Acórdão de 2º Grau

Adicional de Etapa Alimentar 0752529-79.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752529-79.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752529-79.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO AFONSO PORTELA DANTAS, FRANCISCO MOACIR TEIXEIRA DE MELO, FRANCISCO INACIO DE CARVALHO, DALILA CALDAS MOURA, ALMIR JACKSON DE OLIVEIRA REZENDE, ASSUNCAO DE MARIA MENDONCA FREITAS, ADALGISA LOPES ARAUJO DA CRUZ, ACELINO TOLENTINO NETO, ANA MARIA SAMPAIO DE OLIVEIRA SALES, ALICE PEREIRA DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN VIEIRA SOARES

AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

3. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752529-79.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PAULO AFONSO PORTELA DANTAS, FRANCISCO MOACIR TEIXEIRA DE MELO, FRANCISCO INACIO DE CARVALHO, DALILA CALDAS MOURA, ALMIR JACKSON DE OLIVEIRA REZENDE, ASSUNCAO DE MARIA MENDONCA FREITAS, ADALGISA LOPES ARAUJO DA CRUZ, ACELINO TOLENTINO NETO, ANA MARIA SAMPAIO DE OLIVEIRA SALES, ALICE PEREIRA DAMASCENO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A

AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO AFONSO PORTELA DANTAS e OUTROS nos autos do presente AGRAVO INTERNO, contra Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, e que tem como parte embargada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, ora embargados.

O acórdão embargado (Id. 4039792) concluiu, à unanimidade, nesses termos:


“Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Interno e acolho a preliminar de superveniente perda do objeto, julgando o presente recurso prejudicado, com fulcro no artigo 932, III, do CPC. É como voto...


Nas razões dos Embargos (Id. 4162663), o embargante alega, em síntese, contradição do pronunciamento jurisdicional, aduzindo que a preliminar de prejudicialidade do recurso suscitada pelo Estado do Piauí foi rejeitada no voto e acolhida no dispositivo, que se trata de flagrante contradição; que não houve perda do objeto. Por fim pugna pelo acolhimento dos presentes para sanar a contradição apontada.

Devidamente intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões, momento em que refutou as razões opostas pelo embargante e pugnou pelo não acolhimento dos presentes. (id. 5534426)


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO



I. ADMISSIBILIDADE

Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.



II. MÉRITO

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.

Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.

Verifico que não há no acórdão embargado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão é claro ao afirmar que “Por fim, a respeito da norma que veda a decisão surpresa, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. No caso não há qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015 (AgInt no RMS 61732/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019). Vejamos o Enunciado n. 4 da ENFAM: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Interno e acolho a preliminar de superveniente perda do objeto, julgando o presente recurso prejudicado, com fulcro no artigo 932, III, do CPC.”, não havendo o menor embasamento para a contradição apontada, uma vez que o Acórdão combatido é claro em todos os pontos apontados como contraditórios.

Salienta-se ainda que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

Também não há que se falar em omissão, tendo em vista que a parte embargada demonstrou nos autos o cabimento do recurso corretamente interposto, tendo sido inclusive julgado por unanimidade por parte da câmara ora julgadora. Com isso, verifica-se ainda que não há o que se falar em obscuridade.

Assim, verifica-se que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

Ademais, não são cabíveis os embargos de declaração onde pretende a parte o efeito prequestionativo puro pois ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)

Neste sentido, vejamos os arestos que segue:



EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069029866, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 06/06/2016)


Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016).



III. DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.



É o voto.



Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0752529-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Etapa Alimentar

Autor

PAULO AFONSO PORTELA DANTAS

Réu

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/02/2023