Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800987-96.2018.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES – DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO – COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE – EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Possui direito à nomeação, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso que comprovar a contratação precária de pessoal para ocupar o cargo efetivo para o qual fora aprovado. 2. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800987-96.2018.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Tribunal Pleno - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800987-96.2018.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

 

APELADO: MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES – DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO – COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE – EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    1. Possui direito à nomeação, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso que comprovar a contratação precária de pessoal para ocupar o cargo efetivo para o qual fora aprovado.

    2. Recurso não provido, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800987-96.2018.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
 

APELADO: MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA SOUSA - PI14544-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de apelação intentada pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgado procedente o MANDADO DE SEGURANÇA aqui versado, impetrado por MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUSA, ora apelado.

Entendeu o magistrado, em suma, que comprovou-se a contratação precária de servidores para exercer cargo idêntico àquele para o qual o apelado foi aprovado em concurso público. Em razão disso, concedeu a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar outrora deferida, determinando a nomeação do apelado e condenando o apelante nas custas processuais.

Daí o recurso em apreço, por meio do qual o apelante diz que o apelado ficou classificado apenas para cadastro de reserva no certame ao qual se submeteu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação.

Destaca que as contratações em caráter temporário servem para suprir necessidades transitórias e não se confundem com as necessidades permanentes da administração, razão pela qual não resta configurada violação ao concurso público e tampouco ao direito líquido e certo do apelado.

Por fim, assegura que a procedência do pedido do apelado implicaria em indevida criação de cargos públicos pelo Poder Judiciário e em violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes.

Em suas contrarrazões, o apelado traça um breve resumo dos fatos alegados na inicial, afirmando que se submeteu a concurso público realizado pelo Município de Piripiri, cujo edital ofertou 10 vagas para o cargo de vigia da Secretaria Municipal de Saúde (SESAM), tendo sido aprovado na 29a colocação. Continua, dizendo que a homologação do certame se deu 05/12/2016, e, no dia 06/06/2017, foram nomeados os 10 (dez) candidatos aprovados.

Assevera, mais, que, contudo, o apelante, dentro do prazo de validade do concurso, contrariando as normas legais e a Constituição Federal, contratou 26 (vinte e seis) pessoas para exercer o cargo de vigia na SESAM, o que caracteriza uma verdadeira preterição à ordem classificatória do certame, convolando a mera expectativa em direito subjetivo seu à nomeação e posse, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e pacificado.

Defende também que as contratações temporárias devem ser precedidas de situações excepcionais que as justifiquem, conforme prevê o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o que, em suas palavras, não ocorreu na hipótese, tendo em vista que o ente municipal não comprovou o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, ou seja, não realizou processo seletivo simplificado e não demonstrou a necessidade temporária e de excepcional interesse público, assim como as contratações foram realizadas sem a existência de lei formal autorizativa.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por seu turno, opina pelo não provimento do recurso, ao fundamento de que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contratação precária pela Administração para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público, traduz preterição dos candidatos aprovados e confere direito subjetivo à nomeação.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação cível visando a reforma da decisão que concedeu a segurança pleiteada.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelado foi classificado fora do número de vagas em concurso público para o provimento do cargo efetivo de vigia, realizado pelo Município de Piripiri – PI.

É cediço, sabe-se, conforme jurisprudência já pacificada, que o candidato aprovado fora do número de vagas, em regra, não tem direito subjetivo à nomeação, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva.

Por outro lado, é certo que a jurisprudência consigna que deve haver a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, quando, na sua validade, se dá a contratação de servidor sem observância da ordem de classificação. É o que se infere do teor da Súmula n. 15, verbis:

Súmula n. 15. “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

Ademais, o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (STJ, RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011).

No caso em apreço, como relatado, o edital disponibilizava dez vagas para o cargo de vigia da Secretaria Municipal de Saúde, as quais foram devidamente preenchidas, com a nomeação dos candidatos aprovados. Contudo, no prazo de validade do certame, o ente municipal comprovadamente contratou, de forma precária, vinte e seis servidores para exercer o mesmo cargo para o qual o apelado foi aprovado em concurso público (vigia).

Em sua defesa, o ente municipal defendeu a regularidade das referidas contratações, alegando que elas possuem fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que excepciona a regra do concurso público em se tratando de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Inicialmente, convém ressaltar que a admissão de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição a ensejar o chamamento de candidatos aprovados.

É que os temporários, como se sabe, admitidos mediante processo seletivo fundado no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF/88) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.

Ocorre que, na hipótese autos, apesar de, como dito, afirmar que as contratações questionadas se deram para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o apelante não apresentou uma prova sequer de tal alegação. Aliás, à época, sequer existia legislação municipal estabelecendo os casos de contratação por tempo determinando, como exige o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Inexistindo, portanto, comprovação da regularidade da contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados, forçoso admitir que o apelado, realmente, como bem decidido pelo magistrado da causa, possui mesmo direito à nomeação e posse no cargo pretendido.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0800987-96.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUSA

Publicação

04/04/2023