Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001943-83.2017.8.18.0065


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA AFASTADA. CONTRATO VÁLIDO. 1. Não há como afastar a legitimidade passiva do apelado quando o Comprovante de Operação do contrato discutido e o valor creditado na conta da autora têm como rubrica o BANCO BMG S/A. 2. Os documentos apresentados denotam absoluta idoneidade na manifestação de vontade e demonstram o recebimento dos valores contratados, não havendo a comprovação de qualquer vício de vontade quando da contratação do empréstimo. 3. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 4. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 5. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 6. Em relação à documentação posterior, fora respeitado o princípio do contraditório, estando ausente a comprovação de má-fé em sua apresentação. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001943-83.2017.8.18.0065 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001943-83.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA AFASTADA. CONTRATO VÁLIDO. 1. Não há como afastar a legitimidade passiva do apelado quando o Comprovante de Operação do contrato discutido e o valor creditado na conta da autora têm como rubrica o BANCO BMG S/A. 2. Os documentos apresentados denotam absoluta idoneidade na manifestação de vontade e demonstram o recebimento dos valores contratados, não havendo a comprovação de qualquer vício de vontade quando da contratação do empréstimo.  3. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 4. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 5. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 6. Em relação à documentação posterior, fora respeitado o princípio do contraditório, estando ausente a comprovação de má-fé em sua apresentação. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Mota Lima, substituída processualmente pelo Sr. Valdivino Pereira da Silva (ID. 6988443, pág. 36), diante do seu falecimento, em face de sentença (ID. 6988442, pág. 48/49)  movida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado, nos autos do Processo n°  0001943-83.2017.8.18.0065. 

Na petição inicial, a autora alegou que é analfabeta e de avançada idade e que não realizou a contratação de empréstimo consignado de n° 231558290 com a instituição financeira, e que este, inclusive, não observa a formalidade legal. Pleiteou, ao final, a exibição do contrato objeto da demanda, a inversão do ônus da prova, a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 

Em contestação (ID. 6988441, pág. 39/64), o apelado arguiu que o empréstimo consignado de n° 231558290 celebrado em 03/07/2013, no valor de R$ 1.328,31, em 60 parcelas mensais fixas de R$ 40,67, descontadas em folha de pagamento, refere-se ao refinanciamento de transação anterior de n° 199239018, sendo utilizado o valor de R$ 477,88 para a liquidação deste e creditado o valor de R$ 850,43 em favor da parte autora através do depósito bancário. 

Mencionou que o contrato de n° 231558290, em 28/11/2014, também fora objeto de refinanciamento através de novo contrato de empréstimo consignado n°  245071740, desta feita, no valor de R$ 2.199,42, em 72 parcelas mensais fixas de R$ 60,99, também descontadas em folha de pagamento. Nessa transação, utilizou-se o valor de R$ 1.083,66 para liquidar o contrato de n° 231558290 e creditado o valor de R$ 1.075,28 em favor da parte autora através do depósito bancário. 

Aduziu pela sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, embora o empréstimo consignado fora firmado junto ao BANCO BMG S/A e o refinanciamento que liquidou o aludido contrato, houve posteriormente a cessão ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. 

Defendeu que os descontos realizados são legítimos, estando ausente a necessidade de repetição do indébito, e, em eventual hipótese de condenação, a realização de compensação dos valores creditados em favor da autora. 

Em réplica à contestação (ID. 6988442, pág. 30/43), a parte autora alegou a legitimidade passiva do apelado, a apresentação de documentos extemporâneos por este, a irregularidade da contratação diante da ausência de instrumento público, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 

Em sentença (ID.  6988442, pág. 48/49), datada de 09/11/2019, o MM. Juiz da Vara Única Comarca de Pedro II julgou improcedente a demanda, com base no artigo 487, I, do CPC, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID.  6988442, pág. 53/63), objetivando a reforma integral da sentença vergastada, destacando, em síntese, a apresentação de documentos extemporâneos pelo apelado, a nulidade da contratação diante da ausência de instrumento público e a indenização por danos morais. 

Após, houve o falecimento da parte autora Raimunda Mota Lima (ID. 6988442, pág.70), sendo deferida a habilitação do herdeiro Valdivino Pereira da Silva, em substituição processual, através do Despacho do juízo a quo (ID. 6988443, pág. 36). 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões à Apelação (ID.  6988443, pág. 14/31), alegando, em resumo, a sua ilegitimidade passiva, a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e da repetição do indébito, solicitando a necessidade de manutenção da sentença por todos os seus fundamentos.

