TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0836848-11.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO ANDERSON ANDRADE PEREIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante. 3. Quanto ao regime, mantida a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, patamar que excede 4 anos de reclusão e não supera 8 anos, descabe falar em fixação do regime prisional aberto, em razão da própria literalidade do art. 33 do CP. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo inalterada a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Antônio Anderson Andrade Pereira, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP (ID 4939274, pág. 52/56).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8790213, pág. 9/14) que julgou procedente a denúncia para condenar Antônio Anderson Andrade Pereira como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 21 dias-multa, em regime semiaberto.
Antônio Anderson Andrade Pereira recorreu (ID 8790217, pág. 3/11) requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal; redução da pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento da confissão espontânea e menoridade relativa e fixação de regime aberto
Contrarrazões (ID 8790220, pág. 1/7), nas quais o parquet pugnou pelo parcial provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9209923, pág. 1/10), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 9515391/9755178)
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Antônio Anderson Andrade Pereira busca a reforma da sentença condenatória, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal; redução da pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento da confissão espontânea e menoridade relativa e fixação de regime aberto
Da fixação da pena-base no mínimo legal
Postula o recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal,
Na fixação da pena-base o magistrado registra observações quanto aos vetores circunstâncias, motivos e consequências do crime, da seguinte forma:
Circunstâncias - o fato foi praticado durante a noite, em via pública;
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – foram graves, haja vista que a motocicleta teve avarias, o que certamente trouxe prejuízos econômicos à vítima;
Em seguida, fixa a pena-base em 5 anos de reclusão e 24 dias-multa que corresponde a 1/6, do intervalo entre o mínimo e o máximo cominado para a pena do crime de roubo prevista no art. 157, caput, CP, verbis:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Nesse contexto, constata-se que, embora tenha feito observações acerca dos citados vetores, considerou apenas um na fixação da pena-base, qual seja, o vetor consequências do crime, considerando os danos materiais causados no bem subtraído, razão pela qual não vejo como conceder o pleito vindicado pelo recorrente.
Assim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se correta, tendo em vista a existência de valoração negativa de circunstância judicial prevista no art. 59, CP. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que houve maior grau de reprovabilidade na conduta do recorrente que cometeu o roubo mediante enforcamento e, ato contínuo, derrubou a vítima ao chão.3. Outrossim, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012).4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.763/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.), grifei.
Nestes termos, fixa-se a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Da redução da pena aquém do mínimo legal com reconhecimento da confissão espontânea e menoridade relativa
Pede o recorrente a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa.
O magistrado a quo ao dosar a pena na segunda fase assim consigna:
Não há circunstâncias agravantes, verificam-se, no entanto, as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP. Desta forma, fixa-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, haja vista que nesta fase não se pode atenuar a pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal em abstrato (Súmula 231, do STJ).
Sobre esse aspecto, registro que o magistrado de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, contudo reduziu a pena provisória em 1 ano, diante da impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal, em observância da Súmula n.º 231/STJ.
A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling não é possível, isso porque o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema, reafirmando integralmente o teor da súmula 231/STJ. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal proceder contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Logo, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO OU DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. (...) 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante" (HC n. 272.043/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.246.220/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.), grifei.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Da fixação de regime aberto
Não há que se falar em fixação de regime aberto, uma vez que a pena foi mantida em 5 anos e 4 meses de reclusão, patamar que excede 4 anos de reclusão e não supera 8 anos, descabe falar em fixação do regime prisional aberto, em razão da própria literalidade do art. 33 do CP. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. PENA INALTERADA. SÚMULA 231/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. QUANTUM DE REPRIMENDA ESTABELECIDO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. BÁSICA ESTABELECIDA NO PISO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser obrigatoriamente reconhecida, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou tenha sido retratada. No caso, as declarações do réu foram claramente sopesadas no julgamento. 2. Em recente julgado, a Terceira Turma desta Corte reconheceu a incidência da aludida agravante ainda que tal manifestação não tenha sido sopesada na motivação da sentença. Precedente. 3. Partindo-se da pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, considerando o entendimento da Súmula 231/STJ. 4. Quanto ao regime, mantida a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, patamar que excede 4 anos de reclusão e não supera 8 anos, descabe falar em fixação do regime prisional aberto, em razão da própria literalidade do art. 33 do CP. 5. O pleito de alteração dos parâmetros utilizados na dosagem da básica não foi deduzido na exordial, tratando-se de inovação recursal, o que obsta o exame dessa matéria. De mais a mais, considerando que a pena-base foi fixada no patamar mínimo estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, descabe falar em redução do quantum de aumento empregada. 6. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 754.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo inalterada a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0836848-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO ANDERSON ANDRADE PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023