TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824285-53.2019.8.18.0140
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE SOUSA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. FATURAS QUE DEMONSTRAM COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas em folha de pagamento. Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque. Requer suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, declaração de quitação do empréstimo, devolução em dobro de todos os valores pagos em excesso, indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum pretendido como danos morais. Declara nulo o contrato de proposta nº 821812810. Condena o Banco Bonsucesso S.A. a pagar o valor de R$ 7.331,48 (sete mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/10/2019) e correção monetária a partir do ajuizamento (06/09/2019), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condena também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (09/10/2019) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determina ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Determina ao réu a abstenção de negativar o nome do autor em decorrência do contrato aqui desconstituído. Defere a isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega: incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia, prescrição, inexistência de ilícito nos atos praticados pelo recorrente. Requer reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo, em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Em relação à prejudicial de prescrição, considerando que a presente demanda se trata de relação de consumo e tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, à data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. Uma vez que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 06/09/2019, iniciando-se os descontos a partir de 01/2015, há que se reconhecer a não ocorrência da prescrição em relação ao referido contrato.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
O recorrente alega que foi procurado pelo requerido que lhe ofereceu empréstimo com condições especiais que aparentava ser na modalidade consignado. Acreditando se tratar de empréstimo consignado, aceitou a oferta e celebrou contrato. Argumenta, ainda, que obteve informações de que tinha, na verdade, contratado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Consoante documentos acostados, a parte autora assinou o contrato concordando com os seus termos, estando demarcado no referido contrato que este se refere a Cartão de Crédito Bonsucesso, e não a empréstimo consignado.
No caso em tela, verifica-se nas faturas que a parte autora utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando não apenas saques, mas também compras, não tendo efetuado o pagamento total, o que acarretou no desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, compreendo que a dívida em relação a qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, na medida em que não efetuado o pagamento integral de suas despesas informadas na fatura e que o recorrente continua realizando compras, a dívida do seu cartão tenderá ao crescimento.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais, não se cogitando, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de incidência regular dos termos previstos no contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente improcedência do pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/04/2023
0824285-53.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuANTONIO JOSE DE SOUSA
Publicação04/04/2023