REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0803285-31.2018.8.18.0140
Origem:
JUÍZO RECORRENTE: ALICE DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ATILA SILVA CAVALCANTE - PI12401-A
RECORRIDO: GRUPO DE ENSINO SANTA MARIA LTDA - ME, GERVE - GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Alice da Rocha Silva contra ato do(a) diretor(a) do Educandário Santa Maria Goretti e da Gerência de Registro da Vida Escolar - GERVE.
A autora impetrou a presente demanda objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, regularmente autenticado pela GERVE, para que procedesse com a matrícula no semestre 2018.1 - 5º período, visto que desde 2014, quando logrou êxito no vestibular da faculdade UNINOVAFAPI, esta última havia aceitado, até então, a matrícula da impetrante com o certificado de ensino médio expedido pela autoridade coatora sem a devida autenticação.
Entretanto, apesar da prontidão da impetrada em expedir o novo certificado, ao se dirigir à GERVE para a devida autenticação, esta informou que a resolução 230/2017 está válida, contudo os certificados expedidos anteriormente necessitam de uma Convalidação de Resolução, o que encontra-se em tramitação, ainda sob análise da SEDUC.
Assim, diante da iminente necessidade de realização da matrícula curricular, a fim de dar continuidade à sua graduação, a impetrante recorreu ao presente mandamus (ID n. 4141406). Pugnou pela concessão de liminar. Juntou documentos (ID n. 4141407).
Após a regular citação dos impetrados para apresentar manifestação, que se mantiveram silentes, e a apresentação de Contestação pelo Estado do Piauí (ID n. 4141668), sobreveio a sentença que concedeu a segurança à impetrante, fundamentando-se no art. 205 da CRFB/88 (ID n. 4141675).
Decorrido in albis o prazo para as partes apresentarem recurso em face da sentença retro (ID n. 4141679), remeteram-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário (ID n. 4141680).
Após o envio dos autos ao Ministério Público Superior, este apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso de ofício para que a sentença seja mantida (ID n. 8777223).
É o que basta relatar. Passo a análise do mérito.
Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, devidamente autenticado pela GERVE, para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
Analisando os autos, verifico que todos os requisitos estão presentes e a sentença reexaminada não merece nenhum retoque.
A presente ação mandamental foi impetrada em 21 de fevereiro de 2018 e a sentença reexaminada, que concedeu a segurança, foi proferida em 17 de junho de 2020. Ademais, como se trata se autenticação de certificado anteriormente expedido para matrícula no quinto período de curso superior, verifica-se que a impetrante, em 2018 já havia cursado metade da grade referente ao Curso de Educação Física na faculdade UNINOVAFAPI, que em média tem duração de quatro anos (8 períodos letivos).
Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese.
Nesse sentido: “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).
Friso ainda que esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado da súmula nº 05.
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Por oportuno, trago à baila reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo raciocínio:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.
2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.
3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.
4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.
6. o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 5435081).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022 )
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da Apelada, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.
III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012245-48.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022 )
REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.
II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 23 de fevereiro 2015.
III. Súmula nº 05 do TJPI.
IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0003446-79.2015.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )
Além do mais, impedir o avanço da impetrante em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social. Frisa-se ainda que é possível que a impetrante, inclusive, já tenha finalizado a graduação.
Outrossim, a revogação da liminar causaria ao mesmo, prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.
Segundo o Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Lei nº 13.105/2015
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Regimento Interno TJ/PI
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B- negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Portanto, por se tratar de tema sumulado nesta corte, decido monocraticamente pelo conhecimento do Reexame Necessário, negando-lhe provimento, no mérito, com o fito de manter a sentença sob análise em sua integralidade, nos termos do art. 1.011, inciso I c/c art. 932, IV, alínea “a”, bem como art. 91, VI-B do Regimento Interno desta corte.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se e intime-se.
0803285-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorALICE DA ROCHA SILVA
RéuGRUPO DE ENSINO SANTA MARIA LTDA - ME
Publicação30/01/2023