Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0006342-30.2015.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – OMISSÃO RECONHECIDA – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - ALVARÁ JUDICIAL – RECURSO PROVIDO. 1. Faz-se necessária a expedição de alvará judicial pra a efetivação do acordo homologado. 2. O acordo homologado faz lei entre as partes. 3. Embargos providos. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0006342-30.2015.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0006342-30.2015.8.18.0000

AUTOR: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, CARLA SEVERO BATISTA SIMOES, GUSTAVO DE MARCHI E SILVA, RODRIGO SOBREIRA LACERDA, GUILHERME LIMA DE MOURA SALES, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

REU: CONSELHO COMUNITARIO DA ALEGRIA, DOS TORROES, HUMAITA E CANTINHO SUL

Advogado(s) do reclamado: JORGENEI DE ALVES DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – OMISSÃO RECONHECIDA – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - ALVARÁ JUDICIAL RECURSO PROVIDO.

1. Faz-se necessária a expedição de alvará judicial pra a efetivação do acordo homologado.

2. O acordo homologado faz lei entre as partes.

3. Embargos providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0006342-30.2015.8.18.0000
Origem: 
AUTOR: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) AUTOR: AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO - PI6527-A, CARLA SEVERO BATISTA SIMOES - SP155023-A, GUILHERME LIMA DE MOURA SALES - MG106582-A, GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG84288-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RODRIGO SOBREIRA LACERDA - MG86554-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

REU: CONSELHO COMUNITARIO DA ALEGRIA, DOS TORROES, HUMAITA E CANTINHO SUL
Advogado do(a) REU: JORGENEI DE ALVES DE MORAES - PI5511-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com CONSELHO COMUNITARIO DA ALEGRIA, DOS TORROES, HUMAITA E CANTINHO SUL, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em resumo, que a decisão recorrida incorreu no citado vício, pois não apreciou o pedido de ID 5713166 no sentido de que, em cumprimento ao termos do acordo homologado judicialmente, seja determinada a expedição de alvará judicial, autorizando-se o levantamento integral do depósito rescisório em favor da Equatorial Piauí.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão, porquanto teria deixado de manifestar-se quanto à expedição do competente alvará judicial.

Nesse sentido, é consentâneo transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada contradição, in verbis:

Peticionam as partes, id. nº 5713166, comunicando a realização de acordo, pelo que, ausente o interesse no prosseguimento da presente ação, requerem a homologação da respectiva desistência e da avença firmada. Por tais razões, HOMOLOGO os pedidos, para que produzam seus lídimos e jurídicos efeitos, nos termos dos arts. 487, do Código de Processo Civil em vigor. “

Evidente é a omissão da decisão objurgada ao não determinar a expedição do alvará judicial para a efetivação do acordo entre as partes, muito embora seja possível aferir-se tal expediente da determinação da homologação do acordo.

Dessarte, corrige-se a omissão, deixando claro que inclui-se no provimento do recurso a determinação de expedição do alvará judicial requerido pela embargante, autorizando o levantamento integral do depósito rescisório (ID 5713168), através de transferência bancária para a conta n. 15665-5, Banco do Brasil, de titularidade da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A - EQUATORIAL PIAUÍ (Companhia Energética do Piauí – CEPISA) — CNPJ n. 06.840.748/0001-89.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de reconhecer a omissão e conceder o referido alvará judicial.

 

 



Teresina, 24/02/2023

Detalhes

Processo

0006342-30.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CONSELHO COMUNITARIO DA ALEGRIA, DOS TORROES, HUMAITA E CANTINHO SUL

Publicação

24/02/2023