
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0013722-36.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
AGRAVANTE: MARIA NASARE ALVES FELIPE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno proposto por MARIA NASARE ALVES FELIPE, já qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida por este juízo nos autos de Ação de liquidação de sentença e expurgos inflacionários, nº 0009552-23.2016.8.18.0140, em juízo de cognição sumária, o relator indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão agravada na qual o juízo determinou a comprovação da hipossuficiência.
O Agravo de Instrumento fora julgado mantendo a decisão agravada e julgando prejudicado o presente Agravo Interno. ID (5836903) - (págs. 02/05);
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE do segundo grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0012528-98.2017.8.18.0000, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi julgado e mantida a liminar de indeferimento da justiça gratuita.
Nesse sentido, o julgamento em definitivo do agravo de instrumento esgota a finalidade do agravo interno, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2023.
0013722-36.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorMARIA NASARE ALVES FELIPE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/01/2023