Acórdão de 2º Grau

Furto 0001216-61.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. DA CORRETA CORRELAÇÃO ENTRE A PRETENSÃO PUNITIVA E A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO EXATO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. APLICADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS SOB NOVA FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A matéria da correlação entre a pretensão punitiva e a sentença foi amplamente debatida em Apelação Criminal anterior, julgada provida por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em que foi reconhecida a nulidade da sentença diante da ofensa ao princípio da correlação, e prolatada nova sentença com correta correlação pelo juízo de origem. 2. De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ: “não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria” (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 3. Não cabível a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e da personalidade pois não se encontram devidamente fundamentadas nos autos. 4. Para fixação da pena base, os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes, mas para elevar a pena base é válido considerar condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, pelo parquet e pela defesa do réu, para, realizada nova dosimetria da pena, fixá-la, definitivamente, em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 11 (onze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime inicial semiaberto, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001216-61.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001216-61.2019.8.18.0031

APELANTE: DANIEL ARAUJO DA COSTA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. DA CORRETA CORRELAÇÃO ENTRE A PRETENSÃO PUNITIVA E A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO EXATO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. APLICADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS SOB NOVA FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A matéria da correlação entre a pretensão punitiva e a sentença foi amplamente debatida em Apelação Criminal anterior, julgada provida por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em que foi reconhecida a nulidade da sentença diante da ofensa ao princípio da correlação, e prolatada nova sentença com correta correlação pelo juízo de origem.

2. De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ: “não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria” (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).

3. Não cabível a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e da personalidade pois não se encontram devidamente fundamentadas nos autos.

4. Para fixação da pena base, os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes, mas para elevar a pena base é válido considerar condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida.

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, pelo parquet e pela defesa do réu, para, realizada nova dosimetria da pena, fixá-la, definitivamente, em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 11 (onze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime inicial semiaberto, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001216-61.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: DANIEL ARAUJO DA COSTA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de apelações criminais, interpostas por Daniel Araújo da Costa (ID nº 6219188, pág. 186/197), por meio da Defensoria Pública, e pelo Ministério Público (ID nº 6219188, pág. 162/168), inconformados com a sentença, de id 6219188, fls. 295/308, que condenou o réu a uma pena definitiva de 01 (um) ano, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e multa, pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 26/06/2019, por volta das 12:45 horas, o proprietário da borracharia “O Miguel”, de nome Antero Linhares Cavalcante, localizada na BR 402, no Bairro Rodoviária, foi vítima de furto tentado, de dois pneus, praticado pelo denunciado Daniel Araújo da Costa (ID nº 6219188, pág. 69/71).

Relata que, nesse dia e horário, a vítima estava retornando para sua casa, com seu filho e esposa, quando esta avistou o acusado, sobre o muro da borracharia, com dois pneus pertencentes ao estabelecimento.

Diz que, quando o denunciado percebeu que estava sendo observado, soltou os pneus e evadiu-se do local correndo, deixando na borracharia, sua bicicleta e uma mochila.

Alega que, ato contínuo, o acusado foi detido por populares da região, que o detiveram até a chegada da autoridade policial, sendo, posteriormente, encaminhado para a Central de Flagrantes para as devidas providências.

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o acusado como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.

À exordial colacionou inquérito policial (ID 6219188, fls. 04/66), auto de prisão em flagrante (ID 6219188, fls. 05), auto de apresentação e apreensão (ID 6219188, fls. 07) e termo de restituição (ID 6219188, fls. 08/09).

A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2019 (ID 6219188, fls. 77/78).

Devidamente citado, o réu Daniel Araújo da Costa apresentou resposta à acusação (ID 6219188, fls. 93/96).

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 08/10/2019, conforme ata acostada aos autos (ID 6219188, fls. 118/122).

Alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público (ID nº 6219188, pág. 124/127) e pela defesa (ID nº 6219188, pág. 132/135).

Sobreveio, então, a sentença condenatória, de ID 6219188, fls. 295/301, ora impugnada, que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Daniel Araújo da Costa, nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.

