Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800394-53.2017.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão, contradição apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800394-53.2017.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-53.2017.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão, contradição apta a modificar o aresto. 

 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800394-53.2017.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO BRADESCO S/A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão/contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, entendendo ser descabida a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a improcedência, também do pedido interposto pela outra parte que recorrera adesivamente postulando pelo aumento no quantum indenizatório.

A embargada, em aperada síntese requereu a manutenção do decidido, deixando claro que a decisão ora vergastada dera a lide seu melhor desfecho.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que a majoração dos honorários advocatícios não está relacionada à procedência ou não do recurso adesivo interposto, mas sim, de acordo com o trabalho adicional considerado relevante no recurso principal sucumbente, nos limites do art. 85,§ 11 do CPC.

Ora, não há que se falar em recurso adesivo se não existisse o principal. Logo, para que seja desestimulado a recorribilidade eventualmente infundada, a majoração recai sobre o recurso principal diante da sua improcedência e não para a parte que recorre adesivamente, ainda que esta sucumba.

Até porque o códex de processo civil fala em majorar, logo, não há como majorar-se uma condenação inexistente como pressuposto.

Nesse sentido, não há de se falar em omissão ou contradição. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0800394-53.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

27/02/2023