Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800456-19.2019.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800456-19.2019.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800456-19.2019.8.18.0051

RECORRENTE: CESARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800456-19.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: CESARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

A sentença (ID nº 8175056) JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.

Razões do recorrente cesaria da conceição oliveira sousa(id nº 8175059), alegando: dos fatos; do mérito; do enriquecimento sem causa - ausência do envio de valores ao autor – negócio inválido, da fraude contratual; da ausência de procuração pública para contratar empréstimos consignados; da aplicação do CDC; da inversão do ônus da prova; da repetição do indébito restituição dos valores em dobro; do dano moral . E por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo Requerente (ID nº 8175064)

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade dos recursos. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, o recorrente registrou ciência da sentença em 27-10-2021. Assim, o início da contagem do prazo recursal se deu no dia seguinte, 28-10-2021 , findando em 11-11-2021 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 22-11-2021, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.

Face tal premissa, não conheço o recurso interposto pelo Requerente, por restar intempestivo.


Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto, nos moldes do art. 42 da Lei 9.099/95.

Sem interposição de ônus de sucumbência e honorários advocatícios.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800456-19.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CESARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

28/04/2023