TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758552-07.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESCOLA PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE EDUCAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica em hospitais, creches, escolas e outras unidades que prestam serviços de suma importância à população, não deve ser suspenso, dada a supremacia do interesse público sobre o particular. 2. Cumpre destacar que o MM Juízo a quo não desconsiderou o alegado débito recente da municipalidade (últimos 90 dias), tanto que deferiu a liminar apenas parcialmente, condicionando a mesma à comprovação de pagamento pelo Agravado dos débitos referente aos últimos 90 (noventa) dias, bem como eventuais valores vencidos após a propositura da ação. 3. Portanto, não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da antecipação de tutela recursal. 4. Do exposto e considerando o que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial superior, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão agrava em conformidade com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S. A., contra decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, cuja decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência, impondo à agravante a obrigação de realizar a instalação elétrica na unidade consumidora, em 05 (cinco) dias, condicionada à comprovação de pagamento, pelo autor, dos débitos referente aos últimos 90 (noventa) dias, bem como eventuais valores vencidos após a propositura da ação, devendo apresentar devida comprovação nos autos.
Alega que tal decisão merece ser reformada, pois o Município Agravado está entre os maiores devedores da concessionária de energia elétrica, cujos débitos em aberto correspondem a R$ 7.738.224,43 (sete milhões setecentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais, e quarenta e três centavos). Acentua que a existência de tais débitos, de vultosa monta, além de comprometer o equilíbrio do sistema de fornecimento de energia elétrica, dependem da adimplência dos consumidores, prejudica o próprio Município de São João do Piauí - PI e sua população, visto que permite a interrupção do fornecimento de energia elétrica e impede a ligação de novas unidades consumidoras
Requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Por força da decisão desta relatoria, Id 5093056 foi negado o pedido de antecipação de tutela recursal.
O agravado apresentou contraminuta, Id 5342680, destacando a impossibilidade de concessão da tutela pleiteada, dada a essencialidade dos serviços prestados; a supremacia do interesse público em detrimento ao interesse particular.
Requer seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do agravo, Id 8095229.
E o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.
O recurso em análise tem como foco decisão concessiva de tutela de urgência, proferida na ação ordinária cumulada com obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de São João do Piauí, agravado.
Para concessão de tutela provisória de urgência devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil. Ausente um desses inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela recursal, visto que são cumuláveis.
Nesse sentido, a antecipação de tutela em sede de Agravo de instrumento exige que estejam presentes a probabilidade do provimento recursal e, ainda, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
De plano, denota-se que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
De certo, conforme sustenta o Agravante, prevê o artigo 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a qual estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, que “existindo débitos em abertos, a concessionária poderá condicionar a quitação destes para proceder à ligação, ou alteração de titularidade eventualmente solicitadas pelos devedores.”
Todavia, a jurisprudência majoritária entende que não é possível compelir os entes públicos ao pagamento de energia elétrica, mediante corte indiscriminado ou mesmo negativa de ligações novas em prédios e logadouros públicos, ao pagamento de dívidas relativas ao fornecimento de energia elétrica, dada a necessidade de proteção dos bens jurídicos atendidos pela prestação dos serviços públicos essenciais estabelecidos pela Constituição e demais normas do ordenamento jurídico, dentre eles o funcionamento de escola pública, como é o caso dos autos.
Acerca do tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.” (STJ, REsp 1755345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Tem-se, pois, a aplicação do princípio da primazia do interesse público primário, pelo qual os interesses da coletividade se sobrepõem aos interesses do particular. E por se tratar de princípio informativo de todo o Direito Administrativo, este se sobrepõe às regras invocadas pela Agravante (Resolução 414/2010 da ANEEL), que autorizam, genericamente, a possibilidade de interrupção do serviço, ou a negativa de novas ligações, sem distinguir o usuário ou a destinação do serviço.
Especificamente em relação ao funcionamento de escola pública, a essencialidade do serviço resta devidamente caracterizada, ao passo que a negativa em atender o pedido de ligação de energia prejudica diretamente os estudantes, os quais não poderão usufruir da regularidade das aulas e consequente o desenvolvimento do processo de ensino/aprendizagem.
