TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802830-77.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BRENO M CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802830-77.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BRENO M CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA - PI13620-A
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que meados do ano de 2019, abriu uma conta bancária (agência 0034, conta-corrente 00047368-1) junto ao réu visando facilitar as formas de pagamento de seus pacientes, tendo em vista os valores elevados cobrados por esses tipos de procedimentos médicos. Aduziu que desde o mês de maio de 2021, a parte requerente não conseguiu mais gerar os links de pagamentos para os seus pacientes, contudo acreditou se tratar de um erro no sistema do próprio banco e que seria um problema passageiro e de fácil solução. Contudo, em seguida, a parte requerente também não conseguiu mais realizar transferência eletrônica – TED. Afirma ainda que, entrou imediatamente em contato com o réu por diversas vezes, momento em que iniciou uma maratona de transtornos, constrangimentos, descaso e desinformação. Assim, por conta de todo imbróglio, a parte requerente requer a rescisão contratual tendo em vista que se viu insatisfeita com os serviços prestados.
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos interpostos pelo autor para: “a) DETERMINAR a rescisão contratual nos termos requeridos na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, a ser revertido a favor da parte autora; e b) CONDENAR a empresa promovida a pagar ao promovente, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ".
O recorrente alega em suas razões, em síntese: da realidade fática; não houve dano moral; por fim, requer a reforma da sentença a quo.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, já que tentou por inúmeras vezes contato com o requerido, tendo insucesso por diversas vezes.
Dessa forma, percebe-se que a parte recorrida procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, além da má prestação dos serviços, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
No caso em tela, entendo que o valor fixado na origem se mostra suficiente, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.
Portanto, ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
0802830-77.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBRENO M CARVALHO
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação26/04/2023