
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751316-04.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DIOLANDO AMORIM OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno proposto pelo ESTADO DO PIAUI, já qualificado nos autos, em desfavor de DIOLANDO AMORIM OLIVEIRA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida por este juízo nos autos do Mandado de Segurança n° 0757968-71.2020.8.18.0000, na qual foi determinado a suspensão dos efeitos do Julgamento do Conselho de disciplina n. 026/2020, que decidiu pela exclusão do impetrante dos quadros da Polícia Militar.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original MS nº 0757968-71.2020.8.18.0000, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora julgado extinto sem resolução de mérito, conforme decisão a seguir:
Diante da intransmissibilidade do direito pleiteado, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do mandamus, consubstanciado na superveniente falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, a decisão de extinção da ação mandamental esgota a finalidade desse recurso, o que acarreta a sua prejudicialidade, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2023.
0751316-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDIOLANDO AMORIM OLIVEIRA
Publicação22/01/2023