Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0010544-73.2019.8.18.0044


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALTA E OSCILAÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010544-73.2019.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010544-73.2019.8.18.0044

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: CICERA RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSINEIDE COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALTA E OSCILAÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010544-73.2019.8.18.0044
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: CICERA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ROSINEIDE COELHO - PI1815-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS que alega que houve uma repentina queda de energia na região onde reside a Autora, causado por uma anormalidade na rede elétrica; que ao retornar a energia a Autora percebeu que a sua geladeira e a sua televisão não mais funcionavam; e ao levar para análise de técnico, constatou-se que os eletrodomésticos haviam queimado, em decorrência da sobretensão ou excessiva oscilação da rede elétrica. Ao final requer a condenação da requerida em danos materiais e morais.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: condenar a requerida a pagar ao autor, pelos danos materiais, a quantia de R$ 710,00(setecentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o efetivo prejuízo, bem como a pagar à requerente a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescidos de juros legais a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da sentença.

Razões da parte recorrente: dos fatos; da incompetência dos juizados especiais e necessidade de produção de prova pericial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade dos danos materiais; por fim, requer a reforma da decisão meritória.

Não foram apresentas contrarrazões da recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0010544-73.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CICERA RIBEIRO DA SILVA

Publicação

26/04/2023