Irresignado, o apelante, Daniel Araújo da Costa, recorreu, alegando que a circunstâncias judiciais não foram fundamentadas em elementos concretos do caso e pretensão na redução da pena-base, e a sentença prolatada pela juíza de origem (ID 6219188, fls. 295/301).

Contrarrazões pelo Parquet, nas quais pugna pelo provimento parcial do recurso da defesa (ID 6219188, fls. 338/348).

O Ministério Público também apelou da sentença proferida, conforme id nº 6219188, pág. 162/168 (contrarrazões em ID nº 6219188, pág. 182/184).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de ID 6472661, fls. 01/06, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interpostos.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO 

I – Juízo de admissibilidade

Os presentes recursos de apelação, interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID nº 6219188, pág. 162/168) e pela defensoria (ID nº 6219188, pág. 186/197), foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço os respectivos recursos.

II – Mérito

A sentença (ID nº 6219188, pág. 295/301) proferida pelo juízo de origem condenou Daniel Araújo da Costa pelo crime de furto qualificado, fixando a pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.

Irresignado com a sentença, o Ministério Público requereu, em sede recursal (ID nº 6219188, pág. 162/168), a reforma da dosimetria da pena, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal de forma exacerbada com valoração negativa das circunstâncias de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências, fundamentadas equivocadamente.

Ademais, o parquet, como apelante, também alegou a inadequada fixação do regime inicial de cumprimento de pena fechado e que a desvaloração das circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria devem refletir em nova fixação dos dias-multa, assim como a aplicação do mínimo legal, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado.

Também apelante, a defesa do réu, interpôs recurso de apelação (ID nº 6219188, pág. 186/197) em que pugnou pela reforma da sentença, a fim de reconhecer que o conjunto probatório é insuficiente para demostrar a ocorrência de rompimento de obstáculos e que inexiste correlação entre a pretensão punitiva do Ministério Público, que requereu a condenação por furto simples, e a sentença, que condenou por furto qualificado, considerando o rompimento de obstáculo.

Outrossim, assim como o Ministério Público e pelas mesmas razões, subsidiariamente, alegou a defesa do réu que deve ser reformada a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento de pena.

Logo, as alegações realizadas pelo Ministério Público e as alegações realizadas pela defesa do réu merecem parcial provimento, pelas razões a seguir fundamentadas.

Da correta correlação entre a pretensão punitiva e a sentença

Inicialmente, o juízo de origem proferiu sentença (ID nº 6219188, pág. 144/150) em que condenava o réu Daniel Araújo da Costa pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sob a pena do art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, apesar do pedido do Ministério Público, em memoriais (ID nº 6219188, pág. 124/127), pela condenação do acusado pela prática de furto simples, art. 155, caput, do Código Penal.

O réu, como apelante, alegou a inexistência de correlação entre a pretensão punitiva do Ministério Público e a sentença, posto que a condenação foi além do pedido, não houve aditamento da denúncia, seria sentença ultrapetita.

Contudo, a matéria já foi amplamente debatida em Apelação Criminal nº 0753335-17.2020.8.18.0000, julgada provida nesta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal à unanimidade, em que foi reconhecida a nulidade da sentença diante da ofensa ao princípio da correlação.

Após o reconhecimento da nulidade da sentença prolatada, o juízo de origem proferiu nova decisão (ID nº 6219188, pág. 295/301) em que julgou procedente a denúncia, condenando Daniel Araújo da Costa pela prática de furto simples, incorrendo na pena do art. 155, caput do Código Penal.

Devidamente comprovada a autoria de Daniel Araújo da Costa e a materialidade do crime pelo conjunto probatório acostado nos autos, composto pela confissão do réu (ID nº 6219188, pág. 02), auto de apresentação e apreensão (ID nº 6219188, pág. 07), termo de restituição – bicicleta (ID nº 6219188, pág. 08), termo de restituição – pneu (ID nº 6219188, pág. 09), auto de prisão em flagrante (ID nº 6219188, pág. 05/13), laudo de exame de corpo de delito (ID nº 6219188, pág. 27/28), relatório do inquérito policial (ID nº 6219188, pág. 62/64) e depoimentos produzidos em juízo (ID nº 6219188, pág. 02).

