Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801208-95.2020.8.18.0102


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que, a autora contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801208-95.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801208-95.2020.8.18.0102

APELANTE: EVARISTA EVANGELISTA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que, a autora contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID. 3407249, pág.01/04) interposta por EVARISTA EVANGELISTA DE BRITO em face da sentença (ID. 3407245, pág. 01/02) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizado em desfavor de BANCO CETELEM S.A.,ora apelado, em processo n° 0801208-95.2020.8.18.0102. 


Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fulcro nos arts. 485, inciso V, e 240, ambos do CPC, sob o fundamento, em síntese, que a autora contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só, a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC).


Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que os empréstimos sobre a RMC discutidos configuram atos jurídicos autônomos, solicitando a nulidade do contrato e a reforma da respectiva sentença.


Devidamente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID. 3407251, pág. 01/19), alegando, em síntese, a litispendência da presente ação, a efetiva celebração do contrato de empréstimo, a litigância de má-fé da apelante, a inexistência de danos morais, a ausência de repetição de indébito, e, em eventual condenação, a compensação de valores pagos.


Em decisão (ID. 3522850, pág. 01/02), o recurso fora recebido com efeito devolutivo e suspensivo.


O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID. 2933192, pág. 01).


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


No caso, o cerne da questão do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da configuração da litispendência da demanda com os demais processos que façam referência ao contrato n° 97-821373313/160818, como se observa do processo n° 0801203-73.2020.8.18.0102, e outros. 


Sobre a temática, cumpre informar que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica, em observância à economia processual e à harmonização dos julgados. 


Desta feita, a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, conforme se extrai da redação do Art. 337, do CPC, in verbis:


“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…)

VI – litispendência

(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”


Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.


Compulsando os autos, observo que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 97-821373313/160818. 


Diante disso, verifico que a presente demanda tem as mesmas partes (EVARISTA EVANGELISTA DE BRITO x BANCO CETELEM S.A), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 97-821373313/160818) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação com ações já ajuizadas anteriormente, ficando evidente a litispendência.


Assim, corroboro o entendimento do juízo a quo proferido na sentença vergastada,  que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fulcro nos arts. 485, inciso V, e 240, ambos do CPC, tendo em vista que a autora atacou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só, a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC).


 Tal entendimento fora adotado no julgamento de processo 0801203-73.2020.8.18.0102, o qual faz referência ao mesmo contrato, objeto de discussão dos presentes autos, vejamos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA – RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que, a autora contesta dívida que se originam de um mesmo contrato de n. 97-821373313, e que está sendo discutido em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801203-73.2020.8.18.0102 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/11/2021 )


Ademais, vale colacionar, ainda, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal sobre a temática, in verbis:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo “litispendência” deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019) 


Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.


Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento a fim de manter a sentença em todos os seus termos.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.


 


 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801208-95.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EVARISTA EVANGELISTA DE BRITO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/03/2023