Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760595-77.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, na Súmula nº 52, de que: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. 2. Não se vislumbra o alegado excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal está em andamento. In casu, constata-se que foi registrado um chamado (Chamado 2210140023), encaminhado ao Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, visando suprir o erro na remessa do processo. 3. Contudo, por meio das Informações concedidas pela autoridade coatora (ID 9509465), percebe-se que os autos originários já foram encaminhados à instância superior para julgamento do apelo recursal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão. O contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760595-77.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, na Súmula nº 52, de que: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.

2. Não se vislumbra o alegado excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal está em andamento. In casu, constata-se que foi registrado um chamado (Chamado 2210140023), encaminhado ao Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, visando suprir o erro na remessa do processo.

3. Contudo, por meio das Informações concedidas pela autoridade coatora (ID 9509465), percebe-se que os autos originários já foram encaminhados à instância superior para julgamento do apelo recursal.

4. Medidas cautelares diversas da prisão. O contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 

5. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

6. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA (OAB nº 19.344) e FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB nº 3516) em benefício de MARIA FRANCISCA LOURENÇO DE ALMEIDA, qualificada e representada nos autos, sentenciada pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33, caput,  da Lei nº 11.343/2006.

Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.

Em síntese, fundamentam a ação constitucional em 03 (três) argumentos basilares, a saber: a) excesso de prazo para o envio e julgamento do recurso de apelação; b) suficiência das medidas cautelares e c) primariedade da acusada.

Colacionam aos autos os documentos de ID's 9344420 a 9344429.

A medida liminar requerida foi denegada por este Relator, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 9509465), noticiando o andamento processual:

“(...) Diante dos fatos supracitados, foi instaurado o Inquérito Policial nº 1617/2022, para apurar a suposta conduta criminosa da acusada. Realizados os procedimentos atinentes à prisão em flagrante da paciente, foi realizada a audiência de custódia, homologando a prisão em flagrante e convertendo em prisão preventiva, determinando a confecção do mandado de prisão no sistema BNMP/2. O Ministério Público do Estado do Piauí, atuante nesta Comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor da acusada. Em sequência, este Juízo determinou a notificação da acusada, para que apresentasse a sua defesa prévia, no prazo legal, determinando, ainda, a incineração das referidas substâncias ilícitas. Devidamente citada, a paciente apresentou sua defesa preliminar, requerendo a revogação da prisão preventiva, alegando que não estão presentes os motivos que ensejam a manutenção da referida prisão. Este Juízo, verificando a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar da paciente e mediante prévia parecer ministerial, manteve a prisão preventiva de Maria Francisca Lourenço de Almeida, nos termos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, assim como, observando a presença dos requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade do art. 41, do CPP, não vislumbrando, a princípio, quaisquer das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, conforme disposto no art. 395 do mesmo diploma legal, sendo assim, recebeu a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento. Realizado o ato, através de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas IGOR DE ICARO SOUSA MACHADO, KALLIO AECIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, apresentadas pela acusação. A defesa, por sua vez, não arrolou testemunhas em sua resposta à acusação, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa. Sendo assim, por fim, procedeu-se o interrogatório da acusada, MARIA FRANCISCA LOURENCO DE ALMEIDA, cientificada do seu direito de permanecer em silêncio, resolveu falar perante esse Juízo. Encerrada a instrução processual criminal, sem diligências requeridas pelas partes, foi aberta a palavra para as partes para fazerem suas alegações finais orais em audiência e após o juiz passou a sentenciar de forma oral, gravada por sistema de audiovisual. (...) Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença prolatada, para que sejam consideradas como neutras as circunstancias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime e quantidade e natureza da droga) e que seja aplicado redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo, ou seja, 2/3 (dois terços). Instado, o órgão ministerial requereu o improvimento do recurso apresentado pela defesa. Por fim, os autos foram encaminhados à instância superior, para julgamento da pretensão.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (ID 9509465).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que a Paciente foi condenada a uma reprimenda de 08 (oito) anos e 06 (meses) de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo o magistrado a quo negado o seu direito de recorrer em liberdade.