Portanto, incabível a alegação da defesa do réu de ausência de correlação entre a pretensão punitiva e a sentença, visto que em nova sentença (ID nº 6219188, pág. 295/301), o magistrado a quo reconheceu, dentro dos limites da denúncia e dos memoriais, a condenação do réu pela prática de furto simples.

Da exasperação da pena-base

No tocante a dosimetria da pena, ambos os apelantes alegam a exasperação da pena base, alegando que as circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências foram julgadas desfavoráveis indevidamente, posto que, respectivamente, a culpabilidade não foi devidamente fundamentada; os processos em andamento não devem ser considerados como antecedentes; a avaliação da conduta social e da personalidade repetiu a fundamentação da culpabilidade e não foi suficientemente respaldada; e as consequências do crime não foram graves, tendo em vista a devolução dos objetos do furto.

A defesa do réu ressalta também que houve a majoração na fração, utilizada em 1/6 (um sexto), assim, requereu o uso da fração de 1/8 (um oitavo).

Parcialmente cabível as alegações apresentadas.

Observadas as circunstâncias judiciais para a definição da pena-base, cabe destacar que é consolidado na Quinta Câmara do Superior Tribunal de Justiça a discricionariedade motivada do magistrado para definição da fração a ser aplicada na primeira fase da dosimetria, sem critério matemático obrigatório, conforme a seguinte jurisprudência:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. Como cediço, “não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria” (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020) 3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada no dobro do mínimo legal com fundamento na natureza e na expressiva quantidade do entorpecente apreendido (15,800 kg cocaína na posse do paciente e 13,750 kg da mesma substância na posse na posse do corréu), o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 773.090/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)

 

Desse modo, a fração utilizada pela magistrada não merece reforma, cabendo a determinação à sua discricionariedade.

Passo à análise das circunstâncias judiciais questionadas, respectivamente.

A valoração negativa da culpabilidade não é cabível no caso em tela, tendo em vista que a reprovabilidade da conduta é típica do crime, não há fundamentação devida que a justifique como exacerbada.

Quanto aos antecedentes do réu, há razão para valoração negativa, tendo em vista que o réu possui os seguintes processos com trânsito em julgado: 0001842-17.2018.8.18.0031 e 0000185-06.2019.8.18.0031, considerados pra fins de aumento da pena base, conforme jurisprudência consolidada do STJ que considera a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito, para fins de maus antecedentes, a seguir:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FURTO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DE 1/3. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO RECOMENDÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. 2. Prevalece neste Superior Tribunal que cada vetorial desfavorecida, na primeira etapa da dosimetria, enseja a exasperação de 1/6 sobre a reprimenda mínima, caso não haja motivação específica que justifique a elevação acima desse patamar. 3. Na espécie, a Corte estadual apontou duas condenações definitivas – por fatos distintos, ocorridos antes do furto ora em comento, com trânsito em julgado em data posterior ao delito sob apuração. Embora não configurem a agravante da reincidência, ambas são aptas à configuração de maus antecedentes. Trata-se, pois, de duas circunstâncias judiciais diversas, que deram ensejo ao incremento de 1/6 para cada uma, aos ditames do entendimento consolidado neste Tribunal Superior. 4. Os reconhecidos maus antecedentes e a repreensível conduta que encadeou a condenação – praticada contra idoso de 90 anos de idade –, com a fixação da pena-base acima do mínimo, autorizam, nos termos da jurisprudência desta Casa, a imposição do regime prisional semiaberto, mais severo do que o legalmente previsto para sanção inferior a 4 anos de reclusão. 5. As peculiaridades do caso concreto – notadamente os maus antecedentes e a existência de circunstância judicial desfavorável – evidenciam, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da reprimenda reclusiva por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável. 6. Agravo não provido. (STJ, AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) (grifo nosso)

