TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707712-95.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO DA PAZ FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL QUANTO ÀS CUSTAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Determinada a emenda à inicial para recolher as custas judiciais e improvido o Agravo de Instrumento interposto contra tal ato, não tendo a parte realizado o devido recolhimento, correta a sentença, portanto, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do CPC. 2. No tocante ao pleito de revisão das cláusulas contratuais, entendo que a referida análise fere o princípio da dialeticidade, haja vista que a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença vergastada, que se limita a verificação da não complementação das custas. 3. Sentença Mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE PAZ FERREIRA em face de sentença (ID. 160793, pág. 65/68) movida em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL, em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado, nos autos do Processo n° 0707712-95.2018.8.18.0000.
A priori, o juízo a quo determinou, para fins de concessão da justiça gratuita, a apresentação da declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos (ID. 160787, pág. 63).
Em ato contínuo, houve a juntada pelo autor da documentação solicitada (ID. 160793, pág. 01/09).
Em decisão interlocutória (ID. 160793, pág. 15/19), o juízo a quo entendeu pela incompatibilidade de presunção de pobreza nesse caso, indeferindo o pedido da justiça gratuita e retificando o valor dado à causa. Ao final, intimou a parte autora para a emenda à inicial, a fim de que fossem recolhidas as custas iniciais considerando o valor retificado.
Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 160793, pág. 31/51), objetivando, em síntese, a reforma integral da decisão interlocutória mencionada, a fim de que fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Em decisão monocrática (ID. 160793, pág. 55/61), datada de 13/07/2017, o Des. Fernando Lopes e Silva Neto indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Em acórdão (ID. 160793, pág. 78/81 e ID. 160797, pág. 01), datado de 10/10/2017, houve o conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, e negado provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Em certidão (ID. 160793, pág. 63), certificou-se que o autor não cumpriu o estabelecido na decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo (ID. 160793, pág. 15/19).
Em sentença (ID. 160793, pág. 65/68), o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 290, 321, 330, §1°, II c/c 485, I, do CPC, em face da inércia da parte em emendar a inicial quanto às custas.
Insatisfeito, o autor interpôs Apelação Cível (ID. 160808, pág. 01/13), objetivando, em síntese, a reforma da sentença vergastada, para a revisão de cláusulas contratuais e a concessão da gratuidade da justiça.
Devidamente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID. 160797, pág. 12/28), aduzindo pela manutenção da sentença vergastada, diante da inépcia da petição inicial e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da referida decisão.
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID. 2933192, pág. 01).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso, o apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato do apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, consistente no pagamento das custas judiciais (ID. 160793, pág. 65/68). Diante disso, passamos a análise dessa questão.
Compulsando os autos, infere-se que o juízo a quo, em momento pretérito, retificou o valor da causa e determinou que a parte apelante recolhesse as custas iniciais considerando o valor retificado, conforme se extrai de decisão interlocutória (ID. 160793, pág. 15/19).
Contra tal decisão fora interposto o Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 160793, pág. 31/51). Contudo, quanto a tal recurso, este Egrégio Tribunal deliberou pelo indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada, tanto em decisão monocrática (ID. 160793, pág. 55/61), quanto em acórdão (ID. 160793, pág. 78/81 e ID. 160797, pág. 01).
Diante disso, considerando que o Agravo de Instrumento não apresentou efeito suspensivo apto a afastar os efeitos da decisão interlocutória (ID. 160793, pág. 15/19) e que o apelante não realizou o pagamento das custas no prazo legal, corroboro o entendimento do juízo a quo disposto na sentença vergastada pela extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 485, I do CPC.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUIZO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Determinada a emenda à inicial para recolher as custas judiciais e não tendo a parte apresentado comprovante de pagamento, mantendo-se inerte, correta a sentença, portanto, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos então vigentes arts. 267, III E IV, CPC/1973. 2. No caso dos autos, o apelante requer o beneficio da justiça gratuita. 3. Recurso desprovido. Sentença Mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011338-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA DE DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Alega o recorrente que juntou com a petição inicial comprovante de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, como contracheque e declaração de pobreza assinada. Entretanto, a irresignação da parte APELANTE não prospera, pois extrai-se dos autos que deixou de atender à determinação judicial determinando a “intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua declaração do IRPF dos últimos dois anos”. 2. De início, importante esclarecer a desnecessidade de intimação pessoal para atender ao comando judicial (id 4958268) de comprovação da hipossuficiência (art. 99,§2º do CPC) ou recolhimento das custas (id 4958271). (...) 5. Destarte, se regularmente intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte não atende ao comando judicial, é cabível o cancelamento da distribuição. 6. O pagamento das custas processuais deve ocorrer no ato da distribuição do processo ou após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A inobservância da determinação para pagamento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).7. A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 8. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 9. Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804531-57.2021.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022 )
Ademais, insta mencionar que o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No tocante ao pleito de revisão das cláusulas contratuais, entendo que a referida análise fere o princípio da dialeticidade, haja vista que a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença vergastada, que se limita a verificação da não complementação das custas.
Corroborando o exposto, transcrevo o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 932, III, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 2. Correto, ademais, o primeiro juízo de admissibilidade, eis que inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017).
Isto posto, ante às razões acima consignadas, conheço do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento a fim de manter a sentença vergastada de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas, porquanto ausente qualquer vício decorrente da atuação do juízo a quo.
Por fim, deixo de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na origem.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0707712-95.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO DA PAZ FERREIRA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação30/03/2023