TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824089-83.2019.8.18.0140
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES EM FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR INTERNO. LEITURAS ANTERIORES FORNECIDAS A MENOR PELA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE FATURAMENTO REALIZADO ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSUMO DESTOANTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824089-83.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença (ID nº 2405700) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da ação, extinguindo-a com resolução do mérito.
Razões do recorrente (ID nº 2405701), em suma: da síntese processual; da inversão do ônus probatório; da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço; da obrigação de fazer - da necessidade de refaturamento; da continuidade da prestação do serviço público de natureza essencial. da impossibilidade de interrupção do fornecimento em virtude de débito sub judice; do direito à indenização por danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a medição do mês de julho de 2019 ocorreu de forma regular, haja vista que no mês anterior o consumidor informou um consumo bem menor aos leituristas (medido interno no imóvel), qual seja, junho/2019, o consumo medido foi de apenas 5 (cinco) kWh, totalizando somente R$ 71,62 (setenta e um reais e sessenta e dois centavos), muito aquém do costumeiramente verificado na UC.
Deste modo, não há discrepância no consumo vez que no mês seguinte ao consumo de apenas 5 (cinco) kWh, com acesso de preposto da recorrida a numeração correta de consumo, constatou-se o ral consumo do período, ensejando a cobrança objeto da demanda.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2023
0824089-83.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCARLOS AUGUSTO DA SILVA ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/04/2023