 

Deve ser reformada a fundamentação da valoração de tal circunstância apenas em razão de considerar atos infracionais como suficientes para embasar maus antecedentes, o que não merece prosperar, consonante ao pacífico entendimento jurisprudencial do STJ:

 

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social” (HC 499.987/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.) (STJ, HC n. 663.705/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (grifo nosso)

 

Tratando-se das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade são repercute sobre o comportamento do indivíduo em sociedade, relacionamento social, associado a critérios subjetivos que não se encontram comprovados nos autos, assim não cabe a valoração negativa de tais circunstâncias.

As consequências do crime não merecem reforma, posto que não foram consideradas para fim de aumento da pena e nem gravosas, como comprovado pelos termo de restituição da bicicleta (ID nº 6219188, pág. 08) termo de restituição do pneu (ID nº 6219188, pág. 09), os objetos do furto foram devolvidos.

Da dosimetria da pena

Em nova sentença (ID nº 6219188, pág. 295/301), o réu foi condenado pela prática de furto simples, disposta no art. 155, caput do Código Penal, observando o provimento da não valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime. Fixo nova dosimetria da pena, observando o efeito devolutivo do recurso, a seguir:

1ª fase da dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais – art. 59 do Código Penal

Culpabilidade: dentro do previsto ao tipo penal, sem fundamentação idônea que justifique a valoração;

Antecedentes: negativamente valorada, pois o réu possui os seguintes processos com trânsito em julgado: 0001842-17.2018.8.18.0031 e 0000185-06.2019.8.18.0031, e apesar do trânsito em julgado ser posterior a ocorrência do fato deste processo, a conduta é anterior ao atual ilícito. No mesmo sentido a seguinte jurisprudência do STJ: “1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.);

Conduta Social: não há elementos concretos que descrevam a sua interação com o meio em que vive, portanto não deve ser valorada negativamente.

Personalidade: não há provas nos autos que justifiquem a valoração negativa de tal circunstância, visto que não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente;

Motivos do crime: não cabe a valoração negativa, posto que é elementar do tipo penal a obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio;

Circunstâncias do crime: não cabe a valoração negativa, por não haver fundamentação suficiente nos autos;

Consequências: não foram graves, pois os objetos do furto foram restituídos;

Comportamento da vítima: não contribuiu a prática do delito.

Em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao condenado, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

2ª fase da dosimetria da pena: Circunstâncias agravantes e atenuantes

Sob o fundamento, aplica-se a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu, pautada no art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal, e a circunstância da idade inferior a 21 (vinte e um) anos do réu na data do fato, disposta no art. 65, inciso I do Código Penal.

Não identificada circunstância agravante. Aplico a fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena, nesta fase, em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

3ª fase da dosimetria da pena: Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Logo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Em observância dos arts. 59 e 60 do Código Penal, aplica-se a pena de 11 dias-multa, sob a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, em conformidade com a sentença, observada a situação socioeconômica do réu.

Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. No caso, em vista da reincidência do recorrente e do quantum de pena estabelecido, não há nenhuma ilegalidade na fixação do regime mais gravoso para o início de cumprimento da pena, porquanto fixado em observância ao disposto no art. 33 do CP e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 781.080/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.). (grifo nosso)

 

Por fim, mantida a aplicação do regime semiaberto, em concordância com artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal, fundamento corretamente utilizado pelo juízo de origem, visto encontrar-se o réu em cumprimento de pena por outras condenações.

 

Dispositivo

Isto posto, em parcial harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, pelo parquet e pela defesa do réu, para, realizada nova dosimetria da pena, fixá-la, definitivamente, em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 11 (onze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime inicial semiaberto.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, pelo parquet e pela defesa do réu, para, realizada nova dosimetria da pena, fixá-la, definitivamente, em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 11 (onze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime inicial semiaberto, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0001216-61.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DANIEL ARAUJO DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023