TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800518-42.2020.8.18.0013
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA VIEIRA PORTO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ALVES VIEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA com PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO QUE DESTOAM MAIS DE 1000% DOS MESES ANTERIORES. CALCULO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800518-42.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA VIEIRA PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO ALVES VIEIRA - MA14291-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de faturas com vencimentos nos dias 22/04/2020 com o valor de R$ 3.281,91 (três mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) e outra com vencimento em 21/05/2020 com o valor de R$ 3.366,58 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença (ID. N° 2379243) que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 2379244), aduzindo, em síntese, que a sentença merece ser reformada para que haja a condenação da recorrida ao refaturamento das contas ora guerreadas, para que fiquem na média do consumo da UC, bem como condenar também a recorrida ao pagamento de indenização por Dano moral, decorrente da falha na prestação do serviço, mormente com o objetivo de dissuadi-la da prática ilícita perpetrada, qual seja as cobranças abusivas, haja vista que contrária a princípios como o do devido processo legal e da legalidade, e, ao mesmo, tempo, indenizar a recorrente do constrangimento e da apreensão a qual está suportando injustamente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A presente ação versa sobre erro no procedimento de cobrança de consumo de energia de 2 (dois) meses na residência da parte autora, na qual não se discute suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a conclusão e a cobrança dos valores muito acima da média.
Passo ao mérito.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, recebeu cobrança abril/2020 e maio/2020 no importe de, respectivamente, R$ 3.281,91 (três mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) e R$ 3.366,58 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sob a alegação de consumo. Entretanto, a média da consumidora é de faturas entre os valores R$ 160,00 e R$ 200,00.
A Recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência e que efetuou corretamente a cobrança por serviço de energia consumido pela parte recorrente.
No caso presente, porém, revela-se verossímil a alegação da parte autora, pois são muito destoantes os valores de consumo impugnados e aferidos nas contas de consumo de questionadas, sobretudo se comparados as de todo o ano de 2019 em que a média foi R$ 200,00 (duzentos reais).
Verificada a excessiva discrepância dos registros, incumbia à Requerida o ônus da prova da regularidade do consumo medido pelo relógio, sobretudo em relação às faturas impugnadas, contudo desse ônus não se desincumbiu, pois sequer pugnou pela pela produção da prova técnica, mais adequada para a segura elucidação da controvérsia.
Impõe-se admitir a inexigibilidade do valor correspondente ao débito questionado, cabendo à Requerida efetuar o recálculo das faturas referentes ao período.
Para tanto, deve ser utilizada a média mensal de consumo da unidade, considerando os 12 (doze) meses posteriores à regularização da instalação e o valor efetivamente faturado, posto que é o que melhor reflete e mais se aproxima do real consumo. Neste sentido:
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. Lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) e cobrança administrativa dos valores tidos como correspondentes à diferença entre a quantidade de energia consumida e aquela não faturada em razão da irregularidade. Sentença de parcial procedência. Apelação de ambas as partes. Prova da irregularidade na medição do consumo de eletricidade no imóvel da autora ante a injustificada, abrupta e relevante queda da média mensal do consumo de eletricidade no local durante o período da irregularidade, comparado à observada nos meses posteriores a substituição do relógio medidor. Abusividade da estimativa da eletricidade consumida sem registro com suporte na média dos três maiores consumos registrados nos últimos doze ciclos de medição antes do início da irregularidade (art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). Apuração que deverá ser feita com suporte na média mensal de consumo dos doze meses subsequentes à regularização do medidor. Precedentes. (…) (TJSP; Apelação Cível 1017355-06.2018.8.26.0477; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2020; Data de Registro: 07/05/2020)
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo-os inocorrentes no presente caso, tendo em vista que não houve prova de interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica, tampouco de negativação junto aos órgãos restritivos ao crédito.
Neste sentido é precedente da Turma de Uniformização do Juizado Especial do Piauí nº 17 que afirma “nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral”.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença guerreada e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para:
a) DETERMINAR que a suplicada EQUATORIAL PIAUÍ proceda ao recálculo da dívida referente ao mês de abril e maio de 2020 vinculada à unidade de consumo nº 0062762-3 de titularidade da requerente, no prazo de até 10 dias úteis, com base na média de consumo dos 12 (doze) meses posteriores à constatação da irregularidade na medição (MAIO DE 2020); e
b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais por não estarem os mesmos configurados na espécie.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2023
0800518-42.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCONCEICAO DE MARIA VIEIRA PORTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/04/2023