TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-54.2019.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCO MARIANO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. É descabida a majoração dos honorários advocatícios ante a inexistência de recurso interposto pela parte sucumbente.
2. A majoração é instrumento utilizado com o único intento de evitar a recorribilidade aventureira da parte sucumbente, o que não ocorrera no presente caso, pois esta, sequer, apelara.
3. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800101-54.2019.8.18.0036
Origem:
APELANTE: FRANCISCO MARIANO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO MARIANO DE SOUSA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a contradição que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, entendendo descabida a majoração dos honorários advocatícios para a parte sucumbente (ora embargante), visto que ela não interpusera recurso.
O embargado, afirmou haver um mero inconformismo da parte adversa, explicitando a mera intenção protelatória, postulando pelo não provimento dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que os embargos merecem prosperar tendo em vista que a decisão ora vergastada majorara equivocadamente os honorários advocatícios da parte sucumbente. Vejamos, ipsis litteris:
“Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.”
Ora, não há que se falar em majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte sucumbente não interpôs recurso, mas sim a parte vencedora.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento destes embargos, a fim de que seja retirada a majoração indevida dos honorários advocatícios, fixando-os somente em 10%. No mais, mantém-se a decisão, ora vergastada, em todos os seus termos.
Teresina, 27/02/2023
0800101-54.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MARIANO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/02/2023