
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000389-50.2011.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BR CAJU AGRO INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA contra sentença (Num. 2737670, Pág. 21) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos dos Embargos de Execução (Proc. nº 0000389-50.2011.8.18.0057) ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A..
Em despacho (Num. 4699397), o apelante foi intimado para se manifestar sobre a preliminar de impossibilidade de impugnação genérica.
Sobreveio aos autos, a manifestação do advogado da empresa informando sobre o óbito do Representante Legal da empresa, anexando documentos necessários (Num. 4779844 e 4779849).
Foi determinada suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que fosse regularizada a capacidade processual, com a constituição de novo advogado (Num. 5611559), entretanto o representante legal informou que a pessoa jurídica está inativa há bastante tempo e que tinha contato apenas com o sócio, Sr. José Reis, que veio a falecer.
Em novo despacho (Num. 9291193), foi determinada a intimação pessoal da senhora MARIA AMÉLIA PEREIRA NASI no endereço do apelante, mas, em certidão, foi informado que ela não reside mais no endereço informado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
No presente caso, o causídico do recorrente falecido não promoveu a habilitação dos herdeiros, mesmo após devida intimação e suspensão do feito para tal finalidade. Em despacho (Id. Num 9291193), foi determinada a intimação pessoal de MARIA AMÉLIA PEREIRA NASI para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação, assim como para informar se o agravante tem outros herdeiros. Entretanto, não foi possível a referida intimação, por ela não ter sido encontrada no endereço indicado.
Sendo assim, o processo padece de defeito que impede o seu desenvolvimento válido e regular. Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0000389-50.2011.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação17/02/2023