TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010435-56.2018.8.18.0024
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS COM AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PROVAS. REQUERIDA CONTROVERTEU FATOS APRESENTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010435-56.2018.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, alegando, em síntese, que após alugar sua residência para terceiro teve a troca da titularidade do medidor; que após rescindir contrato de locação pagou faturas em duplicidade à requerida, mesmo tendo mostrado todos os comprovantes de pagamento.
Sobreveio sentença aduzindo que a requerida controverteu os fatos apresentados pelo autor; que o requerente deixou de carrear aos autos provas referentes à locação do imóvel bem como provas de que os pagamentos efetuados referiam-se a débitos já quitados. Dessa forma, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Razões do requerente/Recorrente, sustentando: do resumo da demanda; da síntese do processo; das razões do recurso; da responsabilidade pelo vício do serviço; do dano moral e do quantum indenizatório; por fim, requer o pagamento de débito de terceiro, o pagamento de débito em duplicidade e indenização por danos morais.
A recorrida apresentou contrarrazões arguindo pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em relação a parte Autora recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010435-56.2018.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO NONATO SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/04/2023