Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0003071-49.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, restou comprovada a hipossuficiência alegada, através dos documentos colacionados na origem, entre eles, a Carteira de Trabalho da recorrente (ID. 4442932) e a declaração de imposto de renda colacionada ao feito (ID. 7687432), que atestam que postulante percebe mensalmente a quantia de R$ 1.117,83 (mil e cento e dezessete reais e oitenta e três centavos) o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício pleiteado. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, no entanto, na hipótese, após ser intimada para apresentar manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita, a apelada assevera que os documentos anexados pela parte indicam que, no momento, esta se encontra impossibilitada de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais, não havendo óbice a concessão do pleito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003071-49.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003071-49.2013.8.18.0140

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Apelante: ALESSANDRA JOYCE ALEXANDRINO DA ROCHA

Advogado: Kleverlandy Wenner Alexandrino Da Rocha (OAB/PI nº 18.699)

Apelado: CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA CANAÃLTDA-EPP

Advogado: Waldemar Martinho Carvalho De Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, restou comprovada a hipossuficiência alegada, através dos documentos colacionados na origem, entre eles, a Carteira de Trabalho da recorrente (ID. 4442932) e a declaração de imposto de renda colacionada ao feito (ID. 7687432), que atestam que postulante percebe mensalmente a quantia de R$ 1.117,83 (mil e cento e dezessete reais e oitenta e três centavos) o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício pleiteado. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, no entanto, na hipótese, após ser intimada para apresentar manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita, a apelada assevera que os documentos anexados pela parte indicam que, no momento, esta se encontra impossibilitada de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais, não havendo óbice a concessão do pleito.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida tão somente para conceder à parte autora, ora recorrente, o benefício da justiça gratuita, determinando, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, no percentual de 20%(vinte por cento), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALESSANDRA JOYCE ALEXANDRINO DA ROCHA em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta pela CONSTRUTORA & IMOBILIARIA CANAA LTDA – EPP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, “para confirmar a tutela de urgência concedida, determinando a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel descrito na inicial”. Custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

Em suas razões, ID 4442930, a apelante requer, em síntese, a reforma da sentença impugnada, tão somente para que seja deferido o pedido de justiça gratuita pleiteado, suspendendo, consequentemente, a exigência do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo.

Aduz que é assistente administrativa, percebendo mensalmente a quantia de R$ 1.117,83 (mil e cento e dezessete reais e oitenta e três centavos), conforme atesta a sua Carteira de Trabalho (ID. 4442932) e a declaração de imposto de renda colacionada ao feito, não possuindo, portanto, o que demonstra a hipossuficiência alegada.

Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. 

 


VOTO


Sobre o tema, tem-se que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:



[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Desse modo, cumpre destacar, uma vez mais, que tão somente a circunstância da parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.

Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”

 

Na hipótese dos autos, restou comprovada a hipossuficiência alegada, através dos documentos colacionados na origem, entre eles, a Carteira de Trabalho da recorrente (ID. 4442932) e a declaração de imposto de renda colacionada ao feito (ID. 7687432), que atestam que postulante percebe mensalmente a quantia de R$ 1.117,83 (mil e cento e dezessete reais e oitenta e três centavos) o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício pleiteado.

Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, no entanto, na hipótese, após ser intimada para apresentar manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita, a apelada assevera que os documentos anexados pela parte indicam que, no momento, esta se encontra impossibilitada de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais, não havendo óbice a concessão do pleito.

Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.

Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da apelante que justifique a concessão da justiça gratuita, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida tão somente para conceder à parte autora, ora recorrente, o benefício da justiça gratuita, determinando, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, no percentual de 20%(vinte por cento), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0003071-49.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ALESSANDRA JOYCE ALEXANDRINO DA ROCHA

Réu

CONSTRUTORA & IMOBILIARIA CANAA LTDA - EPP

Publicação

12/03/2023