Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800743-06.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800743-06.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800743-06.2019.8.18.0140

APELANTE: JOAO CARLOS DE MACEDO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIOLA BORGES DE MESQUITA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

I. O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

II. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800743-06.2019.8.18.0140.

APELANTE : JOÃO CARLOS DE MACEDO SILVA.

Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2523).

APELADO : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.

Advogada : .Sem advogado constituído nos autos.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO CARLOS DE MACEDO SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Na sentença de id nº 1114657, a Juíza a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da não manifestação do Apelante para emendar a inicial, conforme determinado no despacho de id nº 1114652.

Nas suas razões recursais (id nº 1114660), o Apelante postula a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o processo retome a sua regular tramitação, aduzindo, em suma, que a petição inicial não é inepta, uma vez que especifica, claramente, a sua pretensão de anular as cláusulas abusivas.

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado por este Relator conforme decisão de id nº 1238305.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 1517056).

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1238305, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, a Juíza a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão da não manifestação do Apelante para emendar a inicial, conforme determinado no despacho de id nº 1114652.

No referido despacho, a Magistrada de 1º grau entendendo pela existência de defeitos que pudessem dificultar o julgamento do mérito, determinou que o Apelante emendasse a inicial para corrigir os seguintes pontos: a) corrigir o valor da causa; b) juntar planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, devendo ser calculado com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento; c) depositar, em juízo, as parcelas em atraso, bem como as vincendas, no tempo e modo contratado, de acordo com o demonstrativo de débito

Contudo, o Apelante apresentou emenda a qual, em que pese a sua irresignação, não merecem prosperar, assim como, os argumentos externados nas razões recursais, mantendo-se irretocável a sentença da Juíza a quo.

Isso porque, o art. 321, do CPC, determina que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único do mesmo dispositivo acrescenta: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

Sobre o tema, destaque-se ainda o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in litteris:

"(...) 2. Emenda da inicial. Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.  3. Direito do autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella. CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863. 4. Despacho do juiz. O juiz, ao proferir decisão determinando a emenda da petição inicial, deverá, em atendimento à instrumentalidade do processo, indicar qual é o vício de que padece a exordial. Essa providência não retira a imparcialidade do magistrado, pois constitui mecanismo de efetividade do processo e do dever de transparência e de lealdade que todos têm de ter, reciprocamente, no processo. 5. Efetividade do processo. Não contribuiria em nada, para referida efetividade, a circunstância de o juiz deixar oculto o motivo pelo qual está determinando a emenda, seguida da omissão do autor, porque não soube identificar o vício que o juiz lhe ocultara, seguida, por sua vez, do indeferimento por falta de cumprimento da determinação judicial (CPC 330 IV). Isto porque, para indeferir a petição inicial, o juiz teria de, forçosamente, dizer o motivo pelo qual trancara o andamento do processo, apontando, portanto, o vício constante da peça vestibular. O autor poderia apelar dessa sentença (CPC 331), providenciando a sanação do vício no procedimento da apelação. O juiz teria de retratar-se ou, mantendo a sentença, o tribunal poderia dar provimento ao recurso, por não mais subsistir o vício da petição inicial que ensejara a sentença de indeferimento, determinando, em consequência, que se prossiga no feito com a citação do réu. Certamente esse indesejável atraso somente demonstra que o processo não pode ser um fim em si mesmo, mas instrumento de realização do direito material ameaçado ou violado (...)". (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.)

 

Além disso, conforme o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, devendo este continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

Assim, em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos à magistrada a quo, entendendo pela existência de defeitos que possam dificultar o julgamento do mérito, é devida a determinação à parte para emendar a inicial, por força do art. 321, do CPC, sobretudo, em razão da conjuntura em que o caso está inserto.

Ademais, a referida determinação também está em consonância com o princípio da cooperação, eis que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

Não obstante, é importante ressaltar que as determinações feitas pela Magistrada a quo, referem-se à providências simples, cujo cumprimento não causa qualquer embaraço ou prejuízo, devendo o Apelante ter apresentado os comprovantes, em cumprimento às determinações judiciais.

Nessa esteira, é importante frisar que o indeferimento da inicial, em primeiro grau, em casos tais, não ofende aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, bem como inafastabilidade da jurisdição, notadamente porque foi oportunizada a emenda da exordial, cabendo-lhe, agora, suportar as consequências da desídia na condução do processo.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR-LHE OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO ENCERRADO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PARCELAS FORAM PAGAS EM ATRASO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 330, § 2º DO CPC. AUTOR QUE, MESMO INTIMADO, NÃO QUANTIFICA O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. NORMA DE NATUREZA COGENTE. INDEPENDENTEMENTE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COMPETE À PARTE AUTORA INDICAR O VALOR INCONTROVERSO DO CONTRATO, BEM COMO DO MONTANTE QUE BUSCA SER RESTITUÍDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0006777-88.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - APL: 00067778820218160019 Ponta Grossa 0006777-88.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022).”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. In casu, verifica-se que a inicial apresentada pela parte autora não mostrou-se apta à formação do contencioso, visto que desprovida de documentos suficientemente aptos a embasar a sua narrativa e pedido nesta fase postulatória. 3. O autor/apelante não sanou o vício existente na inicial, deixando de obedecer ao comando judicial a contento, o que culminou no correto indeferimento da peça inaugural. 4. Mantida integralmente a sentença apelada, a qual deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização processual, resta prejudicada a fixação dos honorários recursais previsto no art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO 03083240620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)”.

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO OBJETIVO DA OUTORGA – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO – EMENDA Á INICIAL – DESATENDIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A teor do que dispõe o art. 654, § 1º do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve conter a indicação do objetivo da outorga. A ausência desta informação gera irregularidade na representação. Em sendo o instrumento de procuração documento indispensável à propositura da demanda (art. 104 do CC), o desatendimento da determinação de regularização enseja o indeferimento da petição inicial. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08393707620198120001 MS 0839370-76.2019.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)”.

Diante de tais considerações, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0800743-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOAO CARLOS DE MACEDO SILVA

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

03/03/2023