TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800225-28.2019.8.18.0039
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800225-28.2019.8.1.80039 que a Autora/Apelante propôs em face do Município de Barras/PI, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “Logo, não havendo qualquer irregularidade em relação à publicação da legislação que alterou o regime jurídico dos servidores municipais, posto que pautada na autonomia municipal, impõe-se a improcedência do pedido de recolhimento do FGTS, posto que a verba é devida tão-somente aos trabalhadores regidos pela CLT. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
III. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154)
IV. Ainda nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR)
V. Quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800225-28.2019.8.1.80039 que a Autora/Apelante propôs em face do Município de Barras/PI, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “Logo, não havendo qualquer irregularidade em relação à publicação da legislação que alterou o regime jurídico dos servidores municipais, posto que pautada na autonomia municipal, impõe-se a improcedência do pedido de recolhimento do FGTS, posto que a verba é devida tão-somente aos trabalhadores regidos pela CLT. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
A parte Apelante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: "que o presente Recurso de apelação seja conhecido para reformar a r. sentença, reconhecendo o Recorrida como sendo parte legitima para a propositura da presente ação e julgando procedente a ação no sentido de condenar o Município Recorrido ao pagamento de FGTS pleiteados na inicial”.
O Apelado apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800225-28.2019.8.1.80039 que a Autora/Apelante propôs em face do Município de Barras/PI, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “Logo, não havendo qualquer irregularidade em relação à publicação da legislação que alterou o regime jurídico dos servidores municipais, posto que pautada na autonomia municipal, impõe-se a improcedência do pedido de recolhimento do FGTS, posto que a verba é devida tão-somente aos trabalhadores regidos pela CLT. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
A parte Apelante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: "que o presente Recurso de apelação seja conhecido para reformar a r. sentença, reconhecendo o Recorrida como sendo parte legitima para a propositura da presente ação e julgando procedente a ação no sentido de condenar o Município Recorrido ao pagamento de FGTS pleiteados na inicial”.
Compulsando os autos, verifica-se que, foi instituído o Regime Jurídico único no município requerido em 05/04/2011 através da lei municipal nº 585/11.
Tendo sido a presente ação proposta em 12/08/2015.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Vejamos:
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência de que não há direito adquirido à regime jurídico e assegurou, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos. Entendimento aplicável ao caso dos autos. Precedentes. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 245154 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)
Prosseguindo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. Precedente in verbis:
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.
II - Agravo regimental improvido.
(AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)
Logo, quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.
Importante observar o teor da súmula do Tribunal Superior do Trabalho acerca do assunto:
Súmula nº 382/TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0800225-28.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorRAIMUNDO FERREIRA DE MACEDO
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação28/02/2023