TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800437-22.2020.8.18.0069
APELANTE: FRANCISCA LEITE BENEVIDES COSTA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A embargante alega em suas razoes recursais que, requereu na apelação a restituição em dobro do valor descontado do seu benefício previdenciário, mas que no acórdão não foi observado o pedido. 2.Com razão a embargante. 3.Analisando os autos podemos observar que foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da embargante em dobro. 4. Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. 5. Ex positis, conheço dos presentes embargos, e voto pelo seu provimento, para condenar o embargado a devolução em dobro do que foi descontado.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, e votar pelo seu provimento, para condenar o embargado a devolução em dobro do que foi descontado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela FRANCISCA LEITE BENEVIDES COSTA, em face de acórdão, que por unanimidade, votou por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus próprios termos.
A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “na inicial e na apelação, requereu a restituição em dobro do valor descontado do seu benefício previdenciário. E tendo sido comprovado a má - fé do Requerido no empréstimo em discussão, uma vez que não anexou aos autos o contrato e nenhum documento sequer, a restituição em dobro do valor descontado é medida que se faz justa e vai de encontro as decisões do Tribunal em situações semelhantes”.
Aduz que, ‘no acordão, não é trazido a discussão na decisão do Nobre Desembargador, o pedido da embargante em relação devolução em dobro dos valores descontados, mesmo tendo a embargante pedido na inicial como no recurso de apelação, o que caracteriza omissão. Portanto reitera a parte embargante o pedido para devolução em dobro dos valores descontados da embargante, conforme fundamentado na inicial e na apelação”.
O embargado em suas contrarrazões alega que ‘não há contradição, erro ou omissão que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão embargado, não sendo cabíveis os embargos por não serem a via adequada a se apresentar a irresignação da parte promovente. Não há vício na decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo embargante, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta”.
Aduz que “não há argumentação jurídica suficiente para desprestigiar a decisão embargada no que se refere ao alegado pelo embargante. As argumentações expostas nos presentes embargos de declaração na verdade buscam reverter posicionamento do Exmo. Relator de maneira inoportuna e utilizando vício inexistente”.
Requer a rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando”:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
Entendo que as questões alegadas pela parte Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação.
A embargante alega em suas razoes recursais que, requereu na apelação a restituição em dobro do valor descontado do seu benefício previdenciário, mas que no acórdão não foi observado o pedido.
Com razão a embargante.
A apelação cível ID 3971555, interposta pela embargante requereu a majoração dos danos morais fixados na sentença do juízo a quo e a devolução em dobro do que foi descontado. Am majoração dos danos morais não foi concedida no acórdão ID 5800059, e o pedido de restituição em dobro não foi analisado.
Analisando os autos podemos observar que foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da embargante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, e voto pelo seu provimento, para condenar o embargado a devolução em dobro do que foi descontado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0800437-22.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA LEITE BENEVIDES COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/02/2023