Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800042-68.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. RECEBIMENTO DO VALOR PELO BENEFICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo (renovação de consignado), bem como comprovante de pagamento (CDC) à parte apelante, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 3. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como o recebimento do valor correspondente pelo beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800042-68.2021.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800042-68.2021.8.18.0045

APELANTE: MARIA DE LOURDES LIMA BISPO

Advogado(s) : MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. RECEBIMENTO DO VALOR PELO BENEFICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo (renovação de consignado), bem como comprovante de pagamento (CDC) à parte apelante, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 3. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como o recebimento do valor correspondente pelo beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. 

 


RELATÓRIO

 


  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES LIMA BISPO, contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela autora (apelante), em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. 

Na Sentença (id.: 6780715), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou o contrato de empréstimo (renovação de crédito consignado) e não comprovou o não recebimento dos valores, julgou improcedente o pleito autoral e declarou extinto o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa. 

Irresignada com a sentença proferida, a parte promovente interpôs apelação (id.: 6780716). Alega, em síntese, irregularidade da contratação; fraude na celebração do negócio jurídico; ausência das hipóteses de caracterização objetiva da litigância de má-fé; ausência de juntada de comprovante de transferência dos recursos inerentes ao contrato. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença de piso. 

Regularmente intimada, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (id.: 6780721), refutando os termos e fundamentos das alegações recursais, pugnando pelo improvimento do recurso, e a consequente manutenção do inteiro teor da sentença recorrida. 

Recurso recebido no duplo efeito (ID: 7252876). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 


Presentes os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

  

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

  

II. DO MÉRITO RECURSAL: 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada. 

De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. 

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. 

Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez. 

Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo (renovação de consignado), bem como comprovante de pagamento (CDC) à parte apelante (ID: 6780701), o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: 

  

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE. JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora 

(TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) 

  

Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto, inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil.

 

Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado (id.: 6780703) e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante. 

 

De mais a mais, a instituição financeira comprovou o efetivo pagamento do valor contratado (id.: 6780701), referente ao residual da operação de renovação da consignação efetuada, devidamente assinado pela demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça. 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 


            Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o recebimento do valor correspondente ao mútuo pelo beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). O Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual. 

 

3. DISPOSITIVO 


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Sentença vergastada. 

 É como voto. 

 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 

  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800042-68.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES LIMA BISPO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/03/2023