Evidentemente, não se está afirmando que é lícito ao Poder Público fazer uso dos serviços prestados pelas concessionárias sem a correspondente contraprestação, mas apenas que as atividades ligadas aos serviços essenciais não poderão ser submetidas às formas indiretas de cobrança, como a interrupção ou negativa de realização de novas ligações elétricas.
In casu, a população pode ser diretamente afetada pelo corte no fornecimento de energia elétrica ou pela não ligação de energia na unidade escolar, razão pela qual é preciso ter o cuidado de preservar o funcionamento de determinados órgãos e instituições sem as quais a própria dignidade dos munícipes, fundamento máximo do nosso Estado Democrático (artigo 1º, da Constituição Federal), seria afetada.
Por isso é que o fornecimento de energia elétrica em hospitais, creches, escolas e outras unidades que prestam serviços de suma importância à população, não deve ser suspenso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO EM PRÉDIO (SEDE) DA PREFEITURA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei nº 9.427/96, art. 17), desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais e a sede municipal. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1883824/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo n. 1.412.433/RS – Tema n. 699, entende que é possível o corte de energia elétrica, caso venha a se realizar em até 90 (noventa) dias após vencimento da dívida de consumo, ou seja, o corte no fornecimento de energia elétrica somente deve ser realizado levando-se em consideração o inadimplemento do consumo correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores ao requerimento formulado.
No caso concreto, o magistrado de piso observou que, apesar da grande maioria dos débitos não se referir a débitos atuais, há evidências da existência de débitos relativos aos últimos 90 dias.
Porém, corretamente consignou o nobre julgador que “a discussão do débito e sua devida cobrança devem ser feitas dentro de ação própria, não sendo plausível a demandada se esquivar da prestação de um serviço de tanta essencialidade. Para o caso em tela, friso o princípio da supremacia do interesse público, no qual visa preservar e conferir amplitude de direitos à coletividade em detrimento do bem individual, de modo a atingir de forma mais ampla interesses e benefícios sociais”.
Dessa forma, é de se dizer que, para o efetivo recebimento dos valores eventualmente devidos, a concessionária de serviço público possui outros meios menos gravosos de recebimento de seu crédito.
Vejamos:
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESCOLA PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE EDUCAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que deferiu o pedido liminar, na Ação Cautelar Inominada proposta pelo Município de Santa Quitéria, determinando que a agravante no prazo de 30 (trinta) dias corridos, realize a ligação do fornecimento de energia trifásica no CEI Centro de Educação Infantil. 2. Em que pese os argumentos da parte agravante, constata-se que o imóvel cujo fornecimento de energia elétrica foi cortado é destinado a prestação de serviço público essencial de educação. A jurisprudência majoritária entende que não é possível compelir os entes públicos ao pagamento de energia elétrica, mediante corte indiscriminado ou mesmo negativa de ligações novas em prédios e logadouros públicos, ao pagamento de dívidas relativas ao fornecimento de energia elétrica, dada a necessidade de proteção dos bens jurídicos atendidos pela prestação dos serviços públicos essenciais estabelecidos pela Constituição e demais normas do ordenamento jurídico, dentre eles o funcionamento de escola pública, como é o caso dos autos. 3. De acordo com o TEMA 699, por meio do julgamento do recurso repetitivo do REsp 1.412.433/RS, é possível o corte de energia elétrica, caso venha a se realizar em até 90 (noventa) dias após vencimento da dívida de consumo. Contudo, o referido tema não se aplica aos autos, pois o corte não decorre de fraude no aparelho medidor e os débitos são antigos. Assim, para o efetivo recebimento dos valores eventualmente devidos, a concessionária de serviço público possui outros meios menos gravosos de recebimento de seu crédito, mostrando-se correta a decisão judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor do Município. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de junho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06220462320228060000 Santa Quitéria, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022).
Por fim, cumpre destacar que o MM Juízo a quo não desconsiderou o alegado débito recente da municipalidade (últimos 90 dias), tanto que deferiu a liminar apenas parcialmente, condicionando a mesma à comprovação de pagamento pelo ora Agravado dos débitos referente aos últimos 90 (noventa) dias, bem como eventuais valores vencidos após a propositura da ação. Portanto, não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da antecipação de tutela recursal.
Do exposto e considerando o que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial superior, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo intacta a decisão agrava.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758552-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação28/02/2023