Protocolado o recurso de apelação contra a sentença condenatória, a defesa aduz que, atualmente, o processo encontra-se na vara criminal de origem, tendo a serventuária da vara certificado, por duas vezes, que o processo não foi encaminhado a este Tribunal de Justiça por erro no sistema PJe.

Desta forma, os Impetrantes fundamentam a ação constitucional no excesso de prazo para o envio e julgamento do recurso de apelação. Defendem ainda que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto e que a acusada é tecnicamente primária.

Do alegado excesso de Prazo.

Neste aspecto, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isto se justifica na medida em que o prazo para a  conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de  improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

No que se refere ao alegado excesso de prazo, insta consignar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚ BLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INS UFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECLINADA A COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

(...) 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.

(...) 6 . Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

(RHC 132.211/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)

Compulsando os autos do processo que originou este writ, Processo nº 0800127-26.2022.8.18.0043, nota-se que a instrução criminal está em andamento, como observa-se a juntada de certidões (em outubro e em novembro de 2022) atestando que o processo, no momento da interposição da peça inicial, não havia sido remetido ao 2º grau por erro no sistema PJe, não se caracterizando, num primeiro plano, em desídia estatal. Por consequência, registrou-se um chamado (Chamado 2210140023), encaminhado ao Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, visando suprir o erro na remessa do processo.

Contudo, por meio das informações concedidas pela autoridade coatora (ID 9509465), percebe-se que os autos originários já foram encaminhados à instância superior para julgamento do apelo recursal, ex verbis:

“Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença prolatada, para que sejam consideradas como neutras as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime e quantidade e natureza da droga) e que seja aplicado redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo, ou seja, 2/3 (dois terços). Instado, o órgão ministerial requereu o improvimento do recurso apresentado pela defesa. Por fim, os autos foram encaminhados à instância superior, para julgamento da pretensão.”

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, na Súmula nº 52, de que: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.

Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente.

Da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Os Impetrantes defendem ainda que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto e não criariam óbice para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.

6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.

(HC 589.003/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (…) PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(…) III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, a partir de dados existentes nos autos, notadamente se considerada a contumácia do recorrente, que se mostra habitual em condutas delitivas, circunstâncias essas aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (…) (HC 355.959/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016).


Nesse sentido, importa ressaltar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria na qual demonstrem que os acusados são autores dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

Neste diapasão, in decisum estão presentes os requisitos da constrição cautelar, com autoria delitiva suficiente indicada nos autos de prisão em flagrante, o depoimento da vítima e das testemunhas, com a devida demonstração de necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, já que a Paciente comercializava os entorpecentes de maneira habitual, usando sua residência como ponto de venda, demonstrando, assim, sua aversão ao ordenamento jurídico.

Nesse viés, segue jurisprudência:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.

2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)

Assim, não há respaldo na concessão da ordem por meio desta tese, já que existe comprovação da gravidade efetiva e do risco concreto de reiteração delitiva, conforme supracitado, razões pelas quais as medidas cautelares diversas da prisão não são imprescindíveis.

Das condições subjetivas favoráveis.

Da mesma forma, as possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)3. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social dos agentes e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (que envolveu a apreensão de considerável quantidade de drogas, a saber, 400g de cocaína, além de uma balança de precisão, 1 pistola 9mm com 2 carregadores e 8 cartuchos intactos), mas também pelo fato de que os acusados já respondem a outras ações penais, fortalecendo um fundado receio de que voltem a delinquir caso sejam postos em liberdade.

4. Pleito de prisão domiciliar em favor da agravante MÁRCIA prejudicado em razão da recente concessão do benefício nos autos de outro habeas corpus.

5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.

8. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus e enfrenta os transtornos relativos ao atual quadro de pandemia, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)

Logo, também não merece prosperar esta tese.

Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

 

Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0760595-77.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARIA FRANCISCA LOURENCO DE ALMEIDA

Réu

JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI

Publicação

22/02/2023