TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-53.2017.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão, contradição apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800394-53.2017.8.18.0049
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO S/A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão/contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, entendendo ser descabida a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a improcedência, também do pedido interposto pela outra parte que recorrera adesivamente postulando pelo aumento no quantum indenizatório.
A embargada, em aperada síntese requereu a manutenção do decidido, deixando claro que a decisão ora vergastada dera a lide seu melhor desfecho.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que a majoração dos honorários advocatícios não está relacionada à procedência ou não do recurso adesivo interposto, mas sim, de acordo com o trabalho adicional considerado relevante no recurso principal sucumbente, nos limites do art. 85,§ 11 do CPC.
Ora, não há que se falar em recurso adesivo se não existisse o principal. Logo, para que seja desestimulado a recorribilidade eventualmente infundada, a majoração recai sobre o recurso principal diante da sua improcedência e não para a parte que recorre adesivamente, ainda que esta sucumba.
Até porque o códex de processo civil fala em majorar, logo, não há como majorar-se uma condenação inexistente como pressuposto.
Nesse sentido, não há de se falar em omissão ou contradição. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 27/02/2023
0800394-53.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUIZA DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação27/02/2023