Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Educação 0750227-72.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750227-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Salário-Educação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL
AGRAVADO: LUIS RODRIGUES DA SILVA, LUCIO PEREIRA DE SOUSA, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA E OUTROS , PAULO AFONSO DE MIRANDA, ANTONIA COSTA DE MORAIS, EDNOLIA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA DE CARVALHO BUENO, LUCILENE SOARES DA SILVA, MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA PAZ MALAQUIAS, DJANIRA PEREIRA DA SILVA, MARILENE DO NASCIMENTO SOUSA RODRIGUES, ILZA MARIA SOUSA DE CARVALHO, MARIA VALDENI DA SILVA, IVANETE DA SILVA SOUSA, ISABEL MARIA DA SILVA SOUSA BORGES, JERUSA GONCALVES DA COSTA, MARIA AURORA DE ALMEIDA SANTOS, MARIA DE JESUS DA ROCHA, MARIA JOSE RODRIGUES SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA SOUSA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MORAIS, MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SOUSA, MARIA ZILMA PEREIRA MADEIRA, MATEUS CARDIAL LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, NILZA MARIA FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA LIMA, JOSSIMELIA PEREIRA DE SOUSA, DEUSDETH RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É explícito a incoerência entre o Agravo Interno interposto e o despacho proferido nos autos da Apelação Cível n° 0801388-13.2018.8.18.0028, associada ao feito. Infere-se das razões recursais que estas foram totalmente dissociadas do mencionado despacho, bem como dos autos principais, não merecendo, portanto, sequer ser conhecido. 2. Com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, vez que manifestamente inadmissível.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL, em face de despacho proferido por esta relatoria que nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 0801388-13.2018.8.18.0028, interposta pelo ora agravante em desfavor de LUÍS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, que, diante da distância temporal do início da vertente demanda, determinou a intimação das partes, “a fim de que estas informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o contexto fático atual, especialmente quanto eventual interesse no prosseguimento do feito”.

Em suas razões recursais, ID. 9759262, o recorrente alega a necessidade de reforma do supramencionado despacho, uma vez “É incabível Recurso Especial com base em negativa de vigência de ADI posto que é compatível com a interposição de Recurso Extraordinário ante a suposta contrariedade à dispositivo constitucional, não cabendo a alegação exposta em sede de apelo especial”.

Assevera que “como foi o entendimento no âmbito da ADIN nº 2014.0001.006244-2, a Lei Municipal nº 26/1993 (fundamento principal do presente mandado de segurança) também padece do mesmo vício de iniciativa, ou seja, também partiu da iniciativa de um membro do poder legislativo municipal”.

Suficientemente relatados, decido.



I - FUNDAMENTAÇÃO

 


Consoante o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.

É explícito a incoerência entre o Agravo Interno interposto e o despacho proferido nos autos da Apelação Cível n° 0801388-13.2018.8.18.0028, associada ao feito. Infere-se das razões recursais que estas foram totalmente dissociadas do mencionado despacho, bem como dos autos principais, não merecendo, portanto, sequer ser conhecido.

O recorrente discorre acerca de ação que visa “a supressão da gratificação referente a regência na qual se deu em razão da declaração de inconstitucionalidade prolatada pelo E. TJ/PI nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN nº 2014.0001.006244-2”. De sorte, a Apelação Cível associada ao presente recurso, fora interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para determinar a regularização dos salários em atraso, relativos ao exercício financeiro de 2018.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se. Dessa forma, a impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, o que não houve na hipótese em deslinde.

Registra-se, ainda, que o provimento jurisdicional motivador da presente interposição de recurso sequer possui cunho decisório, eis que apenas determinou o cumprimento de diligência, “a fim de que as partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o contexto fático atual, especialmente quanto eventual interesse no prosseguimento do feito”.

Observa-se, portanto, que este tem natureza de despacho de mero expediente ou impulso processual de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar, como regra, qualquer espécie de gravame à parte a quem se destina.

Como é cediço, o recurso é o instrumento processual destinado a resguardar às partes o direito de submeterem ao órgão recursal o reexame das questões resolvidas. Como está destinado a viabilizar o reexame de questão já resolvida, o aviamento de todo e qualquer recurso tem como pressuposto genético a existência de pronunciamento judicial acerca da matéria que faz seu objeto.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SANEAMENTO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO). ART. 504 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno interposto, em 23/03/2016, contra despacho publicado em 11/03/2016, que, antes mesmo de analisar a admissibilidade recursal, determinou fosse saneado o feito, em relação a eventual intempestividade recursal. II. A jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, é firme no sentido de que, nos termos do art. 504 do CPC/73, não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, mormente nas hipóteses em que não acarrete ele qualquer prejuízo às partes, tal como ocorre, in casu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 716.445/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no REsp 1.417.894/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015. V. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 868133 AL 2016/0046749-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2016).

 

 II- DISPOSITIVO


 Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, vez que manifestamente inadmissível.

 Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura eletrônica.




 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750227-72.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/01/2023 )

Detalhes

Processo

0750227-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Salário-Educação

Autor

MUNICIPIO DE ARRAIAL

Réu

LUIS RODRIGUES DA SILVA

Publicação

22/01/2023