Em decisão (ID. 7059961, pág. 01), deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. 

É o relatório.

 


 

  1. VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.

A priori, no tocante à preliminar ao mérito, qual seja, a alegação da ilegitimidade passiva do apelado, verifico que o Comprovante de Operação (ID. 6988441,  pág. 76) do Contrato de n° 231558290, objeto da presente demanda, e o valor creditado na conta da autora têm como rubrica o BANCO BMG S/A (ID.  6988441, pág. 74).

Diante disso, considerando os fatos expostos, afasto a alegação da ilegitimidade passiva acima pleiteada, em consonância com a jurisprudência pátria, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA E EXISTÊNCIA DE PARCERIA SOCIETÁRIA ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CABÍVEL E FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante Banco BMG S.A., apesar de suscitar a tese de que ocorrera contrato de cessão de crédito com Banco Itau Consignado S.A., não logrou êxito em comprovar, de maneira efetiva e cabal, a suposta existência de tal transação, de modo que não há como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. O simples fato de ter ocorrido, em hipótese, a dita cessão de crédito ao Banco Itaú Consignado S.A. é incapaz de, em tese, afastar a legitimidade passiva do recorrente, seja porque os descontos em contracheque ainda ostentam a rubrica de BMG EMP ou seja porque existia, à época dos fatos, uma parceria societária entre o Banco Itau S.A. e o Banco BMG S.A. para a oferta, distribuição e comercialização de créditos consignados no Brasil. 3. Perante a consumidora, BMG S.A. atuou como o responsável pelas cobranças indevidas a título de empréstimo consignado não firmado e não reconhecido pela demandante, e cuja legalidade não foi atestada. (...) (TJAM | Apelação Cível Nº 0654658-70.2019.8.04.0001| Relator: Des. Paulo César Caminha e Lima | Data de Julgamento: 15/03/2021).

Em ato contínuo, passo a análise da matéria de mérito. No presente caso, a parte recorrente/autora propôs a presente demanda objetivando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome pelo apelado, e que este, inclusive, não observa a formalidade legal, diante da ausência de instrumento público exigido em razão da sua condição de analfabetismo. 

A instituição financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, alegou que não merece respaldo as alegações da parte apelante, sobretudo pela regularidade da realização da contratação e que o valor contratado fora disponibilizado à autora. 

Desta feita, o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente fora firmado o contrato impugnado de n° 231558290 e se este fora realizado com a observância das formalidades legais.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Contudo, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência de contratação com a autora do empréstimo consignado n° 231558290 através da Cédula de Crédito Bancário acostada (ID. 6988442, pág. 18/21), acompanhada da carta de renegociação da dívida (ID. 6988442, pág. 22/24) e dos documentos pessoais da autora, com a assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas.

Ademais, há a comprovação nos autos da transferência de valores na conta de titularidade da autora (ID. 6988441, pág. 74/75), haja vista que o aludido depósito apresenta o mesmo número da conta bancária desta (ID.  6988441, pág. 71).

Dessa forma, corroboro o entendimento do Juízo a quo proferido na Sentença (ID. 6988442, pág. 48/49) de que não há qualquer vício de vontade quando da contratação do empréstimo, pois a instituição financeira comprovou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta da autora. 

Entendo, assim, que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor. 

Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)

 O que aqui se percebe, em verdade, é que a parte apelante pretende ver anulado um contrato válido sob o único fundamento de ausência de procuração pública para contratação da pessoa analfabeta, o que não deve prosperar. 

É posicionamento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessário prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte apelante/autora na presente demanda.

Destaco, nesse sentido, o julgamento prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível  deste Egrégio Tribunal, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).

Extrai-se do julgado que a condição de analfabeto contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. Isso porque o fato de ser analfabeta não impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (arts. 3º e 4º do CC). 

Por fim, rechaço a alegação de apresentação extemporânea de documentos pelo apelado, haja vista que houve a comprovação da existência do contrato impugnado e da transferência de valores em sede de contestação, sendo que, em relação à documentação posterior, fora respeitado o princípio do contraditório, estando ausente a comprovação de má-fé em sua apresentação. 

Partindo do exposto, fora evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora, comprovado através da transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante. 

Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0001943-83.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

VALDIVINO PEREIRA DA SILVA

Publicação

29/03/2023