TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801504-36.2020.8.18.0032
APELANTE: JANAINA DA CONCEICAO CATARINO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2 - O Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira. Nesse contexto, inexistindo qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor a permitir a cobrança da tarifa bancária impugnado, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
3 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (três mil reais).
4 - Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora relativos aos danos morais e materiais devem incidir a partir da data da citação
5 – 1º recurso improvido. 2º recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e JANAINA DA CONCEICAO CATARINO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801504-36.2020.8.18.0032).
Em sentença (Num. 7865127 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
"Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do desconto de tarifa bancária no valor de R$21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença (art. 407 do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC)".
1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (Num. 7865130 - Pág. 1): o banco réu afirma a ausência de cobrança indevida, tratando-se a cesta de serviços de contraprestação em razão da cobrança por serviços não essenciais. Aduz que os descontos decorreram de exercício regular de direito, não existindo amparo jurídico sua responsabilização. Alega ser incabível sua condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. Argumenta que os juros de mora relativos aos danos morais devem ter como termo inicial a data de seu arbitramento. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.
Contrarrazões (Num. 7865146 - Pág. 1): a parte autora afirma o acerto da sentença, eis que constitui venda casada condicionar a autorização de cobrança de tarifa para obtenção de empréstimo perante o banco ofertante. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.
2ª Apelação – JANAINA DA CONCEICAO CATARINO (Num. 7865139 - Pág. 1): A parte autora requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Contrarrazões (Num. 7006988 - Pág. 1): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do serviço, bem como da cobrança das tarifas impugnadas. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4”, fruto de utilização da conta-corrente pela parte autora junto à instituição financeira requerida, e cobrada mensalmente, cujo valor era de R$ 21,60 (vinte e e um reais e sessenta centavos), à época do ajuizamento da ação.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pelo autor/apelado (Num. 7864838 - Pág. 3). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco réu, demonstrar a anuência pelo autor, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.
(...)
(STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.
Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Contudo, compulsando os autos, constato que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Por fim, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora relativos aos danos morais e materiais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC), como bem consignou o juízo sentenciante. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO (TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Da apelação (Instituição financeira)
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.
2 - Da preliminar (cerceamento defesa): O d. juízo de 1º grau, por mais de uma vez, oportunizou ao banco réu/recorrente, a quem incumbe tal ônus (enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI), juntar as provas da regularidade da contratação impugnada, inclusive do comprovante da transferência dos valores questionados em favor da parte autora/apelada. Logo, a alegação de cerceamento de defesa mostra-se descabida. Preliminar rejeitada.
3 - Mérito: Apesar de juntado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira ré/apelante, constata-se que esta não comprovou o depósito da quantia objeto do contrato na conta bancária da parte autora/apelada. Declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 - TJPI). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Indenização relativa aos danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça.
4 - Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato nulo de pleno direito – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). Da mesma forma, os referidos juros não têm por termo inicial a data da sentença. O termo inicial dos juros de mora no âmbito da responsabilidade contratual (perdas e danos – materiais ou morais) é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Precedentes do STJ, do TJPI e dos demais tribunais brasileiros.
Do recurso adesivo (consumidora)
5 - Em sede de recurso adesivo, a parte autora sustenta, primeiramente, que o d. juízo de 1º grau declarou indevidamente a prescrição parcial das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, reclamando pelo afastamento da referida tese. Ato contínuo, defende a majoração da indenização fixada a título de danos morais.
6 - Quanto à prescrição parcial alegada, sem razão a parte autora. Isso porque tal fato não existiu. Em verdade, conforme consta do dispositivo da sentença, o d. juízo de 1º grau condenou “a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, SE FOR O CASO, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação” (Num. 4952762 - Pág. 10). O magistrado, como se percebe, não declarou a prescrição, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas descontadas. Apenas para fins de cumprimento de sentença, consignou o dever, “SE FOR O CASO”, de observar a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
7 - No que se refere à pretendida majoração da verba indenizatória relativa aos danos morais, mais uma vez sem razão a parte autora. Conforme ressaltado anteriormente, o d. juízo a quo fixou o respectivo valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os parâmetros estipulados por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
8 - Apelação conhecida e parcialmente provida (instituição financeira).
9 - Recurso adesivo conhecido e desprovido (consumidora).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000834-96.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022 )
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, majorando o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoro os honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira ré para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0801504-36.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJANAINA DA CONCEICAO CATARINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/03/2023