TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753039-24.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: MARIO CORREIA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, LAINE NARA SANTOS COSTA, DANILO DE MARACABA MENEZES, JESSICA REGO CHAVES MAZULO, RICARDO VIANA MAZULO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC). EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADO. ilegitimidade ATIVA. AFASTADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante da agravada perante o IDEC quanto à propositura da ação civil coletiva. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 948).
2. No tocante à ilegitimidade ativa da parte agravada, arguida por entender que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Distrito Federal/DF não beneficia os poupadores titulares de contas fora de Distrito Federal/DF, restando a execução perante o Juízo de 1ª instância indevida. Tem-se que tal pretensão não merece prosperar, eis que o Col. STF e o Col. STJ entendem que o Cumprimento de Sentença pode ser proposto em todo o território nacional.
3. Em relação à alegação de excesso de execução em relação aos índices referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, observo que o cálculo apresentado pelo Agravado no cumprimento de sentença respeitou o índice de 10,14% ao mês de fevereiro de 1989, caindo assim por terra os argumentos trazidos pelo Agravante, vez que, de fato, o Col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que se aplica o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0753039-24.2022.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assuntos: [Efeito Suspensivo a Recurso]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIO CORREIA SANTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI que, em Ação de Cumprimento de Sentença, movida pelo agravado, a qual rejeitou a impugnação do banco/agravante, in verbis: “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando a relativa complexidade dos cálculos, que envolvem inclusive mudança de moeda, determino a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como me faculta o §2º, do art. 524 do CPC, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda, obtendo-se o valor da condenação através da aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros de mora de 0,5% da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1,0% a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989. Condeno também a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC”.
O agravante, insurge-se quanto: a) ao excesso de execução; b) a ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC; c) do sobrestamento do feito, visto a pendência do julgamento do Resp. nº. 1.438.263/SP e Recurso Extraordinário nº. 626.307/SP; d) da prescrição da execução do crédito; e) da sentença ilíquida; f) da necessidade de liquidação nos termos do art. 509, I, do CPC; g) dos parâmetros para liquidação de sentença; h) da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; i) do termo inicial dos juros moratórios; j) dos juros remuneratórios; k) atualização monetária do débito. Aduz, ser necessária a imediata suspensão da decisão agravada, tendo em vista que o não consentimento do efeito suspensivo ao presente agravo acarretar-lhe-á grande prejuízo financeiro.
Pugna, ao final, que este Egrégio Tribunal conceda efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I do CPC/2015; e, ainda, que dê provimento ao agravo ora interposto, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância para acolher a impugnação apresentada pelo banco, além de matérias de ordem pública ignoradas pelo julgador.
Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões recursais, momento em que refutou as razões impostas pelo recorrente e pugnou pelo improvimento do recurso. (id. 7219290)
Pedido liminar indeferido em id. 8192892.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id. 8425285)
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do presente Agravo de instrumento.
II. DO MÉRITO
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisão que julga improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Agravante no processo originário.
De acordo com o art. 1.015 do novo CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Compulsando os autos, observo que a parte agravante pretende obter o efeito suspensivo para o presente agravo, com vistas a sustar a execução do processo originário.
Acerca do pedido liminar, vejo que o novo CPC manteve a possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal pelo Relator, conforme art. 1.019, inciso I:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
De acordo com o novo CPC, em seu art. 995, parágrafo único, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Nessa senda, cumpre-nos analisar se estão presentes os requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo.
Alega o agravante que a ação originária (Ação de cumprimento de sentença) deve ser suspensa em virtude do recente julgamento do REsp. 1.438.263, em que o plenário do STF, por maioria, decidiu que as Ações Coletivas ajuizadas por associações, abrangem apenas os filiados até a data da sua propositura.
Desta sorte, entende que a ação originária de execução de sentença deve ser imediata e obrigatoriamente suspensa, visto o entendimento da Corte Superior.
Entretanto, analisando o REsp. 1.438.263, observados que, de acordo com o Ministro Relator, “a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no Resp. 1.438.263/SP, aplica- se apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o título judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitarem normalmente, com aplicação do Resp. 1.391.198-RS " (grifamos)
No caso dos autos, observo que a ação originária, Ação de Cumprimento de Sentença, que gerou a decisão interlocutória agravada, lastreou-se na ACP 1998.01.1.016798-9 e não na ACP 0403263-60.1993.8.26.0053.
Ressalta-se, a ação coletiva supramencionada, oriunda da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, encontra-se transitada em julgado e sobre este título judicial, opera-se a coisa julgada plena, não havendo nenhuma ordem de sobrestamento que o incida.
Ademais, o ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante da agravada perante o IDEC quanto à propositura da ação civil coletiva. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 948).
No tocante à ilegitimidade ativa da parte agravada, arguida por entender que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Distrito Federal/DF não beneficia os poupadores titulares de contas fora de Distrito Federal/DF, restando a execução perante o Juízo de 1ª instância indevida. Tem-se que tal pretensão não merece prosperar, eis que o Col. STF e o Col. STJ entendem que o Cumprimento de Sentença pode ser proposto em todo o território nacional.
Em relação à alegação de excesso de execução em relação aos índices referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, observo que o cálculo apresentado pelo Agravado no cumprimento de sentença respeitou o índice de 10,14% ao mês de fevereiro de 1989, caindo assim por terra os argumentos trazidos pelo Agravante, vez que, de fato, o Col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que se aplica o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
No que se refere a prescrição, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, transitou em julgado em 27/10/2009. Ocorre que, em 26/09/2014, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.
Assim, com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26/09/2014, de acordo com o disposto no art. 202, II, do Código Civil, não estando prescritos o interesse do agravado, no caso.
Quanto aos juros moratórios, tem-se que os poupadores possuem o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento. No tocante ao termo inicial para incidência de tais juros, a jurisprudência é unânime no sentido de que devem incidir a partir da citação do devedor na ação coletiva.
Por fim, entendo ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, especialmente considerando, também, que o cumprimento de sentença coletiva originário fora ajuizado em 21.10.2014, ainda junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), tendo sido o processo, posteriormente, encaminhado para a Comarca de Teresina. É necessário que se observe, ainda, que no referido período existia entendimento uniformizado acerca da referida desnecessidade.
Diante do exposto, observa-se que não há fumaça do bom direito em favor do Agravante, pelo que prescindível a análise do perigo de dano, de modo que o decisum impugnado deve ser mantido em sua totalidade.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do Agravo interposto, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão impugnada em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 02/03/2023
0753039-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIO CORREIA SANTOS
Publicação02/03/2023