TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005047-52.2017.8.18.0140
Apelante: FABIANE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB/RJ nº 53.588)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A NEGATIVA NA PRÓPRIA COMUNICAÇÃO DA RECUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, “a concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado” (STJ, AgInt no AREsp 1097971/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).
2. Não é ilícita e não gera dano moral a conduta da instituição financeira de negar fornecimento de cartão de crédito ao consumidor, devendo, para tanto, estar comprovada outra prática abusiva, ofensiva ou discriminatória, capaz de lhe atrair a responsabilidade.
3. As instituições financeiras não são obrigadas a disponibilizar, previamente e sem requerimento, os dados relativos às razões para a negativa de crédito, só o sendo após devida requisição pelo cliente. Precedentes e súmula nº 550 do STJ.
4. Não há que se falar em violação ao direito de informação se o consumidor não requereu previamente à instituição bancária os dados relativos à negativa de seu crédito.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANE GOMES DE OLIVEIRA, contra sentença do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
apelação cível (id. 3594547): irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação, no qual argumentou que: i) solicitou cartão de crédito no site da Apelada, porém teve seu pedido negado, sem maiores explicações; ii) a negativa de crédito, de forma injustificada, viola a dignidade humana e enseja indenização por danos morais; iii) é vedado ao fornecedor de produtos e serviços recusar atendimento à demanda do consumidor, nos limites de suas disponibilidades, nos termos do art. 39, II, do CDC, e do art. 2º, I e II, da Lei nº 1.521/51; iv) o consumidor tem o direito de ser informado do motivo da recusa e aos dados que foram considerados nas consultas realizadas.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONTRARRAZÕES não apresentadas no prazo legal.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso, a configuração, ou não, do dano moral indenizável e o seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra sentença que não reconheceu direito de indenização por danos morais ao Autor, ora Apelante.
Em suas razões recursais, o Recorrente pugnou, em síntese, pelo reconhecimento dos danos morais, pois, segundo aduz, o Banco Requerido lhe nego solicitação de cartão de crédito, sem qualquer justificativa, o que violaria a dignidade humana, o dever de informação e o disposto no art. 39, II, do CDC, e no art. 2º, I e II, da Lei nº 1.521/51.
Desde já, entendo que não assiste razão ao Apelante, como passo a expor.
De início, convém ressaltar que, conforme a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplicam-se, às relações entre clientes e Bancos, as normas protetivas do CDC, em especial o estatuto da responsabilidade civil objetiva.
Assim sendo, a configuração da responsabilidade civil do Banco Réu, ora Apelado, perpassa pela análise dos elementos da responsabilização objetiva, quais sejam, ato/conduta ilícita, nexo de causalidade e dano indenizável.
Quanto ao primeiro desses elementos, isto é, a conduta ou ato ilícito, entendo que o mesmo não restou configurado.
Isto porque a concessão de crédito, seja na modalidade de mútuo ou de cartão pós-pago, consiste em liberalidade da instituição financeira, que, ao realizar a avaliação do risco da operação, pode recusá-la.
Em caso idêntico, o STJ entendeu que “a concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado” (STJ, AgInt no AREsp 1097971/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).
Destarte, para a Corte Superior, “a mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor, sobretudo quando o fato concreto não extrapolou o âmbito interno da relação existente entre a instituição bancária e o correntista, nem foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva, ofensiva ou discriminatória apta a lhe imputar a responsabilidade por ato ilícito”:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO. RECUSA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado.
4. A mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor, sobretudo quando o fato concreto não extrapolou o âmbito interno da relação existente entre a instituição bancária e o correntista, nem foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva, ofensiva ou discriminatória apta a lhe imputar a responsabilidade por ato ilícito.
5. Não há falar em violação do direito à informação ou à transparência na hipótese em que o consumidor não demonstra ter procurado a instituição bancária a fim de obter as razões pelas quais foi recusado o crédito.
6. O acolhimento da pretensão recursal para verificar se a negativa da instituição bancária foi ou não suficientemente justificada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1097971/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018)
In casu, tal como na hipótese analisada pelo STJ, não houve a indicação, na petição inicial, de nenhuma outra conduta vexatória ou discriminatória por parte do Banco Apelado, posto que este, pela descrição do Autor, limitou-se a enviar e-mail recusando a solicitação de cartão (id. 3594305, p. 17). Não restou configurado, pois, o ato ilícito.
Ademais, também não se verificou aqui violação ao dever de informação, dado que não há indícios nos autos de que o Autor, ora Apelante, tenha buscado informações sobre as razões da recusa junto ao Banco Réu.
Nessa mesma linha de entendimento, pontou o STJ que “não há falar em violação do direito à informação ou à transparência na hipótese em que o consumidor não demonstra ter procurado a instituição bancária a fim de obter as razões pelas quais foi recusado o crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1097971/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).
Também nesse sentido, destaca-se o posicionamento da Corte Superior sobre a utilização do chamado “credit scoring”, um “método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)” (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014).
No julgamento do referido Recurso Especial nº 1.457.199/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ deixou claro que a utilização desse sistema de escore é valida e que, para tanto, é dispensado o prévio consentimento do consumidor, o qual, porém, tem direito a “esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas” (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014 - negritou-se).
Em decorrência, editou-se a súmula nº 550, conforme a qual “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo” (STJ, Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Vê-se, portanto, que, somente quando por ele solicitadas, serão repassadas, ao consumidor, informações relativas aos dados que compõem o seu escore de crédito, utilizado na avaliação de risco das operações bancárias.
Portanto, as instituições financeiras não são obrigadas a disponibilizar, previamente e sem requerimento, os dados relativos às razões para a negativa de crédito, só o sendo após devida requisição pelo cliente.
Isto posto, ausente o primeiro dos elementos da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, está afastado o direito à indenização requerida, pelo que nego provimento ao recurso e mantenho a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015, obrigação que ficará suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0005047-52.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFABIANE GOMES DE OLIVEIRA
RéuMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Publicação05/03/2023