abono de férias e do décimo terceiro salário.

3. A VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) já compõe a base de cálculo das férias e 13º salário

4.Conhecimento e Provimento .

 

 

decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO, a fim de reconhecer a omissão sobre a VPNI e Adicional noturno, declinando fundamentação expressa sobre o tema, contudo, mantendo o teor do julgado, no sentido de que inexiste erro no cálculo da remuneração do embargante, na forma do voto do Relator.”  

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO MEDEIROS DE CARVALHO,inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível 0823888-57.2020.8.18.0140, cuja ementa possui os seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL.CÁLCULO 13 SALÁRIO E FÉRIAS.NÃO INCLUI VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.RECURSO DESPROVIDO.

1-Para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória.

2-Recurso desprovido.

Aduz o embargante que o acórdão não se manifestou o VPNI e adicional noturno, que não seriam verbas indenizatórias e colaciona entendimento do TJ-PI sobre o tema.

O Embargado, por sua vez , que o acórdão não exauriu toda a discussão trazida na petição inicial, pretendendo o embargante, na verdade, rediscutir o mérito decisório.

É, em síntese, o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta,

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.

Na espécie, o embargante alega omissão em relação ao VPNI e adicional noturno.

Assiste razão ao embargante vez que no acórdão consta fundamentação apenas em relação ao auxílio refeição e o complemento Lei 6933, os quais possuem natureza indenizatória, nos termos do art. art. 43 da LC nº13/1994, contudo, inexiste fundamentação em relação à VPNI e adicional noturno, razão pela qual, passo analisar , especificamente, a VPNI e o adicional noturno, sobretudo, se são ou não de natureza indenizatória .

Como é sabido, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei (arts. 40 e 41 da Lei nº 13/94 e arts. 40 e 41 da Lei nº 8.112 aplicados subsidiariamente).

Vejamos os artigos 40 e 41 da Lei complementar nº 13/94:


Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

(...)


§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio alimentacao, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.


O Código de Vencimentos da PMPI (lei nº 5.378/2004) estabelece que:


“Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.”


Assim, a remuneração para fins de base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias deve ser a soma do vencimento do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, vantagens pagas com habitualidade.

Desse modo, as vantagens não habituais e ainda, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 41 da Lei Complementar estadual nº 13, as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro.

O artigo 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014, inclusive, reforça essa impossibilidade de se utilizar de verbas indenizatórias ou vantagens condicionadas à efetiva prestação de serviços como base de cálculo para férias. Vejamos:


Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.


In casu, verifica-se pelas fichas financeiras anexadas aos autos que somente o auxílio alimentação, que possui natureza indenizatória, e o adicional noturno, que é verba condicionada à efetiva prestação do serviço, não compõem a base de cálculo para fins de cálculo do abono de férias e do décimo terceiro salário.

Dessa forma, não houve erro da administração no cálculo do pagamento das férias e do 13º salário, posto que se fez em obediência ao art. 7º da CF, art. 40 e 41 da Lei complementar nº 94, art. 39 do Código de Vencimentos da PMPI (Lei nº 5.378/2004).

Destarte, como dito supra, tais gratificações se enquadram no conceito de verba indenizatória (auxílio alimentação) e de vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço (adicional noturno), razão pela qual não constituem a remuneração do servidor para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias, por expressa previsão do art. 41, § 3º da Lei complementar nº 13/94.

Por outro lado, o pedido para que a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) componha a base de cálculo das férias e 13º salário não merece ser acolhido, vez que, conforme contracheques acostados aos autos pelo próprio requerente, a referida vantagem pessoal já consta na base de cálculo. Vejamos:

A título de exemplo ,no mês de dezembro de 2015 o requerente/apelante percebia um subsídio de R$3.150,00 e uma VPNI de R$ 47,74, totalizando R$ 3.147,74.

No citado mês, o apelante recebeu uma parcela do décimo terceiro em cima de R$ 3.147,74, ou seja, já computando o valor da VPNI.

 

Portanto, não merece prosperar o apelo também nesse ponto, vez que a VPNI já vem compondo a base de cálculo das férias e do 13º salário.

III-DO DISPOSITIVO

Forte nesses argumentos, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO, a fim de reconhecer a omissão sobre a VPNI e Adicional noturno, declinando fundamentação expressa sobre o tema, contudo, mantendo o teor do julgado, no sentido de que inexiste erro no cálculo da remuneração do embargante.


É como voto.


 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.  

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

                                              

 




Detalhes

Processo

0823888-57.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MARCELO MEDEIROS DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2023