Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000855-46.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. NULIDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a não comprovação do depósito do valor objeto do contrato impugnado, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 4. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000855-46.2017.8.18.0053 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000855-46.2017.8.18.0053

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, EVA MARIA DOS SANTOS ANDRADE
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: EVA MARIA DOS SANTOS ANDRADE, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. NULIDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a não comprovação do depósito do valor objeto do contrato impugnado, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

4. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000855-46.2017.8.18.0053
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, EVA MARIA DOS SANTOS ANDRADE
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: EVA MARIA DOS SANTOS ANDRADE, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0000855-46.2017.8.18.0053/Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI) ajuizada por EVA MARIA DOS SANTOS ANDRADE, a qual interpôs RECURSO ADESIVO.

Na ação originária (Id 4789942, p. 02/21), a parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento da ocorrência de descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado (Contrato nº 548843503), no valor de seis mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e quatro (R$ 6.929,34), que afirma não haver realizado e nem recebido referida quantia, motivo pelo qual, pleiteia a sua nulidade.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

O Banco requerido contestou a ação (Id 4789942, p. 42/48), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de conexão com outras ações.

No mérito, sustenta que o contrato questionado fora regularmente formalizado, tendo sido o valor contratado liberado em favor da parte autora (“crédito em conta”), não tendo sido o mesmo devolvido. Suscita que a parte autora incorre em litigância de má-fé, não há a ocorrência dos danos moral e material alegados e que não cabe a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência da ação inicial, e, subsidiariamente, caso seja julgada procedente a demanda, pleiteia a devolução/compensação do valor pago em favor do autor com o montante da condenação.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4789942, p. 61/71).

Na audiência de instrução (Id 4789942, p. 88), não fora ouvida a parte autora, tendo em vista a sua ausência. Contudo, o advogado da requerente reiterou os pedidos formulados na inicial, arguindo que o contrato juntado na contestação não corresponde àquele impugnado, bem como reiterando a alegação de que não fora comprovada a transferência do valor supostamente contratado, requerendo, enfim, a aplicação da Súmula nº 18, do TJPI. O advogado do Banco demandado pleiteou a expedição de ofício para uma determinada Instituição financeira, visando comprovar o recebimento pela parte autora da “Ordem de Pagamento” referente ao ajuste contratual, o que fora deferido pelo r. Magistrado a quo.

O Banco requerido juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 4789942, p. 102/105), contudo não colacionou o comprovante de depósito/pagamento/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Na sentença recorrida (Id 4789946), após afastar a alegação preliminar de conexão, o MM. Juiz singular julgou procedente a ação originária para declarar nulo o contrato impugnado, condenando o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, bem como a pagar indenização a título de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença. Condenou, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 4789949), a Instituição financeira reitera os fundamentos de que a contratação fora regularmente formalizada e que o valor objeto do contrato fora levantado pela parte apelada via ordem de pagamento, tendo sido o mesmo dispensado transitoriamente em conta do Banco Itaú, na cidade de Iguatu/CE. Reitera, ainda, as teses de inexistência de danos materiais e morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório fixado a título de danos morais e o termo a quo dos juros de mora incidentes sobre o valor indenizatório deve ser fixado a partir da prolação da sentença. Enfim, requer a reforma integral da sentença.

A parte autora também interpôs o recurso de apelação cível (Id 5710572), pleiteando a reforma parcial da sentença a quo, tão somente, para majorar o quantum indenizatório nela fixado a título de dano moral, assim como para aplicar as súmulas 54 e 362, do STJ para atualizar a indenização por danos morais.

A parte autora apresentou as contrarrazões recursais (Id 4789962), refutando as alegações suscitadas no apelo em epígrafe, pleiteando, enfim, o improvimento do recurso.

A parte apelada interpôs recurso adesivo (Id 4789964), pleiteando a reforma parcial da sentença no sentido de majorar o valor da indenização fixada a título de danos morais e o percentual de honorários advocatícios.

O Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso adesivo (Id 4790419).

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 6393591) e tendo sido provocada, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 6558057).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Discute-se, ainda, nesta seara recursal, por força do recurso adesivo interposto pela parte autora, a possibilidade, ou não, de majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios.

DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando nulo/inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a pagar em favor da parte autora a título de danos materiais o dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, bem como o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de indenização pelos danos morais.

Na espécie, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)

Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor contratado.

Na verdade, o Banco recorrente, apesar de afirmar na contestação que fora realizado o “crédito em conta” bancária de titularidade da parte autora do suposto valor referente ao contrato questionado, ainda na instrução processual, em sede de audiência (Id 4789942, p. 88), fora requerida pelo causídico do Banco demandado a expedição de ofício ao “Banco do Brasil”, na agência situada na cidade de Guadalupe/PI, a fim de solicitar informações acerca da apresentação de comprovante de recebimento pela parte autora de “Ordem de Pagamento” da quantia, em tese, contratada.

Em que pese o r. Juízo de origem tenha oficiado o referido “Banco do Brasil”, solicitando-lhe informações acerca do recebimento, ou não, pela parte autora do valor inerente ao contrato questionado, a mencionada Instituição financeira se limitou a informar que não localizara “CONTA ATIVA” em nome da mesma no período da realização do ajuste contratual (Id 4789942, p. 94).

É fato que esta última informação não condiz com o que fora deferido pelo Magistrado de 1º Grau, quando da realização da mencionada audiência de instrução, eis que não fora solicitada, especificamente, ao Banco supracitado, a informação acerca da possibilidade de se apresentar o comprovante de recebimento do valor contratado, pela parte autora, mediante “Ordem de Pagamento”.

Contudo, a própria parte demandada, somente em sede de razões recursais, portanto inovando a tese defensiva, em contrariedade ao disposto no art. 336, do CPC, argui que o valor que afirma haver sido contratado fora disponibilizado em favor da parte autora, mediante “Ordem de Pagamento”, em agência do próprio Banco Itaú requerido, localizada na cidade de Iguatu/CE, e não mais em agência do Banco do Brasil, como originariamente afirmara.

Ademais, a Instituição financeira juntou somente um mero print de tela de computador a fim de comprovar que a suposta liberação do recurso objeto do ajuste contratual impugnado fora disponibilizado à parte autora, o que, por si só, não basta para comprovar o alegado pagamento, haja vista que se trata de documento unilateral.

Vê-se, pois, que o Banco demandado, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a liberação/pagamento/transferência/depósito do valor contratado.

Portanto, em razão da não comprovação da disponibilização da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao Contrato nº 548843503.

A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

No que se refere à questão da compensação da quantia efetivamente recebida pela parte autora e aquela a ser devolvida pelo Banco requerido, resta prejudicada tal pretensão, ante a não comprovação do depósito/pagamento em favor da parte autora.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

Em relação à alegação de que existem entendimentos firmados em sede de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas em diversos outros tribunais, há de se afirmar que tais teses não vinculam o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo, portanto, inadmissível a exigibilidade de aplicação das mesmas ao caso em concreto.

Quanto ao Tema 1.116, do Superior Tribunal de Justiça, através do qual se pretende formar precedente acerca de questão jurídica (“Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), a priori, aplicável ao caso em análise, não fora fixada nenhuma tese vinculante. Ademais, na espécie, não se nega a validade do contrato no que tange à sua forma, eis que assinado por pessoa analfabeta, mediante a assinatura de instrumento a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Portanto, não merece guarida a pretensão recursal do Banco requerido.

DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

A parte autora impugna, através do recurso adesivo, a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau, tão somente, em relação ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais que lhe fora causado e quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Neste ponto, resta afastada a pretensão de redução do valor indenizatório formulada nas razões da apelação cível interposta pelo Banco requerido.

No que se refere à correção monetária, esta deve incidir sobre o valor da indenização fixado a título de dano moral a partir do seu arbitramento, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Quanto aos juros de mora, os mesmos incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

(...) omissis (...)

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os seus demais termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para vinte por cento (20%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos provento da parte autora) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. No que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).

É o voto.

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0000855-46.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

EVA MARIA DOS SANTOS ANDRADE

Publicação

16/04/2023