TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757575-78.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: KEITIEVELEN CAROLINE CARDOSO, NATHALIA KOWALSKI FONTANA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO. INCABÍVEL. RECONHECIDA A PREJUDICIALIDADE DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravo Interno busca cassar decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento, em razão de não cumprimento do pressuposto recursal visto que o ato judicial contra o qual se insurge o recorrente, e por meio do qual foi determinada a intimação do requerido/recorrido para se manifestar acerca do que foi alegado pelo Agravante, não possui cunho decisório e, dessa forma, entendo não se tratar de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Conclui-se que os despachos de mero expediente, que somente dão impulso ao processo, são irrecorríveis.
3. Resta, portanto, prejudicado o Embargos de declaração opostos, tendo em vista que busca sanar omissão, notadamente a não concessão de Tutela Antecipada, em despacho de mero expediente, o que não é cabível.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757575-78.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: KEITIEVELEN CAROLINE CARDOSO - PR84297-A, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno (ID. 8210885) interposto por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para reformar decisão terminativa (ID. 8145655) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757194-70.2022.8.18.0000.
Na decisão agravada, este juízo deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, por entender que o despacho impugnado não possui nenhum conteúdo decisório, apto a justificar a impugnação pela via recursal escolhida.
Em suas razões, o ora agravante argumenta que a tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, e que a execução da multa estipulada no primeiro grau pode causar dano grave ou irreversível, motivo pelo qual requer o provimento do presente Agravo Interno para cassar a r. decisão.
Despacho ID. 8237875, determinou a realização da intimação da parte agravada, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.
Irresignado, o Agravante opôs Embargos de Declaração ID. 8313971.
Intimado o MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração ID. 8509149.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
O vertente recurso contrapõe-se à decisão terminativa (ID. 8145655) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757194-70.2022.8.18.0000.
Nesse diapasão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 373. Dos despachos do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão, na forma desse Regimento.
(...)
§2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015) especifica a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão do relator, in verbis:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Logo, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.
II. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme delineado no relatório, o agravante interno requer, a priori, a reconsideração da decisão recorrida.
Rigorosamente, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar as razões de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
No particular, o ora agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de modificar a decisão sub examine, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração pretendida.
Assim, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Especializada Cível, a teor do art. 373 do RITJ-PI.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Extrai-se dos autos que a parte recorrente interpôs Agravo Interno (ID. 8210885) onde pugna pela revogação da decisão terminativa (ID. 8145655) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757194-70.2022.8.18.0000, que negou conhecimento ao r. recurso, interposto contra despacho que determinou a realização de oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Portanto a irresignação não merece conhecimento.
Pois, verifica-se que no item atacado não houve decisão de qualquer aspecto relevante do processo. Cuida-se, na verdade, de mero despacho, sem qualquer cunho decisório e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME PARA A PARTE. IRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. O que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte. Jurisprudência do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no REsp 1309949/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)Superior Tribunal de Justiça.”
Para que seja recorrível, a decisão precisa ter algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso.
In casu, o despacho impugnado não possui nenhum conteúdo decisório, apto a justificar a impugnação por meio de agravo interno.
Além disso, Incabível a apreciação da matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO RÉU. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O pronunciamento judicial que apenas posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da apresentação das Contrarrazões é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. (TJ-AM - AGT: 00061703920198040000 AM 0006170-39.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA – ANÁLISE DO PEDIDO POSTERGADO -Hipótese em que não pode ser conhecido o pedido de intimação dos agravados, para pagamento da multa anteriormente fixada, no valor de R$3.000,00, vez que o MM. Juiz "a quo" se limitou a postergar a análise do referido pedido para momento oportuno – Prestação jurisdicional diferida – Decisão que apenas posterga a análise de determinado pleito, não enseja, por si só, prejuízo à parte – Decisão sem carga de lesividade – Incabível a apreciação da matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Precedentes do E. TJSP – Por outro lado, fica recomendada, desde já, a observância aos arts. 5º e 6º, c.c. o 537, §§s 3º, 4º e 5º, do NCPC – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 20971932020198260000 SP 2097193-20.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. DECISÃO QUE APENAS POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A decisão do julgador que apenas transfere a análise do pedido da tutela antecipada para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, posto que não tece qualquer juízo de valor (TJ-PA - AG: 200830122971 PA 2008301-22971, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 01/03/2010, Data de Publicação: 08/03/2010)."
Consoante cediço, o Agravo de Instrumento é cabível para atacar decisões interlocutórias proferidas pelo juízo, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Assim, conclui-se que os despachos de mero expediente, que somente dão impulso ao processo, são irrecorríveis.
No presente caso, o Agravo Interno busca cassar decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento, em razão de não cumprimento do pressuposto recursal visto que o ato judicial de ID. 28525864, contra o qual se insurge o recorrente, e por meio do qual foi determinada a intimação do requerido/recorrido para se manifestar acerca do que foi alegado pelo Agravante, não possui cunho decisório e, dessa forma, entendo não se tratar de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 1001, veda a interposição de recurso que vise a reforma de despacho:
“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
Neste sentido, a jurisprudência deste e dos demais Tribunais Pátrios:
“AGRAVO INTERNO. Decisão agravada. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO. IRRECORRÍVEL. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno conhecido e improvido. 1. O conteúdo da manifestação judicial, qual seja, a expedição de Mandado de Avaliação do Bem Imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, a meu sentir, não comporta impugnação pela via do Agravo de Instrumento, pois desprovida de conteúdo decisório e irrecorrível, consoante artigos 203 e 1.001 do CPC. 2. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0753850-52.2020.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO LIMINAR PARA APÓS O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 27 DO FETJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O ato atacado se trata de despacho, porquanto o magistrado apenas postergou a apreciação do pedido para após o exercício do contraditório. 2. O despacho impugnado é irrecorrível por se considerar ato judicial destituído de conteúdo decisório imediato, amoldando-se ao conceito disposto no artigo 203, § 3º c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. Recurso não conhecido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(TJ-RJ - AI: 00316749320208190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NCPC. RECURSO INADMISSÍVEL. A decisão interlocutória que não encontra especificação em uma das situações de cabimento previstas no art. 1.015 do NCPC é insuscetível de recurso. A decisão que dispõe sobre juntada de documento não prevista no rol da norma, impede a interposição do recurso de agravo de instrumento. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, CPC/2015). Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5200561-13.2021.8.21.7000, Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2021).”
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado deste e dos demais Tribunais Pátrios, resta evidente a completa falta de interesse de recorrer.
IV. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conforme relatório, tem-se que após a publicação do despacho de ID. 8237875, o Agravante opôs Embargos de Declaração ID. 8313971, em face do referido despacho.
Quanto a isto, vale reforçar o exposto no tópico anterior que os despachos de mero expediente, que somente dão impulso ao processo, são irrecorríveis e que o Código de Processo Civil, em seu art. 1001, veda a interposição de recurso que vise a reforma de despacho.
Resta, portanto, prejudicado o Embargos de declaração opostos, tendo em vista que busca sanar omissão, notadamente a não concessão de Tutela Antecipada, em despacho de mero expediente, o que não é cabível.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Resta prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos (ID 8313971).
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 02/03/2023
0757575-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorVOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação02/03/2023