TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0810608-87.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: WEVERTON BATISTA ROCHA
Advogada: Gabriely Raily Lima Feitosa (OAB/PI nº 15.288)
Requerido: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. ENCAMINHAMENTO DE LAUDO E INSCRIÇÃO ÀS VAGAS DE PORTADORES COM DEFICIÊNCIA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO DE ORIGEM 1. No entanto, atenho-me as determinações do art. 496 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a remessa necessária, explicitando que a sentença contra a União, Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. 2. Assim, a análise da lide delimita-se em relação ao que foi determinado na sentença do juízo de origem, vale dizer, a concessão parcial do mandado de segurança para que o impetrante pudesse concorrer as vagas destinadas aos portadores de deficiência física, haja vista a ausência de qualquer recurso de apelação das partes, que devolveriam ao Tribunal o conhecimento da matéria de forma mais abrangente. 3. Ao meu sentir, ficando prejudicado qualquer outra decisão que não se vincule ao que foi sentenciado, vez que a interposição de recurso deu-se por precluída e sob pena incorrer em usurpação de competência do juízo de primeiro grau, juiz natural da causa. 4. Nesse sentido e esclarecido o trâmite processual adequado, passo ao julgamento do conteúdo da sentença do juízo de origem e tenho que a sentença prolatou a melhor solução para o caso em espécie. 5. Assim, para o cabimento do mandado de segurança, faz-se necessário a violação de direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público. Ademais, considerando que não se admite dilação probatória em ações desse jaez, mostra-se imprescindível a existência de prova pré-constituída, com vistas a demonstrar a violação do direito alegado. 6. A irresignação do impetrante não é contra as regras que fazem o delineamento do certame, mas a não aceitação pela instituição organizadora do concurso de documento original que prova ser portador de deficiência física. 7. Ora, a documentação encaminhada pelo impetrante à instituição organizadora foi o documento original, enquanto a exigência do Edital era pelo encaminhamento da fotocópia autenticada que comprovasse a deficiência do concorrente às vagas de portadores de deficiência. Assim, entendo não houve motivo plausível para o indeferimento da inscrição do impetrante às vagas de portadores de deficiência, do contrário haverá azo maior ao formalismo em detrimento do substancial, vale dizer, ênfase no modelo de inscrição em detrimento à comprovação da eventual deficiência exigida pelo certame público. 8. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da remessa necessária para MANTER a sentença do juízo de origem em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA ante a sentença do juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA ID 273282 - (pgs. 01/04), que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos autos da Ação Mandamental com pedido de liminar que constam como impetrante WEVERTON BATISTA ROCHA e impetrada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-NUCEPE, para que o impetrante concorresse regularmente às vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí.
Aduz o apelante na exordial ID (273185) - (pág. 01) que se inscreveu em concurso público ao cargo de agente de polícia, da Polícia Civil do Estado do Piauí, Edital nº. 002/2018, pretendendo concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Afirma que conforme orientações e exigências editalícias, ainda no período de inscrições e tempestivamente, encaminhou à NUCEPE, por meio virtual, o laudo médico comprovando a deficiência física. No entanto, fora surpreendido na data de 22/05/2018, com o indeferimento de sua inscrição como pessoa deficiente pela banca NUCEPE.
Diante de tal situação, requereu a concessão da medida liminar a fim de que fosse anulado ou afastado o “Resultado das inscrições deferidas/indeferidas para candidatos que pleitearam isenção/redução de taxa/concorrentes às vagas de PCD”, e ainda, a inclusão liminar do nome do impetrante no rol dos DEFERIDOS na condição de deficiente físico.
Sentença ID (273282) - (pgs. 01/04) concedendo parcialmente a segurança para que o impetrante concorresse às vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, extinguindo o feito com resolução do mérito. E em cumprimento o § 1º, do art. 14, da Lei nº. 12.019/2009 - (Reexame necessário) os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça.
Informação do impetrante ID (1027753) - (pgs. 01) de que foi devidamente matriculado, frequentou o curso até suspensão pela Pandemia do Covid 19, bem como requerendo a manutenção da segurança concedida em primeira instância, assegurando-lhe a participação em todas as fases do concurso como PCD, e a continuidade no curso de formação quando retornar e, ao fim posterior nomeação como PCD no concurso referido.
Em petição de ID (3190327), anexa o certificado de conclusão do curso de formação de agente da polícia civil no período de 20.01.2020 a 16.03.2020 e de 05.10.2020 a 04.12.2020.
Em manifestação de ID (7307371), a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ informa que, para ser empossado no cargo de agente da polícia civil, é exigido dos candidatos EXAMES ADMISSIONAIS, inclusive dos PCDs, conforme determina o Art. 17 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Informa, ainda, que o impetrante ao realizar a perícia oficial pelo CIASPI, conforme determinação do item 14.2 do Edital nº. 002/2018, foi considerado APTO no exame, porém NÃO SE ENQUADROU no art. 4º do Decreto nº. 3298/1999, que trata sobre os tipos de deficiência previstos em Lei.
