TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010544-73.2019.8.18.0044
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CICERA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSINEIDE COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALTA E OSCILAÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010544-73.2019.8.18.0044
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CICERA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ROSINEIDE COELHO - PI1815-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS que alega que houve uma repentina queda de energia na região onde reside a Autora, causado por uma anormalidade na rede elétrica; que ao retornar a energia a Autora percebeu que a sua geladeira e a sua televisão não mais funcionavam; e ao levar para análise de técnico, constatou-se que os eletrodomésticos haviam queimado, em decorrência da sobretensão ou excessiva oscilação da rede elétrica. Ao final requer a condenação da requerida em danos materiais e morais.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: condenar a requerida a pagar ao autor, pelos danos materiais, a quantia de R$ 710,00(setecentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o efetivo prejuízo, bem como a pagar à requerente a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescidos de juros legais a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da sentença.
Razões da parte recorrente: dos fatos; da incompetência dos juizados especiais e necessidade de produção de prova pericial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade dos danos materiais; por fim, requer a reforma da decisão meritória.
Não foram apresentas contrarrazões da recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010544-73.2019.8.18.0044
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCICERA RIBEIRO DA SILVA
Publicação26/04/2023