TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002078-32.2019.8.18.0031
APELANTE: IVO SANTOS DOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação. O conjunto de provas reunido nos autos aponta de forma segura a prática do crime pelo qual o apelante fora condenado em primeiro grau;
2. Em crimes formais, como é o de Ameaça, não é preciso que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. A Ameaça sob a incidência da Lei Maria da Penha normalmente ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Assim, o testemunho da vítima reveste-se de especial valor probatório, em especial quando se coaduna com os demais elementos de prova amealhados nos autos;
3. A fundamentação das decisões judiciais é pressuposto para o devido processo legal, pois o magistrado ao fundamentar suas razões de direito com base nos fatos arrolados no processo possibilita às partes exercer o contraditório e a ampla defesa. In casu, não se verificou fundamentação idônea para lastrear o aumento da pena-base, razão pela qual a sentença merece ser reformada;
4. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, reformando a pena aplicada ao final, em desacordo com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Fixar no mínimo legal a pena definitiva no crime de Ameaça por ausência de motivos para exacerbação de circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria; b) Consequentemente, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 01 (um) mês de detenção. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou apenas pela neutralização da circunstância judicial “Culpabilidade”. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ivo Santos dos Reis, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0002078-32.2019.8.18.0031).
Consta da DENÚNCIA que:
“(…) no dia 27 de outubro de 2019, por volta das 18h20, os Policiais Militares estavam de serviço quando foram acionados, via Copom, para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica.
Ao chegaram ao local, encontraram a vítima, que afirmou ter sido agredida por seu tio. Então, os Policiais foram até a residência do denunciado e efetuaram a sua prisão.
Na mesma ocasião, o denunciado além de arremessar uma cadeira de plástico na vítima, causando-lhe uma lesão no pescoço, ainda seguiu em direção à vítima afirmando que iria mata-la, mas foi impedido pela companheira da vítima e por sua tia. A vítima relatou ainda que sofre constantemente ameaças de morte pelo seu tio, ora denunciado.
Em seu interrogatório às fls. 10/11, o denunciado disse que no momento dos fatos, a vítima, que é sua sobrinha, estava alcoolizada e que a mesma discutiu e enforcou sua mãe e, ao defendê-la, arremessou uma cadeira na vítima, que também é usuária de drogas, tendo agido em legítima defesa. Em seguida os Policiais chegaram e o levaram para a Central de Flagrante.
Entretanto, os depoimentos das testemunhas confirmam o relato da vítima, em consonância com o seu interrogatório, estando configuradas as lesões corporais por meio do laudo pericial acostado nos autos de fls. 07/09, sendo certas a autoria e a materialidade delitivas.”
Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, inciso I da Lei 11.340.
O processo segue seu curso e, na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o apelante nas penas dos arts. 129, § 9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e 147 (ameaça) todos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06, aplicando-lhe pena definitiva de (02) dois anos e (15) quinze dias de detenção.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduz que:
a) Em relação ao crime de lesão corporal, nega a autoria.
b) Também em relação ao crime de lesão corporal, entende que deve ser reformada a dosimetria empregada na sentença. Argumenta que houve exagero na majoração da pena-base quando, no entendimento da defesa, devem ser afastadas as circunstâncias judiciais valoradas na pena-base. Noutro giro, argumenta que o critério de exasperação da pena-base é irregular, destacando que a “fração de 1/6 deve incidir sobre a pena mínima em abstrato”. Ainda, que na terceira fase deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II do Código Penal por ser incabível no caso em comento.
c) Em relação ao crime de ameaça, a defesa reiterou todos os argumentos apresentados quando ao crime de lesão corporal no tocante à dosimetria
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela parcial procedência do recurso, somente no que tange às teses que versam sobre revisão de dosimetria.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação tal como pugnou sua contraparte de primeiro grau, mantendo intacta no mais a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante.
Da absolvição por negativa de autoria
A defesa técnica do apelante argumenta, em suma, que não haveria nos autos elementos para formar a convicção de que este teria sido autor de qualquer ameaça contra a vítima, Edilza de Sousa Barros Ribeiro.
Entretanto a irresignação se mostra desarrazoada e sem qualquer lastro.
Em crimes formais, onde em regra não há materialidade física, como é o de Ameaça, não é preciso que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. Em outras palavras, para que se consume o crime de ameaça, é suficiente que o autor ameace a vítima, seja com palavras ou gestos, independente de resultados posteriores.
A Ameaça sob a incidência da Lei Maria da Penha normalmente ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Assim, o testemunho da vítima reveste-se de especial valor probatório, em especial quando se coaduna com os demais elementos de prova amealhados nos autos.
Observe-se que a única narrativa que destoa das demais é justamente a do apelante, que nega ter ameaçado a vítima. De fato, o que exsuda dos autos é que a narrativa da vítima foi coesa e que o apelante a agrediu física e verbalmente na frente dos filhos tão somente por não ter autorizado que ela fosse visitar o irmão.
