
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759984-61.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: JOELMA MARIA ANDRADE NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Irresignação recursal contra decisão de 1º grau. 2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial que extinguiu o feito com resolução do mérito. 3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 5277647) interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra decisão interlocutória (ID. 5277655), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos (urgente) nº 0804302-33.2021.8.18.0032, movida por JOELMA MARIA ANDRADE NOGUEIRA, em face do, ora Apelante.
Em suas razões recursais (ID. 5277647) o Agravante requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. decisão interlocutória que determinou a suspensão dos descontos na conta benefício da Agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões
Decisão (ID. 7941055), indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão de primeiro grau até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Compulsando os autos do processo de origem n° 0804302-33.2021.8.18.0032, verifiquei haver sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID. 30538930), julgando procedentes em parte a presente ação, para declarando nulo o contrato de empréstimo n° 816783253, e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).”
Por tanto, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0759984-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOELMA MARIA ANDRADE NOGUEIRA
Publicação23/01/2023