Afirma que o laudo pericial constatou que o impetrante “NÃO APRESENTA CRITÉRIOS QUE O ENQUADRE NA LEI 3.298 DE 20/12/1999 JÁ QUE NÃO APRESENTA COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO FÍSICA”. Ressalta que o candidato/impetrante estava ciente de que, ao final, no momento da investidura, haveria a avaliação para sua qualificação ou não como pessoa com deficiência, segundo os critérios normativos do certame.
Assim, requer a perda superveniente do objeto com a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (utilidade), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Este juízo determinou a intimação do impetrante, para, querendo, manifestar interesse na continuidade no feito, sob pena de não o fazendo ocorrer a extinção do processo.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por WEVERTON BATISTA ROCHA, já qualificado, contra ato da PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, que indeferiu a inscrição para vagas destinadas às pessoas com deficiência, posto o laudo médico estava ausente de autenticação.
Observa-se que a sentença do juízo de origem fora no sentido da concessão parcial da segurança, para que o impetrante concorresse, regularmente, às vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de agente civil do Estado do Piauí e ato contínuo, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº. 12.019/2009, remeteu processo ao Tribunal de Justiça do Piauí, conforme ID (273282).
Existe certidão nos autos afirmando que as partes foram regularmente intimadas e não interpuseram recurso, conforme ID (273292). E a dinâmica processual revela que não houve qualquer recurso de apelação de nenhuma das partes, mas tão somente pedidos incidentais, a exemplo da execução provisória do impetrante para determinar a imediata inclusão do nome do peticionário na lista dos candidatos aptos a realizar a matrícula no curso de formação. ID (1027746).
No entanto, atenho-me às determinações do art. 496 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a remessa necessária, explicitando que a sentença contra a União, Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Vejamos:
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Assim, na análise da lide, delimita-se em relação ao que foi determinado na sentença do juízo de origem, vale dizer, a concessão parcial do mandado de segurança para que o impetrante pudesse concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física, haja vista a ausência de qualquer recurso de apelação das partes, o que devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria de forma mais abrangente.
Ao meu sentir, fica prejudicada qualquer outra decisão que não se vincule ao que foi sentenciado, vez que além da interposição de recurso ter precluído, haveria usurpação de competência do juízo de primeiro grau, juiz natural da causa.
Nesse sentido e esclarecido o trâmite processual adequado, passo ao julgamento do conteúdo da sentença do juízo de origem e, de logo, tenho que a sentença prolatou a melhor solução para o caso em espécie.
Como é cediço, de acordo com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem ainda art. 1º da Lei nº. 12.016/09, o mandado de segurança é ação cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, para o cabimento do mandado de segurança, faz-se necessária a violação de direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público. Ademais, considerando que não se admite dilação probatória em ações desse jaez, mostra-se imprescindível a existência de prova pré-constituída, com vistas a demonstrar a violação do direito alegado.
A irresignação do impetrante não é contra as regras que fazem o delineamento do certame, mas a não aceitação pela instituição organizadora do concurso de documento original que prova ser portador de deficiência física.
O Edital que rege o certame, no item 7.2.1 consta o dispositivo que exige a juntada do laudo médico objeto da inicial:
7.2.1. Os candidatos com deficiência, além de executarem a ação prevista no subitem 6.3., letras a) e b), deverão ainda, enviar via endereço eletrônico http://nucepe.uespi.br/civil2018.php, conforme preceitua o Decreto nº 3.298/99 em seus Arts. 39 e 40, a seguinte documentação:
a) laudo médico (fotocópia autenticada) expedido no prazo máximo de 01 (um) ano antes do término das inscrições, atestando a especificidade, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente à Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência. O laudo médico deverá conter o nome e o documento de Identidade (RG) e CPF do candidato; e ainda, a assinatura, carimbo, e CRM do profissional.
Ora, a documentação encaminhada pelo impetrante à instituição organizadora foi o documento original, enquanto a exigência do Edital era pelo encaminhamento da fotocópia autenticada que comprovasse a deficiência do concorrente às vagas de portadores de deficiência. Assim, entendo não houve motivo plausível para o indeferimento da inscrição do impetrante às vagas de portadores de deficiência, do contrário haverá azo maior ao formalismo em detrimento do substancial, vale dizer, ênfase no modelo de inscrição em detrimento à comprovação da eventual deficiência exigida pelo certame público.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO da remessa necessária para MANTER a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0810608-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorWEVERTON BATISTA ROCHA
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação14/02/2023