TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0002849-79.2014.8.18.0000
Origem: Teresina / 5ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: RONALD DE CARVALHO MENDES JÚNIOR
Advogado: Fábio Augusto Cunha Silva (OAB/PI nº 3.333)
Agravado: ANNE MICHELLE DE FREITAS TRAVASSOS
Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REVISIONAL DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA. 1. No mesmo sentido, o Código Civil, em seu art. 1.694, prevê que os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/capacidade, devendo satisfazer as necessidade vitais básicas como alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e lazer. 2. Compulsando os autos e documentos juntados na ocasião de sua interposição, não vislumbrei indícios suficientes que indique a alteração da situação econômica financeira do agravante. A constituição de nova família, de novo casamento, não pode prejudicar o sustento do alimentando. 3. Tal fato não justifica o afastamento do dever de pagar alimentos em “quantum” razoável à prole oriunda de outro relacionamento, sobretudo em respeito ao princípio da paternidade responsável. 4. Por outro lado, a agravada demonstrou cabalmente as despesas fixas mensais com o filho na quantia que, na época, chegava a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cuja metade chega a R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). 5. Nesse sentido, não existe nos autos nenhuma prova do aumento da renda da representante do agravado e nem mesmo a diminuição da renda do agravante que pudesse fundamentar o pleito desse recurso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo para negar-lhe provimento, ratificando a decisão ID. 7445586 – fls. 210/213, devendo ser mantida a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de liminar, interposto por RONALD DE CARVALHO MENDES JÚNIOR, em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Revisão de Pensão, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da parte agravada, para ciência e apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Em suas razões, ID. 7445586, fls. 1/19, o agravante aduz que houve alteração de situação econômica financeira das partes. Alega que houve diminuição de seus rendimentos, tendo constituído novo casamento e como consequência, o aumento de suas despesas pessoais. Afirma que houve aumento vertiginoso nos rendimentos da parte agravada. Requer a suspensão da decisão agravada, para diminuir o percentual descontado de seus rendimentos a título de alimentos para 15% e por fim o provimento da presente demanda.
Em contrarrazões, ID. 7445586 – fls. 173/184, a agravada aduz que as alegações trazidas no recurso são inverídicas e contraditórias, tentando induzir o juízo a erro. Informa que as despesas fixas com o filho das partes é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), juntando na oportunidade comprovante de despesas como mensalidade escolar, reforço, consulta com o psicólogo, lanche, alimentação, lazer, esporte e etc. Ressalta que não constam os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Por fim, pleiteia pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão recorrida.
Em manifestação ID. 7445586 – fls. 201/208, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Em decisão ID. 7445586 – fls. 210/213, o pedido de liminar foi indeferido, haja vista a não comprovação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
O cerne da presente lide gira em torno do pedido de suspensão da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos para a redução do percentual pago a título de alimentos, de 30% para 15% dos rendimentos do agravante.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.
A CF/88 prevê como obrigação da família, dos pais e do Estado, assegurar todos os direitos à criança e ao adolescente referentes à vida, à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer, à cultura, nos seguintes termos:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No mesmo sentido, o Código Civil, em seu art. 1.694, prevê que os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/capacidade, devendo satisfazer as necessidade vitais básicas como alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e lazer
Compulsando os autos e documentos juntados na ocasião de sua interposição, não vislumbrei indícios suficientes que indique a alteração da situação econômica financeira do agravante. A constituição de nova família, de novo casamento, não pode prejudicar o sustento do alimentando.
Tal fato não justifica o afastamento do dever de pagar alimentos em quantum razoável à prole oriunda de outro relacionamento, sobretudo em respeito ao princípio da paternidade responsável.
Por outro lado, a agravada demonstrou cabalmente as despesas fixas mensais com o filho na quantia que, na época, chegava a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cuja metade chega a R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).
Nesse sentido, não existe nos autos nenhuma prova do aumento da renda da representante do agravado e nem mesmo a diminuição da renda do agravante que pudesse fundamentar o pleito desse recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA E DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO DECISUM. Não restando demonstrada a incapacidade financeira do agravante e a impossibilidade de responder pelos alimentos provisórios arbitrados, aptas a ensejar a sua redução, a manutenção da quantia fixada é medida que se impõe, porquanto inviável, em cognição não exauriente, a correta avaliação do binômio possibilidade -necessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05361836920188090000, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020)
A pretensão de rever os alimentos estipulados em juízo exige demonstração de que houve alteração das necessidades do alimentando e da capacidade financeira do alimentante, impossibilitando o cumprimento da obrigação. No caso, o alimentante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Nesse sentido, a decisão recorrida não merece reparo, devendo permanecer o estabelecido na ação de alimentos ou até que se comprove a alteração do status econômico de uma das partes.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, ratificando a decisão ID. 7445586 – fls. 210/213, devendo ser mantida a decisão recorrida.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002849-79.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorRONALD DE CARVALHO MENDES JUNIOR
RéuANNE MICHELLE DE FREITAS TRAVASSOS
Publicação12/03/2023