Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801561-85.2020.8.18.0054


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO E NÃO SIMPLES QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais. 2.O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 3.Aplicação do art.42,Parágrafo único do CDC. 4.Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801561-85.2020.8.18.0054 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801561-85.2020.8.18.0054

APELANTE: RITA MOURA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO E NÃO SIMPLES QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1.A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais.

2.O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 

 3.Aplicação do art.42,Parágrafo único do CDC. 

 4.Sentença parcialmente reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801561-85.2020.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: RITA MOURA LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame, apelação interposta a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por RITA MOURA LIMA, ora apelante, contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente ação, condenando a ora apelada a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no contrato discutido em juízo, na forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), observando a prescrições das parcelas anteriores ao ingresso da ação (cinco anos). Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o Banco Bradesco S/A não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor do apelado, na medida em que não juntara aos autos a cópia do contrato impugnado.

Inconformada, a apelante, apesar de vencedora alega, em suma, a necessidade de repetição do indébito de forma dobrada e não na modalidade simples como decidira o juiz sentenciante.

Aduz ainda ser devida a condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que alega ter havido prejuízo causado, sendo uma lesão de caráter subjetivo, que dispensa a comprovação do reflexo patrimonial do prejuízo, ofendendo a moral e a dignidade da pessoa.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, alegando não ter havido má-fé tendo em vista que o Banco apelado não agiu com abusividade.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO):Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelado são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Logo, impunha-se mesmo reconhecer ao apelado/recorrente o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado/recorrente transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento da repetição em dobro dos valores descontados ainda não prescritos, e não somente de forma simples.

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente do apelado, impunha-se reconhecer-lhe, a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, conforme reza o art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



De resto, só ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária do apelado consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.



Além disso, torna-se necessária a indenização pelos danos morais que causou ao recorrente.

Logo, impõe-se considerar que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Vê-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Portanto, considerando os fatos expostos na ação, estipula-se o valor de R$5.000,00.

Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, este não merece acolhimento visto que a parte sucumbente(ora apelada) não deu causa ao recurso apelativo ora interposto, mas sim uma inconformidade da parte vencedora com a decisão do juiz sentenciante, devendo, assim, ser mantidos o valor de 10% já fixados.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja PROVIDA PARCIALMENTE a apelação, reformando a sentença para que seja feita a repetição do indébito de forma dobrada e para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. No mais mantém-se incólume a decisão hostilizada, a mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, sem majorar os honorários advocatícios.

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0801561-85.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MOURA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2023