TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800096-47.2021.8.18.0073
APELANTE: CLOSMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VPNI DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800096-47.2021.8.18.0073 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, para INCLUIR as rubricas VPNI – Lei 6173/2012, Adicional noturno, Complemento lei 6933 e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas VPNI – Lei 6173/2012, Adicional noturno, Complemento lei 6933 e Auxílio refeição, respeitando a prescrição quinquenal”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante.
III. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange as verbas indenizatórias ou propter laborem.
IV. Adicional noturno e auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.
III. Auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.
IV. Quanto a VPNI, esta possui natureza salarial, e não indenizatória, uma vez que foi criada em substituição à gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia ou assessoramento, que, como é inquestionável, também se reveste de natureza salarial.
V. Dessa forma, resta demonstrado que a VPNI também deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias da parte apelante.
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a inclusão da VPNI na base de cálculo do décimo terceiro e de férias.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar a inclusão da VPNI na base de cálculo do décimo terceiro e férias, condenando ainda ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, inclusive quando a fixação dos honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800096-47.2021.8.18.0073 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, para INCLUIR as rubricas VPNI – Lei 6173/2012, Adicional noturno, Complemento lei 6933 e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas VPNI – Lei 6173/2012, Adicional noturno, Complemento lei 6933 e Auxílio refeição, respeitando a prescrição quinquenal”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante.
A parte Autora/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “DAR PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposta pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja INCLUIR as rubricas VPNI – Lei 6173/2012, Adicional noturno, Complemento lei 6933 e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas VPNI – Lei 6173/2012, Adicional noturno, Complemento lei 6933 e Auxílio refeição, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legale a condenação do réu ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias, pelas razões de fato e de Direito articuladas, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente, conforme os fundamentos de fato e de Direito ora aduzidos, certos de que, assim agindo, estarão adotando a mais plena e lídima JUSTIÇA!”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo que: “seja o presente recurso conhecido/recebido e provido, para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se as consequências legais”.
Contrarrazões apresentadas pelas partes pugnando pela improcedência do respectivo apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Estado do Piauí apresenta impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos, entendo que a parte Apelante, Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)
Impugnação rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800096-47.2021.8.18.0073 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, para INCLUIR as rubricas VPNI – Lei 6173/2012, Adicional noturno, Complemento lei 6933 e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas VPNI – Lei 6173/2012, Adicional noturno, Complemento lei 6933 e Auxílio refeição, respeitando a prescrição quinquenal”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante.
A parte Autora/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “DAR PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposta pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja INCLUIR as rubricas VPNI – Lei 6173/2012, Adicional noturno, Complemento lei 6933 e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas VPNI – Lei 6173/2012, Adicional noturno, Complemento lei 6933 e Auxílio refeição, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legale a condenação do réu ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias, pelas razões de fato e de Direito articuladas, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente, conforme os fundamentos de fato e de Direito ora aduzidos, certos de que, assim agindo, estarão adotando a mais plena e lídima JUSTIÇA!”.
Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade da incidência das verbas que compõem a remuneração total do servidor militar para fins de base de cálculo para concessão da gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias.
Os servidores públicos do estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, além do vencimento, podem fazer jus às verbas indenizatórias, gratificações e adicionais, que não se confundem com a remuneração integral do funcionário.
O comando normativo do art. 43, §1º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, exclui as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória.
Desse modo, é descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de adicional noturno e auxílio-refeição, por serem parcelas indemnizarias, tomando-se como base a remuneração integral do autor.
A Constituição Federal e a legislação estadual assim dispõe sobre a matéria:
CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(…)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Por sua vez, o código de Vencimento da PM aduz:
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Em seu turno, o Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32, dispõe o seguinte:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário-família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência do adicional noturno e auxílio-alimentação.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Ou seja, a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.
Contudo, devem ser excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.
A legislação específica aplicada ao policial militar do Piauí aduz:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 21. As indenizações compreendem:
I – diária;
II – ajuda de custo;
III – transporte;
IV – alimentação;
Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Ou seja, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí expressamente afasta o auxílio-alimentação da incorporação aos vencimentos integrais do militar.
Ao seu turno, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 não afasta a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e nem implica na obrigatoriedade do adicional noturno como parte integrante dos vencimentos integrais do militar.
Por outro lado, no que diz respeito à VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada, o art. 3ª da Lei n. 5.378/2004 (Código de Vencimento da PMPI), disciplina:
Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
Art. 10 - Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.
Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.
No caso da VPNI, de observar-se a Lei nº 6.173, de 2 de fevereiro de 2012:
LEI Nº 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012
Art. – 1ª
(...)
§ 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
Não há dúvida, pois, que a VPNI possui natureza salarial, e não indenizatória, uma vez que foi criada em substituição à gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia ou assessoramento, que, como é inquestionável, também se reveste de natureza salarial.
Dessa forma, resta demonstrado que a VPNI também deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelante.
É de se reformar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar a inclusão da VPNI na base de cálculo do décimo terceiro e férias, condenando ainda ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, inclusive quando a fixação dos honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0800096-47.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorCLOSMAR PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2023