A vítima narrou que o apelante segurou-a com força desmedida pelo braço, pôs o dedo em riste contra seu rosto e disse que ela só sairia de lá morta e que ela iria pagar. Em audiência a vítima confirmou os dados narrados na denúncia, apesar de eventualmente ter se mostrado confusa, uma vez que este episódio de ameaça foi apenas o último de muitos outros anteriores.
Conforme consta da decisão enfrentada, o magistrado de piso consignou que há sim elementos nos autos aptos a aferir a autoria imputada ao apelante, conforme os testemunhos colhidos tanto em fase inquisitorial quanto em audiência de instrução.
Desta feita, não resta possibilidade de acolhimento da tese defensiva apresentada.
Essa é também a posição do Ministério Público Superior:
“O depoimento firme e coeso prestado pela vítima EDILZA DE SOUSA BARROS RIBEIRO, esposa do apelante, mostra-se bastante elucidativo no presente caso, notadamente quando afirma que no dia 01/02/2017, por volta das 20h, estava saindo de casa com seus três filhos, para visitar seu irmão, quando o apelante lhe impediu, dizendo que não permitia que ela saísse e lhe ameaçou com as seguintes palavras: “tu só sai daqui morta”, “tu vai me pagar”.pela manhã, o réu passou a ameaçar a vítima de morte.
(…)
Diante do cotejo das provas produzidas, tem-se que há nos autos provas suficientes que demonstram a autoria do delito de AMEAÇA (artigo 147, caput, do Código Penal) por parte do apelante.”
Da dosimetria
A defesa técnica do apelante aduz que deve ser reformada a dosimetria empregada na sentença. Argumenta que houve exagero na majoração da pena-base quando, no entendimento da defesa, a pena-base deveria ter sido aplicada no mínimo legal. Em suma, insurge-se contra uma suposta inidoneidade de fundamentação para se exasperar as circunstâncias judiciais. Com razão a defesa. Vejamos o trecho da sentença recorrida:
“Culpabilidade: evidenciada, tendo o réu agido com dolo intenso;
Antecedentes: conforme se denota nos autos, o acusado primário e portador de bons antecedentes.
Conduta social: desconsiderada pois não foram coletados elementos a seu respeito.
Personalidade: deixo de valorá-la por não existir nos autos elementos que nos permitam aferi-la;
Os motivos e circunstâncias não lhe são favoráveis;
Não há consequências extra-penais, sendo que a vítima não contribuiu para a consecução do delito, motivo pelo qual fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção e a torno definitiva face a ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição ou de aumento de pena.”
A fundamentação das decisões judiciais é pressuposto para o devido processo legal, pois o magistrado ao fundamentar suas razões de direito com base nos fatos arrolados no processo possibilita às partes exercer o contraditório e a ampla defesa. Do transcrito acima temos que o magistrado a quo não foi apenas lacônico — deixou de fundamentar minimamente o porquê de exasperar a pena-base com base nas circunstâncias judiciais Culpabilidade, Motivos e Circunstâncias do Crime.
Quanto à culpabilidade, entendida aqui como juízo de reprovabilidade que extrapola a esfera do tipo penal, vê-se que tratou o magistrado apenas de apontar vagamente um “dolo intenso” como justificativa. Contudo, o dolo é elemento inerente ao tipo e não há como se imaginar a prática do crime de ameaça sem a presença de dolo, em maior ou menor intensidade.
Já quanto aos motivos e circunstâncias do crime, o magistrado limitou-se a declarar que não eram favoráveis ao réu, quando deveria ter demonstrado o porquê de tal juízo de valor. Da leitura dos autos até se verifica que havia elementos de convicção para tanto, mas a obrigação do magistrado é fundamentar de forma clara e precisa suas decisões, de tal sorte que considero inadmissível a negativa simples, como se vê no caso em testilha.
Desta forma, neutralizando-se as circunstâncias judiciais, vê-se que o pleito defensivo merece prosperar neste ponto, pois a pena final a ser aplicada ao apelante deve ser a mínima prevista no tipo: um mês de detenção.
Destarte, deve ser mantida a sentença nos seus demais termos.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) Fixar no mínimo legal a pena definitiva no crime de Ameaça por ausência de motivos para exacerbação de circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria.
b) Consequentemente, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 01 (um) mês de detenção.
Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida.
Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou apenas pela neutralização da circunstância judicial “Culpabilidade”.
Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Fixar no mínimo legal a pena definitiva no crime de Ameaça por ausência de motivos para exacerbação de circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria; b) Consequentemente, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 01 (um) mês de detenção. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou apenas pela neutralização da circunstância judicial “Culpabilidade”. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0002078-32.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorIVO SANTOS DOS REIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023