Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801621-10.2020.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Incompetência dos juizados afastada. AUTORA ALEGA QUE realizou e quitou o EMPRÉSTIMO, MAS QUE as parcelas são infinitas. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801621-10.2020.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801621-10.2020.8.18.0167

RECORRENTE: YEDDA MARIA FALCAO CARVALHO DE MONTANHA COSTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Incompetência dos juizados afastada. AUTORA ALEGA QUE realizou e quitou o EMPRÉSTIMO, MAS QUE as parcelas são infinitas. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801621-10.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: YEDDA MARIA FALCAO CARVALHO DE MONTANHA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que realizou empréstimo consignado em folha de pagamento, que por diversas vezes solicitou copia do contrato à parte ré; que para sua surpresa mesmo depois de encerrado o prazo para quitação do referido empréstimo as parcelas continuavam vindo no seu contracheque; que então descobriu por sua fonte pagadora que empréstimo não tinha sido feito em 18 (dezoito) parcelas, mas EM UM prazo que é INDETERMINADO. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 7094876) que acolheu a preliminar de incompetência do juízo, pela necessidade de produção de prova pericial contábil, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.

A recorrente alega em suas razões: sinopse do processo: da preliminar de complexidade da causa; do mérito; do direito. Por fim, requer processado e julgado procedente o presente recurso inominado, que seja anulada a sentença proferida e sejam deferidos os pedidos da inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 7094890) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, afasto a incompetência dos juizados especiais, tendo em vista que o autor reconhece a realização a realização do empréstimo, questionando somente a abusividade de suas cláusulas. Assim, não há necessidade de realização de perícia. Afasto pois a incompetência dos juizados especiais.

 

Passo a análise do mérito, ante a causa encontrar-se devidamente instruída.

Trata-se de ação objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que o banco requerente agiu de má-fé quando da realização de empréstimo consignado em folha de pagamento.

Alega a recorrente que o contrato de empréstimo foi firmado, mas que foi induzida ao erro, uma vez que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento é feito na modalidade de saque no cartão de crédito, incidindo juros exorbitantes de mais de 75% (setenta e cinco por cento) ao ano e mesmo após findado o prazo para pagamento do empréstimo, os descontos persistem e só ai o consumidor percebe que foi enganado e que contraiu uma DÍVIDA INFINITA e IMPAGÁVEL.

De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pela recorrente. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.

Ademais, os descontos em excesso decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.

Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, arbitro o valor de R$ 3.000 (três mil) reais a título de indenização por danos morais.

Acrescente-se que, a parte autora reconheceu a realização do empréstimo no valor de 4.000 (quatro mil reais) em 18 (dezoito) parcelas de R$ 277,40 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta centavos).

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença pelos seus próprios termos, devendo a parte requerida/recorrida proceder a restituição dos valores cobrados indevidamente/excessivamente de forma dobrada, além da indenização por danos morais.

 

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 18/04/2023

Detalhes

Processo

0801621-10.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

YEDDA MARIA FALCAO CARVALHO DE MONTANHA COSTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/04/2023