Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800066-37.2018.8.18.0034


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos dispositivos legais do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800066-37.2018.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800066-37.2018.8.18.0034

APELANTE: MARIA DA CRUZ TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos dispositivos legais do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


Relatório

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA CRUZ TEIXEIRA DE SOUSA, regularmente representada, contra a r. Sentença Id 5625476, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Inexistência de Relação Contratual c/c reparação do indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO SANTANDER S.A, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso com fulcro no artigo 485, inciso I, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários.

Descontente com essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação, ID 5625478, alegando em apertada síntese que o magistrado a quo extinguiu o feito sob o fundamento de que a autora foi intimada para emendar a inicial juntando aos autos extratos bancários referente ao mês da suposta contratação do empréstimo. Afirma que não há nos autos qualquer intimação com este teor. Diz que desejava realizar empréstimo consignado, mas fora feito contrato de cartão de crédito com juros infinitamente maiores, que não possuem previsão de quitar a dívida.

Requer ao final o recebimento do recurso em ambos os efeitos, julgando procedente o apelo, no sentido de reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato, bem como condenar o apelado na repetição do indébito em dobro, indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), seja reapreciado o pedido de tutela de urgência e condenando o apelado nas custas e honorários advocatícios.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo, ID 5625487, refutando os argumentos pela apelante. Diz que a autora violou o art. 6º do CPC, vez que a inicial não foi instruída ou emendada como devidamente requerido pelo juízo, não merecendo qualquer reparo a decisão a quo.

Por fim requer que seja mantida a sentença em todos os seus termos, em razão do não cumprimento da ordem judicial.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, face não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.


Passo ao voto.


A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, que a mantenho.

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a mesma descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.

Conforme consta dos autos, a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial. Todavia, deixou de cumprir com a ordem judicial, requerendo a reforma da sentença. Em suas alegações recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, alegando em apertada síntese, que não foi intimada para emendar a inicial.

Analisando os autos, o magistrado de piso, proferiu despacho (Id 5625469), da seguinte forma: “ QUALIFICAÇÃO DA PARTE: Nome: MARIA DA CRUZ TEIXEIRA DE SOUSA: INTIMAÇÃO da parte acima qualificado(a) para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.”

Conforme consignado na sentença, “Apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, juntando aos autos extrato bancário pertinente ao mês da suposta contratação do empréstimo, o advogado do autor manteve-se inerte”.

Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a inépcia da inicial, caso em que se impõe a extinção do feito.

No caso dos autos, a parte autora alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado. No entanto, tal contexto é totalmente protelatório, uma vez que a autora deixou de realizar a emenda da inicial como determinado pelo juízo a quo.

Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.

Nesse sentido, é a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei


Na forma apontada, não atendidos os requisitos constantes dos dispositivos legis art. 330, § 2º, e 3º todos do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.

Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária concedida a autora.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o voto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0800066-37.2018.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA DA CRUZ TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/03/2023