Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800493-22.2018.8.18.0038


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito. 2. Resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo. 3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800493-22.2018.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800493-22.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: ZURILENE ALVES VARGAS

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito.

2. Resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.

3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800493-22.2018.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A
APELADO: ZURILENE ALVES VARGAS
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curimatá/PI, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por Zurilene Alves Vargas – proc. n.º 0800493-22.2018.8.18.0038, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 04/09/2013; determinar o enquadramento da parte autora na classe C, nível V do cargo que ocupa; proceder ao cálculo do correto dos vencimentos da parte autora, considerando como ponto de partida o piso nacional, e ainda, condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, com os respectivos reflexos remuneratórios devidos, corrigidos monetariamente.

Nas razões do apelo (id 7596647, fls. 01/17), o recorrente alegou, a necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, a necessidade de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, a necessidade de reforma da decisão em razão da litigância de má-fé do apelado, e que a pretensão do apelado – progressão funcional – é fundada em lei anterior/prescrição de fundo de direito.

A apelada apresentou suas contrarrazões (id 7596654, fls. 01/27), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 8294258) devolveu os autos sem emitir parecer.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O Município de Curimatá se insurge em face da sentença de primeiro grau, alegando; a necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, a necessidade de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, a necessidade de reforma da decisão em razão da litigância de má-fé do apelado, e que a pretensão do apelado – progressão funcional – é fundada em lei anterior/prescrição de fundo de direito.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763.

Vejamos:

  

Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998

Capítulo V – Da progressão

Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.

(…)

Seção II – Da progressão Salarial

Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.

§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.

(…)

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.

 

Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010

Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais em educação básica do município dar-se-á através da progressão funcional e salarial.

Art. 19. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional, em função da qualificação e da avaliação de seu desempenho.

(…)

Da progressão Funcional

Art. 22. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra no cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23 desta lei.

Parágrafo único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.

(…)

Da Progressão Salarial

Art. 24. Progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

§1º Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II dessa lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.

§2º Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.

(…)

§2º A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.

(…)

Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.

(…)

Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

 

No presente caso, observa-se que a parte recorrida ingressou no serviço público por concurso público no ano de 1998, sendo então aplicável a Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente as disposições constantes na Lei Municipal n.º 763/2010, deve ser reconhecido o seu direito à progressão funcional e salarial como bem pontuado na sentença a quo, diante do preenchimento de seus requisitos legais, não trazendo o município recorrente alegação a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC.

Ressalte-se ainda, que apesar de a recorrida haver sido demitida/exonerada do cargo de professora em decorrência da declaração de nulidade do concurso público a que se submeteu a recorrida, a apelada fora reintegrada, conforme Termo de id 7596622, fls. 01, em sua função, com direitos e vantagens garantidas, de forma que não há que se falar em ausência de preenchimento dos requisitos legais.

Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Principio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018), grifei.

 

Por sua vez, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.

O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.                                        

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0800493-22.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

ZURILENE ALVES VARGAS

Publicação

17/02/2023