TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756657-74.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MAURO MONCAO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INSERÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO. PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Destaco que a concessão da antecipação de tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores excedentes será suspensa durante o trâmite da ação. Nada obsta, ao final, em caso de improcedência da ação, o dever do autor de pagar eventuais valores.
2. A jurisprudência de diversos tribunais em casos semelhantes, inclusive é no sentido de ser possível a suspensão da negativação do nome ou que seja determinado ao autor realizar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, e ainda, depositar as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso, até final solução do feito, sobretudo quando se discute a própria validade do contrato que justificou a negativação.
3. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0756657-74.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BANCO PAN S/A
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA DA COSTA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID nº. 29024756), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (nº 0801211-14.2022.8.18.0059), movida por PEDRO FERREIRA DA COSTA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo deferiu antecipação de tutela, no sentido de autorizar, ao autor, a “realizar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entender devido, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, e ainda, a depositar as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV c/c o inciso 3º do referido artigo do CPC. Que o BANCO PAN tome as providências administrativas necessárias, para exclusão ou a não inclusão do nome do Autor nos cadastros do SPC/Serasa/Cartório de Títulos e demais órgãos de proteção ao crédito. Em caso de descumprimento da obrigação, fixo como pena a multa diária de R$200,00 (duzentos reais)”.
Em suas razões recursais (ID nº. 7953780) o agravante aduz que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, uma vez que inexiste verossimilhança, isto porque, o agravado não demonstrou, como de rigor, a presença de indícios das alegadas irregularidades no contrato firmado. Limitou-se a realizar alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos previstos em contrato, o que, por si só, não demonstra a verossimilhança necessária para concessão de tutela antecipada a lhe autorizar a relativização da obrigação pactuada. Sustenta, ainda, que a simples propositura de ação revisional, como a dos autos, fadada ao insucesso, não pode impedir o direito do credor, razão pela qual deve ser afastada o deferimento da liminar. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para permitir a cobrança do valor devido no tempo e modo contratado e, ao final, que seja este conhecido e provido, reformando-se integralmente a r. decisão agravada, para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 7978147.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 20 de janeiro de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
O agravante busca suspender os efeitos da decisão que determinou que o agravado ralizasse o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entender devido, por ser pressuposto processual, e ainda, a depositar as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, e que o BANCO PAN tome as providências administrativas necessárias, para exclusão ou a não inclusão do nome do agravado nos cadastros do SPC/Serasa.
Porém, destaco que a concessão da antecipação de tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores excedentes será suspensa durante o trâmite da ação. Nada obsta, ao final, em caso de improcedência da ação, o dever do autor de pagar eventuais valores.
Além disso, a jurisprudência de diversos tribunais em casos semelhantes, inclusive é no sentido de ser possível a suspensão da negativação do nome ou que seja determinado ao autor realizar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, e ainda, depositar as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso, até final solução do feito, sobretudo quando se discute a própria validade do contrato que justificou a negativação. Vejamos:
“AGRAVO INOMINADO – DECISÃO MONOCRÁTICA – PEDIDO DE DEPÓSITO DE VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEPÓSITO DE VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo qualquer razão para que seja reconsiderada a decisão monocrática, que, com fulcro no art. 557 do CPC negou seguimento ao agravo de instrumento, deve ser mantida por estar em consonância com a jurisprudência do STJ. TJMG. AGRAVO INOMINADO . Processo n.1.0024.13.109451-8/002. Des. Relator Valdez Leite Machado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IMPEDIDNDO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS E RISCO DA DEMORA – POSSIBILIDADE.- É de se conceder antecipação de tutela em hipótese de demanda em que se discute a inexistência de débito sobrestando-se a exigência de valores e a negativação do nome do Agravado – questão ‘sub judice’ que não autoriza a exigência de débito até final solução do feito. (…)TJSP – AI 0100079-51.2017.8.26.9003 SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO. PRECEDENTES DO TJMG. RECURSO PROVIDO.1. Na pendência de discussão judicial do débito em decorrência do qual foi o nome da parte autora apontado junto aos órgãos de restrição ao crédito, colocando em xeque a própria existência da obrigação, deve ser suspensa a negativação respectiva enquanto durarem os debates.2. Recurso provido. TJMG AI. 4869739-24.2020.8.13.0000 MG
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.1. Nos termos do art. 300, do CPC, para que seja a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.2. A princípio, há elementos nos autos que vinculam a dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito com o depósito realizado pela empresa recorrente. 3. AI conhecido e provido. TJGO. AI. 0412254-28.2020.8.09.0000 GO”
Ademais, não se mostra razoável admitir a inclusão dos nomes dos consumidores em cadastros de restrição de crédito, enquanto se discute, em ação principal, o montante do débito devido.
Nesse sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.061.530, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual a discussão judicial sobre a dívida é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor dos bancos de dados, quando aquele demonstrar que ajuizou ação contestando a existência do débito.
Vejamos a jurisprudência desse Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INSERÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO. PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há a ocorrência de grave dano ao agravante, haja vista que este poderá cobrar os valores referentes aos pedidos não acolhidos na ação revisional, com as devidas verbas moratórias, considerando-se que os depósitos não terão força liberatória quanto ao restante da dívida, se houver. 2. Inexiste qualquer potencial lesivo ao agravante pela proibição de inserir o nome da parte agravada nos cadastros de restrição, já que a lide ainda está sob apreciação do juiz. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701441-70.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/02/2019)”
Desse modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra presente na hipótese, porque a inclusão do nome em cadastro de proteção ao crédito pode provocar, sobretudo, danos de cunho econômico, como a restrição de obtenção de crédito e de aquisição de bens de consumo no mercado, como efeito de uma dívida que pode vir a ser desconstituída ou minorada.
Conforme exposto no julgado colacionado, não há a ocorrência de grave dano ao agravante, haja vista que este poderá cobrar os valores referentes aos pedidos não acolhidos na ação revisional, com as devidas verbas moratórias, considerando-se que os depósitos não terão força liberatória quanto ao restante da dívida, se houver.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 07/03/2023
0756657-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO PAN S.A.
RéuPEDRO FERREIRA DA COSTA
Publicação07/03/2023