TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0822217-67.2018.8.18.0140
APELANTE: JONAS HOSANO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelos embargantes nos seus respectivos recursos, os quais, segundo entendem, consistiriam em omissões e contradições aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios, tanto de um, quanto do outro recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0822217-67.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JONAS HOSANO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mutuamente opostos por ESTADO DO PIAUÍ, ora primeiro embargante, e por JONAS HOSANO DE SOUSA, segundo embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no ACÓRDÃO pelo qual foram improvidas as APELAÇÕES que também intentaram reciprocamente, mantendo-se incólume a sentença.
O primeiro embargante, em síntese, argumenta que o julgado é omisso, pois não se pronunciara sobre a necessidade de inclusão da União na demanda e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal, alegando que trata-se, na origem, de pedido de tratamento médico não previsto nos protocolos do Sistema Único de Saúde – SUS.
O segundo embargante afirma haver omissão quanto ao cabimento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, ora representante da parte.
Aduz, ainda, que não há que se falar em confusão patrimonial, pois reitera que a Defensoria Pública é um órgão de natureza pública dotado de autonomia, que inclusive, possui orçamento próprio, o que não obsta o recebimento dos honorários.
Registre-se, por oportuno, que os embargantes, embora intimados, não apresentaram contrarrazões aos respectivos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
A mais superficial análise das razões expendidas, tanto pelo primeiro embargante, quanto pelo segundo, mostra que os seus esforços, no afã de modificar o acórdão, são inócuos. Afinal, nenhum deles fora capaz de demonstrar, de forma convincente, quais são as omissões e contradições que alegam.
No recurso do primeiro embargante, como visto, o que se quer é, exclusivamente, suprir uma omissão que teria consistido em não se ter determinado a inclusão da União na demanda e a, consequente remessa dos autos para a Justiça Federal.
Entretanto, a omissão ensejadora do acolhimento aos aclaratórios só ocorre, como cediço, quando inexiste manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Não foi, obviamente, o que se dera neste caso.
Na verdade o acórdão se posicionou sobre a questão, decidindo pela responsabilidade solidária de todos os entes, senão vejamos, ipsis litteris:
“Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento.”
Por outro lado, tanto quanto os embargos do primeiro embargante, também desmerecem acolhida o oposto pelo segundo. Não apenas, diga-se de logo, pela ausência de clareza ou de especificidade, quanto aos vícios que suscitam, o que já seria suficiente para a rejeição.
O não acolhimento se impõe, principalmente, por se perceber, sem dificuldade, que outro fito não os move, a não ser o de revisitar matéria já apreciada e decidida, procurando obter novo julgamento. Contudo, aqui também se esquecem de que isso é impossível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma o acórdão se posicionara claramente pelo não cabimento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública, mesmo com o advento da LC n°80/1994
Ora, o mencionado argumentos foi apreciado no aresto, portanto, inexiste omissão e nenhuma margem ficara, a fim de se cogitar de eventuais contradições. Esta assertiva, aliás, pode ser deduzida a partir de uma simples leitura da ementa, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Outrossim, impõe-se ressaltar que esse entendimento prevalece no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94. É tão tal que o STJ assim se posiciona em vários julgados: "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC nº 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence.”
EX POSITIS e restando certo que nada ampara as pretensões do primeiro e do segundo embargante, VOTO pelo não provimento dos seus respectivos ACLARATÓRIOS, a fim de se manter incólume o ACÓRDÃO.
Teresina, 04/04/2023
0822217-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorJONAS HOSANO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2023