Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000389-50.2011.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000389-50.2011.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BR CAJU AGRO INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA contra sentença (Num. 2737670, Pág. 21) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos dos Embargos de Execução (Proc. nº 0000389-50.2011.8.18.0057) ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A..

Em despacho (Num. 4699397), o apelante foi intimado para se manifestar sobre a preliminar de impossibilidade de impugnação genérica.

Sobreveio aos autos, a manifestação do advogado da empresa informando sobre o óbito do Representante Legal da empresa, anexando documentos necessários (Num. 4779844 e 4779849).

Foi determinada suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que fosse regularizada a capacidade processual, com a constituição de novo advogado (Num. 5611559), entretanto o representante legal informou que a pessoa jurídica está inativa há bastante tempo e que tinha contato apenas com o sócio, Sr. José Reis, que veio a falecer.

Em novo despacho (Num. 9291193), foi determinada a intimação pessoal da senhora MARIA AMÉLIA PEREIRA NASI no endereço do apelante, mas, em certidão, foi informado que ela não reside mais no endereço informado.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

No presente caso, o causídico do recorrente falecido não promoveu a habilitação dos herdeiros, mesmo após devida intimação e suspensão do feito para tal finalidade. Em despacho (Id. Num 9291193), foi determinada a intimação pessoal de MARIA AMÉLIA PEREIRA NASI para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação, assim como para informar se o agravante tem outros herdeiros. Entretanto, não foi possível a referida intimação, por ela não ter sido encontrada no endereço indicado.

Sendo assim, o processo padece de defeito que impede o seu desenvolvimento válido e regular. Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no art. 485, IV, do CPC.

Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

 

Francisco Gomes da Costa Neto

Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000389-50.2011.8.18.0057 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Detalhes

Processo

0000389-50.2011.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

17/02/2023