Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800569-33.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA EM PROL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o art. 2º do Decreto-Lei 911/69, “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. 2. O efeito garantido pela lei após a execução da medida de busca e apreensão é a consolidação da posse plena, exclusiva e direta do bem – que já era, a princípio, de sua propriedade – em favor do credor fiduciário, não havendo previsão de rescisão do contrato. 3. Assim, tendo em vista o julgamento de procedência da ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira, a medida a ser concedida consiste em, tão somente, consolidar a propriedade e posse plena em prol do Recorrente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800569-33.2019.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


0800569-33.2019.8.18.0031 – Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível

Apelante: BV FINANCEIRA SÁ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006)

Apelado: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA

Advogado: Sem Advogado Cadastrado

Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA EM PROL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo o art. 2º do Decreto-Lei 911/69, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.

2. O efeito garantido pela lei após a execução da medida de busca e apreensão é a consolidação da posse plena, exclusiva e direta do bem – que já era, a princípio, de sua propriedade – em favor do credor fiduciário, não havendo previsão de rescisão do contrato.

3. Assim, tendo em vista o julgamento de procedência da ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira, a medida a ser concedida consiste em, tão somente, consolidar a propriedade e posse plena em prol do Recorrente.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a busca e apreensão do veículo.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) com a sentença procedente o veículo apreendido será leiloado e o valor obtido na venda será abatido do saldo devedor, e eventual remanescente será cobrado do financiado, razão pela qual a rescisão do contrato, que se deu de forma ultra petita, restringe parte do direito do Apelante; ii) a inconformidade do Banco se refere apenas à parte da sentença que declarou rescindido o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; iii) a sentença que julga procedente a ação de busca e apreensão tem o efeito tão-só de consolidar a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em mãos do proprietário fiduciário (art. 3º. § 5º do Decreto-Lei 911/69), todavia não tem o condão de rescindir o contrato, que permanece produzindo direitos e obrigações entre as partes. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão de ID n° 2763317.

 

Parecer do Ministério Público Superior no ID 5985061 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a rescisão do contrato firmado entre os litigantes.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

VOTO

 


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Satisfeitos, portanto, todos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço a Apelação em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o banco Apelante alega que a sentença que julga procedente a ação de busca e apreensão tem o efeito tão-só de consolidar a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em mãos do proprietário fiduciário (art. 3º. § 5º do Decreto-Lei 911/69), todavia não tem o condão de rescindir o contrato, que permanece produzindo direitos e obrigações entre as partes.


Com efeito, segundo o art. 2º do referido Decreto-Lei, “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.


Além disso, é importante destacar o teor do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, que versa sobre as consequências e efeitos da execução da medida liminar de apreensão do veículo:


Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.


Depreende-se, por conseguinte, que o efeito garantido pela lei após a execução da medida de busca e apreensão é a consolidação da posse plena, exclusiva e direta do bem – que já era, a princípio, de sua propriedade – em favor do credor fiduciário, não havendo previsão de rescisão do contrato.


Isso porque ainda existem certas obrigações que podem persistir entre os contratantes – como, por exemplo, a obrigação do credor fiduciário em entregar o saldo apurado ao devedor no caso de venda do veículo e persistência de crédito perante a instituição financeira –, razão pela qual não há que se falar propriamente em rescisão do contrato.


Assim, tendo em vista o julgamento de procedência da ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira, a medida a ser concedida consiste em, tão somente, consolidar a propriedade e posse plena em prol do Recorrente.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença para deixar de declarar a rescisão do contrato, e, tão somente, garantir a propriedade e posse plena do bem em litígio em prol do Recorrente.


É como voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.


DR. DIOCLÉCIO DA SOUSA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 

 



 

 

 



 



 

Detalhes

Processo

0800569-33.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA

Publicação

05/03/2023