TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800569-33.2019.8.18.0031 – Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível
Apelante: BV FINANCEIRA SÁ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006)
Apelado: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA
Advogado: Sem Advogado Cadastrado
Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA EM PROL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o art. 2º do Decreto-Lei 911/69, “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
2. O efeito garantido pela lei após a execução da medida de busca e apreensão é a consolidação da posse plena, exclusiva e direta do bem – que já era, a princípio, de sua propriedade – em favor do credor fiduciário, não havendo previsão de rescisão do contrato.
3. Assim, tendo em vista o julgamento de procedência da ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira, a medida a ser concedida consiste em, tão somente, consolidar a propriedade e posse plena em prol do Recorrente.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a busca e apreensão do veículo.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) com a sentença procedente o veículo apreendido será leiloado e o valor obtido na venda será abatido do saldo devedor, e eventual remanescente será cobrado do financiado, razão pela qual a rescisão do contrato, que se deu de forma ultra petita, restringe parte do direito do Apelante; ii) a inconformidade do Banco se refere apenas à parte da sentença que declarou rescindido o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; iii) a sentença que julga procedente a ação de busca e apreensão tem o efeito tão-só de consolidar a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em mãos do proprietário fiduciário (art. 3º. § 5º do Decreto-Lei 911/69), todavia não tem o condão de rescindir o contrato, que permanece produzindo direitos e obrigações entre as partes. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão de ID n° 2763317. Parecer do Ministério Público Superior no ID 5985061 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a rescisão do contrato firmado entre os litigantes. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Satisfeitos, portanto, todos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço a Apelação em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o banco Apelante alega que a sentença que julga procedente a ação de busca e apreensão tem o efeito tão-só de consolidar a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em mãos do proprietário fiduciário (art. 3º. § 5º do Decreto-Lei 911/69), todavia não tem o condão de rescindir o contrato, que permanece produzindo direitos e obrigações entre as partes.
Com efeito, segundo o art. 2º do referido Decreto-Lei, “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
Além disso, é importante destacar o teor do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, que versa sobre as consequências e efeitos da execução da medida liminar de apreensão do veículo:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Depreende-se, por conseguinte, que o efeito garantido pela lei após a execução da medida de busca e apreensão é a consolidação da posse plena, exclusiva e direta do bem – que já era, a princípio, de sua propriedade – em favor do credor fiduciário, não havendo previsão de rescisão do contrato.
Isso porque ainda existem certas obrigações que podem persistir entre os contratantes – como, por exemplo, a obrigação do credor fiduciário em entregar o saldo apurado ao devedor no caso de venda do veículo e persistência de crédito perante a instituição financeira –, razão pela qual não há que se falar propriamente em rescisão do contrato.
Assim, tendo em vista o julgamento de procedência da ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira, a medida a ser concedida consiste em, tão somente, consolidar a propriedade e posse plena em prol do Recorrente.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença para deixar de declarar a rescisão do contrato, e, tão somente, garantir a propriedade e posse plena do bem em litígio em prol do Recorrente.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DR. DIOCLÉCIO DA SOUSA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
0800569-33.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuRAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA
Publicação05/03/2023